por: Danielle Rodrigues Manzoli
A Lei Complementar 87/96 dispõem sobre a Base de Cálculo do ICMS na Importação, entretanto, em cada Estado, existia entendimentos diversos sobre o item “despesas aduaneiras” que compõem a base de cálculo do ICMS.
Com relação ao Estado de São Paulo, a definição das despesas aduaneiras já estava clara no artigo 37, parágrafo 6 do RICMS/SP, porém, a publicação do convênio ICMS 7/2005 (ora revogado pelo Conv.ICMS 83/05), veio ratificar essa definição. Vale ressaltar que tal convênio define como sendo despesas aduaneiras vários valores pagos na importação, ainda que venham a ser conhecidos após o desembaraço, entretanto a cláusula quarta do citado convênio, exclui alguns estados dessa interpretação, inclusive o estado de São Paulo.
Há de se ressaltar ainda que, independente do estado de desembaraço da mercadoria, a legislação de ICMS aplicada será de acordo com o contribuinte do ICMS, ou seja, conforme o Estado do Importador, portanto, se um importador de São Paulo estiver promovendo um desembaraço no Estado do Rio Grande do Sul sendo que a entrada da mercadoria dar-se-á em São Paulo, a legislação aplicável para composição do ICMS, será a do Estado de São Paulo (RICMS – Decreto 45490/02 e suas alterações).
Conforme disposto no artigo 37 do RICMS-SP aprovado pelo Decreto 45490/02, a base de cálculo do ICMS na importação, cujo fato gerador é o desembaraço aduaneiro, é composta pelos seguintes valores:
valor constante do documento de importação (é o valor aduaneiro que comumente chamamos de valor CIF)
+
Valor do Imposto de Importação
+
Valor do IPI
+
Valor do IOF sobre a operação de câmbio
+
Outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos parágrafos 5º. e 6º.
Sobre o último item temos a comentar:
- Com relação a outros impostos, como o ICMS é um imposto incidente na importação, ele comporá a própria base (cálculo por dentro)
- Com relação a taxas e contribuições, podemos citar o PIS e Cofins que são contribuições incidentes na importação e portanto, compõem a base de cálculo do ICMS.
- Com relação a despesas aduaneiras, no parágrafo 6º. está bem definido que: “demais despesas aduaneiras são aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como divergência de peso, classificações fiscais e multas por infrações”.
A partir dessa definição, podemos elencar como despesas aduaneiras as seguintes despesas:
- taxa de utilização do siscomex (pois é paga a repartição alfandegária, por meio de Darf eletrônico até o momento do desembaraço)
- Qualquer multa paga à Receita Federal, até o momento do desembaraço da mercadoria, por exemplo por desclassificação, falta de LI, descrição incorreta, etc..
Adicionalmente a essa explanação, citamos a resposta a consulta nr 398/02 da consultoria tributária da Secretária da Fazenda de Negócio do Estado de São Paulo, que quando consultada sobre as despesas aduaneiras respondeu o seguinte:
Resposta a Consulta nº 398/2002, de 30 de julho de 2002.
1. Trata-se de consulta sobre a composição da base de cálculo do ICMS na importação, cuja
disciplina foi alterada pela Lei 11.001, de 21/12/2001, que deu nova redação ao inciso IV do artigo
24 da Lei 6.374/89. Diz a Consulente:
"Tal fato tornou mais confusa a questão do que deverá ser incluído na base de cálculo, sendo certo que muitos entendem que se enquadram neste entendimento: a Taxa do Siscomex, a do frete, bem como despesas advindas após efetivado o desembaraço aduaneiro, temos um caso em que o contador emitiu nota complementar de gastos ocorridos com .... mercadoria, quando esta já estava regularmente desembaraçada.
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Outro ponto a ser consultado é se o próprio ICMS será incluso na sua base de cálculo, já que a Lei fala de 'outros impostos', fato que, data vênia, não parece ser aceitável já que o ICMS não é cumulativo.".
2. Pergunta:
"a que tipo de taxas e/ou despesas aduaneiras a lei se refere e até que momento elas devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS?
quando a lei se refere a outros impostos, deve o ICMS ser cumulado a sua própria base de
cálculo?"
3. Dispõe o artigo 37 do RICMS/2000:
Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas
hipóteses do artigo 2º é:
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IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação,
acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre
Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas
aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Lei 6.374/89, art. 24, IV, na redação da Lei
11.001/01, art. 1º, X); (Redação dada ao inciso IV pelo inciso V do art. 1º do Decreto 46.529 de
04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001)
.....................................................................................................................................................
§ 5° - Na hipótese do inciso IV, o valor de importação expresso em moeda estrangeira será
convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de
Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio
até o pagamento efetivo do preço, observando-se o seguinte:
1 - o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos
termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado;
2 - não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para
cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despacho aduaneiro.
§ 6º - Para o fim previsto no inciso IV, entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas
efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais
como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.
...................................................................................................................................................."
4. Portanto, conforme texto do artigo 37, acima transcrito, na importação, compõem a
base de cálculo do imposto quaisquer impostos, taxas ou contribuições dela decorrentes.
Quanto às taxas, observar que o termo está sendo utilizado de forma própria ou seja, como
o tributo a que se refere o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 77 do CTN,
e, nesse sentido, aplica-se plenamente à Taxa do Siscomex, criada pela Lei n° 9.716/98.
Quanto aos impostos e contribuições são exemplos o Imposto de importação, o IPI, o IOF,
bem como, quando for o caso, as contribuições sociais de intervenção no domínio
econômico tal como a Cide-Combustíveis, instituída pela Lei 10.336, de 19/12/2001. No que
se refere às "despesas aduaneiras", deve ser observado o disposto no § 6° do artigo 37 do
RICMS/2000, e, sendo assim, não compreende esse item as despesas com armazenagem,
capatazia ou outros valores não pagos à repartição alfandegária.
5. Vale lembrar que os impostos, taxas e contribuições decorrentes da importação e as
despesas aduaneiras incorridas até o momento do desembaraço compõem a base de
cálculo do ICMS, ainda que conhecidos ou pagos posteriormente àquele evento.
6. No que se refere à segunda questão, esclarecemos que o ICMS integra sua própria base de
cálculo (artigo 49 do RICMS/2000) e também integram a base de cálculo do ICMS na importação
outros impostos, taxas e contribuições (inciso IV do artigo 37 do mesmo regulamento), conforme
explicado acima. Para maior facilidade da Consulente fornecemos abaixo o método para cálculo do
ICMS devido na importação:
sendo:
valor CIF da mercadoria em reais
valor do II
valor do IPI
valor do IOF
valor das taxas
valor das contribuições
valor das despesas aduaneiras
18% - alíquota do ICMS na importação
temos:
1) a + b + c+ d + e + f + g = T (valor da mercadoria importada mais impostos, taxas, contribuições e
despesas aduaneiras incidentes na importação)
2) T / 0,82 = B (base de cálculo do ICMS)
3) B x 0,18 = V (valor do ICMS)
4) T + V = TN (valor total da Nota Fiscal a que se referem os artigos 136 e 137 do RICMS/2000).
Olga Corte Bacaycoa. Consultora Tributária. De Acordo. Cirineu Do Nascimento Rodrigues. Diretor
Da Consultoria Tributária
Dessa forma, podemos concluir que, despesas não pagas a repartição alfandegária, tais como AFRMM (marinha mercante), Armazenagem, e outras taxas diversas, ainda que ocorrem até o desembaraço alfandegário, não compõem a base de cálculo de ICMS, no caso de contribuintes/importadores do Estado de São Paulo.
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