Em recente decisão, a Ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, entendeu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS-importação e das próprias contribuições na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins incidentes na importação (“PIS/Cofins-importação”).
Atualmente, e de acordo com aquele dispositivo legal, as operações de importação de mercadorias estão submetidas à incidência do PIS/Cofins-importação calculado sobre a seguinte base tributável: valor aduaneiro (valor da transação) + ICMS incidente no desembaraço aduaneiro + PIS/Cofins-importação.
Nos termos da decisão proferida pela Ministra Ellen Gracie, entretanto, a Constituição Federal permite que as contribuições incidentes na importação tenham por base de cálculo, tão somente, o valor aduaneiro. Assim, o PIS importação e a Cofins-Importação apenas poderão incidir sobre o valor pago pela aquisição da mercadoria, acrescido dos custos relativos a transporte, seguro etc., ou seja, sobre o valor da transação.
Destacamos, contudo, que, mesmo após a finalização do julgamento desta questão pelo Plenário do STF, a declaração de inconstitucionalidade da base de cálculo fixada pelo artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004 apenas produzirá efeitos em relação às partes envolvidas no Recurso julgado por aquele Tribunal.
Deste modo, e tendo-se em vista o mencionado entendimento jurisprudencial favorável ao contribuinte, aos demais importadores de mercadorias cabe o ajuizamento de medidas judiciais individuais visando à exclusão do ICMSimportação e do valor das próprias contribuições da base de cálculo do PIS/Cofinsimportação.
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