ELEVAÇÃO DO PIS E DA COFINS NA IMPORTAÇÃO É APROVADA PELA LEI 13.137
Foi publicada, em Edição Extra do Diário Oficial da União de 22/06/15, a Lei nº 13.137 que, entre outras disposições, eleva alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, em conversão da Medida Provisória nº 668, de janeiro deste ano.
A Lei foi aprovada com algumas mudanças em relação ao texto original da MP, como por exemplo, a definição de que as alíquotas para importação de autopeças, na forma descrita, terão novos valores já a partir de 1º de setembro.
Outra alteração inserida pela Lei diz respeito à importação de álcool, inclusive para fins carburantes, que fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com alíquotas de, respectivamente, 2,1% e 9,65%, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 5º da Lei nº 9.718/1998.
Em relação ao texto do Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2015, aprovado pela Câmara dos Deputados, a Presidência da República decidiu vetar a autorização para a concessão de subvenção com a finalidade de promover a equalização de juros para as empresas industriais exportadoras, visando a manter a competitividade da indústria de exportação brasileira de produtos manufaturados, que necessitam de capital intensivo.
A justificativa apresentada foi a de que a autorização para a concessão de subvenção, além de constituir operação similar à existente no âmbito do Proex-Equalização, criaria despesa não prevista na Lei Orçamentária Anual de 2015. Outra razão seria que "a medida, da forma como proposta, poderia ser interpretada como violação de acordos comerciais internacionais dos quais o País é signatário".
(Fonte: Aduaneiras) COMENTÁRIOS: A PARTIR DE 01-09-2015 O PIS/COFINS IMPORTAÇÃO PARA AUTOPEÇAS TERÁ NOVO AUMENTO, CONFORME ABAIXO: PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO: 3,12% COFINS IMPORTAÇÃO: 14,37% DOU DE 22/06/2015
Altera diversas Leis, inclusive a nº 10.865/2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 1/4)
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