PORTARIA Nº 778 DE 27 DE MAIO DE 2015
DOU 01/06/2015
Dispõe sobre o cronograma de anexação de documentos em formato digital no curso do despacho aduaneiro de importação.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicado no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º A anexação de documentos em formato digital, para instrução do despacho de importação processado por Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex, será realizada por meio do módulo "Anexação de Documentos", disponível no Sítio do Portal Único de Comércio Exterior na Internet, endereço eletrônico " www. siscomex. gov. br/ vicomex".
Parágrafo Único. As instruções para utilização do sistema constam do "Manual Visão Integrada e Módulo Anexação", também disponível no Sítio do Portal Único de Comércio Exterior na Internet.
Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos para vedação da recepção de documentos em papel, devendo, portanto, os documentos instrutivos do despacho de importação serem apresentados de forma digitalizada:
I - a partir de 08/06/2015, as seguintes modalidades de despachos de importação: admissão em entreposto aduaneiro, nacionalização de entreposto aduaneiro, admissão em depósito especial e nacionalização de depósito especial;
II - a partir de 22/06/2015, todas as modalidades de despacho amparadas por declaração de importação.
Parágrafo Único. A Recepção Eletrônica de documentos não contempla aqueles recebidos por meio de e-Processo ou e-Dossiê para requerimento de admissão em regimes aduaneiros especiais;
Art. 3º Fica dispensada a vinculação de dossiê eletrônico, com documentos instrutivos do despacho de importação, quando a declaração de importação for direcionada para o canal verde de conferência.
Art. 4º Os importadores e seus representantes somente poderão anexar documentos digitais na forma desta Portaria caso estejam habilitados no Siscomex para operações de importação.
Art. 5º A anexação de documentos digitais será realizada mediante o uso de assinatura eletrônica, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
§ 1º A recepção automática dos documentos no sistema Siscomex Importação ocorrerá após a vinculação do dossiê com os documentos instrutivos do despacho à Declaração de Importação (DI).
§ 2º A entrega dos documentos instrutivos do despacho poderá ser feita em papel quando não for possível o acesso ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de
quatro horas consecutivas;
Art. 6º Somente será permitida a anexação de arquivos com até 15 MB, do tipo TXT, RTF, DOC, DOCx, ODT, ODP, CSV, XLS, XLSx, ODS, PDF, PPT, PPTx, XML, BMP, PNG ou JPG.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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