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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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sexta-feira, 26 de novembro de 2010

ICMS/SP – ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO BENEFICIAM CONTRIBUINTES

FONTE: MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL

O Governo Paulista vem publicando diversas normas com o fim de desonerar contribuintes. As alterações mais relevantes podem ser assim elencadas: (1) Parcelamento de Débitos; (2) Isenção de ICMS para o frete com fim de exportação; (3) Prorrogação dos incentivos para aquisição de ativos imobilizados; (4) Diferimento do ICMS nos insumos para produção de energia eólica.

(1) Parcelamento

A Resolução SF n. 108/2010 instituiu o programa de parcelamento de débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30.09.2009. Podem ser parcelados em até 60 vezes mensais e consecutivas de no mínimo R$ 500,00 quaisquer débitos, inscritos ou não em dívida ativa e exigidos ou não por Auto de Infração e Imposição de Multa. A adesão deve ser feita até 31.01.2011 e não poderá ser parcial, ou seja, deverão ser incluídos todos os débitos até 30.09.2009, sob pena de inclusão de ofício. Por fim, resta referir que não será permitido migrar para este programa débitos já objeto de parcelamentos anteriores.

(2) Isenção Frete Exportação

Recentemente, por meio do Decreto n. 56.335, foi introduzida isenção do ICMS relativo ao frete que destina mercadorias ao exterior. Anteriormente, o Estado de São Paulo entendia que somente sobre o frete que se iniciava em território nacional e findava no exterior não haveria incidência do imposto. Com a medida, o transporte de mercadorias destinadas à exportação que se iniciarem em território paulista até o local de embarque para o exterior, ou até o destino no exterior ou, ainda, até o recinto ou armazém alfandegado passa a gozar de isenção. Esta desoneração é muito importante vez que o exportador deixa de acumular referidos créditos, ao passo que o transportador passa a ter seu fluxo de caixa melhorado em razão da permissão expressa de manutenção dos aludidos créditos.

(3) Incentivos para Aquisição de Ativos Imobilizados

O Decreto n. 56.332/10 prorrogou até 31.03.2011 o incentivo de ICMS para aquisição de ativos imobilizados. Este incentivo prevê duas situações:

  1. Suspensão do lançamento do ICMS devido na importação de bens sem similares nacionais, para o momento da entrada no estabelecimento importador; e
  2. Creditamento, integral e em uma única vez, do valor do crédito do imposto relativo à aquisição dos bens efetuada diretamente de fabricante paulista.

Deve-se recordar que, como condição para a suspensão referida, tanto o desembarque como o desembaraço aduaneiro do bem importado deve ser feito em território paulista. Além disso, os contribuintes deverão estar em situação regular perante o Fisco e não possuir débitos ou Autos de Infração relativos a créditos indevidos ou superiores a 100.000 UFESP, ainda que com exigibilidade suspensa.

Esta medida é aplicada somente a determinados setores da economia, considerados estratégicos para o desenvolvimento. Com a edição do Decreto, o alcance do benefício passou de 143 para 201 setores favorecidos. Foram incluídos no âmbito do benefício setores como fabricação de papel, metalurgia, bebidas, medicamentos e cosméticos.

(4) Diferimento do ICMS nos insumos para produção de energia eólica

Com o fito de fomentar a produção de energias alternativas, foi publicado o Decreto 56.333, que estabeleceu o diferimento do ICMS nas operações internas de insumos para fabricação de aerogeradores e de torres para suporte de geradores de energia eólica. O pagamento do imposto ocorrerá na entrada dos insumos no estabelecimento do fabricante.

Para a fruição do benefício, é necessário que seja concedido regime especial ao fabricante de produtos para energia eólica e que os fornecedores expressamente adiram ao referido regime especial.

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