SERÁ POSSIVEL A EXPORTAÇÃO FICTA DE BENS (EXPORTAÇÃO SEM A SAÍDA FÍSICA DO BEM DO PAÍS) PARA AS SEGUINTES HIPÓTESES:
*DESPACHO DE EXPORTAÇÃO COM COBERTURA CAMBIAL, SEM SAÍDA DO BEM DO PAIS COM CONSEQUENTE DESPACHO DE IMPORTAÇÃO, SENDO QUE A EXPORTAÇÃO DEVE SER FEITA PARA:
I - a órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador; ou
II - a empresa sediada no exterior, para ser:
a) totalmente incorporada, no território nacional, a produto final exportado para o Brasil;
b) totalmente incorporada a bem, que se encontre no País, de propriedade do comprador, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
c) entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
d) entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime aduaneiro especial de loja franca;
e) entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
f) entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava; ou
g) entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro.
NO CASO DO ITEM "A" ACIMA (em verde), A total incorporação ao produto final que foi importado, objeto da DI, deverá ser comprovada mediante laudo técnico.
-OPERACIONALIZAÇÃO:
DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO: O despacho aduaneiro de exportação será feito no Siscomex, com indicação do fundamento legal correspondente à exportação sem saída do território nacional.
DESEMBARAÇO DA EXPORTAÇÃO: O desembaraço aduaneiro da exportação ficará condicionado à apresentação DA DI NO SISCOMEX, REFERENTE a mercadoria estrangeira à qual será incorporado o produto exportado fictamente (no caso do item "a"acima);
NESSE CASO A DI ACIMA CITADA DEVERÁ refletir a operação de aquisição do produto completo, mediante a indicação da correspondente descrição, quantidade, classificação fiscal e valor aduaneiro, e conter, ainda, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor do produto desnacionalizado (EXPORTADO FICTAMENTE) a ser a ele incorporado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação;
Ou
Nos demais casos, O DESEMBARAÇO DA EXPORTAÇÃO ficará condicionado à apresentação DA DI NO SISCOMEX, REFERENTE o produto desnacionalizado (exportado fictamente), a ser entregue ao importador brasileiro por ordem do adquirente sediado no exterior, nas demais hipóteses.
NESSE CASO A DI ACIMA CITADA DEVERÁ indicar a quantidade, a classificação fiscal e o correspondente valor aduaneiro do produto desnacionalizado (EXPORTADO FICTAMENTE) a ser entregue ao importador e conter, também, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor da totalidade do produto desnacionalizado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação.
OBS: Os despachos aduaneiros de exportação e de importação serão processados na mesma unidade da Secretaria da Receita Federal e desembaraçados em seqüência.
A empresa que opere o regime aduaneiro especial de drawback poderá utilizar as exportações realizadas nos termos desta Instrução Normativa para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime. ISSO APLICA-SE AINDA, no caso de obrigações decorrentes da suspensão do imposto sobre produtos industrializados relativo a matérias-primas, partes e peças nacionais utilizadas na fabricação do produto exportado, nos termos da legislação específica.
SEGUE UM ALGORITIMO DA OPERAÇÃO CITADA NO ITEM "A":
1- EMBARQUE PARA IMPORTAÇÃO DO BEM ONDE SERÁ INCORPORADO O BEM NACIONAL A SER EXPORTADO FICTAMENTE.
2- FAZ-SE A DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DO BEM A SER EXPORTADO FICTAMENTE, NA MESMA URF DE DESPACHO DA MERCADORIA A SER IMPORTADA, MENCIONADA NO ITEM 1.
3- REGISTRA-SE A DI DO BEM ONDE A MERCADORIA A SER EXPORTADA FICTAMENTE SERÁ TOTALMENTE INCORPORADA, MENCIONANDO, NO COMPLEMENTARES DA DI a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor do produto desnacionalizado (EXPORTADO FICTAMENTE) a ser a ele incorporado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação;
4– APRESENTA-SE A DI E DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO NA URF E O FISCAL REALIZA OS DOIS DESEMBARAÇO, CONDICIONANDO A APRESENTAÇÃO DE LAUDO COMPROVANDO QUE A MERCADORIA EXPORTADA FICTAMENTE FOI TOTALMENTE INCORPORADA NA MERCADORIA DA DI.
5 – POSTERIORMENTE, FAZ-SE O DETERMINADO LAUDO E APRESENTA-SE NA RFB PARA ENCERRAR AS OBRIGAÇÕES REFERENTE AO PROCESSO EM QUEST
DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO: O despacho aduaneiro de exportação será feito no Siscomex, com indicação do fundamento legal correspondente à exportação sem saída do território nacional.
DESEMBARAÇO DA EXPORTAÇÃO: O desembaraço aduaneiro da exportação ficará condicionado à apresentação DA DI NO SISCOMEX, REFERENTE a mercadoria estrangeira à qual será incorporado o produto exportado fictamente (no caso do item "a"acima);
NESSE CASO A DI ACIMA CITADA DEVERÁ refletir a operação de aquisição do produto completo, mediante a indicação da correspondente descrição, quantidade, classificação fiscal e valor aduaneiro, e conter, ainda, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor do produto desnacionalizado (EXPORTADO FICTAMENTE) a ser a ele incorporado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação;
Ou
Nos demais casos, O DESEMBARAÇO DA EXPORTAÇÃO ficará condicionado à apresentação DA DI NO SISCOMEX, REFERENTE o produto desnacionalizado (exportado fictamente), a ser entregue ao importador brasileiro por ordem do adquirente sediado no exterior, nas demais hipóteses.
NESSE CASO A DI ACIMA CITADA DEVERÁ indicar a quantidade, a classificação fiscal e o correspondente valor aduaneiro do produto desnacionalizado (EXPORTADO FICTAMENTE) a ser entregue ao importador e conter, também, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor da totalidade do produto desnacionalizado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação.
OBS: Os despachos aduaneiros de exportação e de importação serão processados na mesma unidade da Secretaria da Receita Federal e desembaraçados em seqüência.
A empresa que opere o regime aduaneiro especial de drawback poderá utilizar as exportações realizadas nos termos desta Instrução Normativa para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime. ISSO APLICA-SE AINDA, no caso de obrigações decorrentes da suspensão do imposto sobre produtos industrializados relativo a matérias-primas, partes e peças nacionais utilizadas na fabricação do produto exportado, nos termos da legislação específica.
SEGUE UM ALGORITIMO DA OPERAÇÃO CITADA NO ITEM "A":
1- EMBARQUE PARA IMPORTAÇÃO DO BEM ONDE SERÁ INCORPORADO O BEM NACIONAL A SER EXPORTADO FICTAMENTE.
2- FAZ-SE A DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DO BEM A SER EXPORTADO FICTAMENTE, NA MESMA URF DE DESPACHO DA MERCADORIA A SER IMPORTADA, MENCIONADA NO ITEM 1.
3- REGISTRA-SE A DI DO BEM ONDE A MERCADORIA A SER EXPORTADA FICTAMENTE SERÁ TOTALMENTE INCORPORADA, MENCIONANDO, NO COMPLEMENTARES DA DI a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor do produto desnacionalizado (EXPORTADO FICTAMENTE) a ser a ele incorporado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação;
4– APRESENTA-SE A DI E DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO NA URF E O FISCAL REALIZA OS DOIS DESEMBARAÇO, CONDICIONANDO A APRESENTAÇÃO DE LAUDO COMPROVANDO QUE A MERCADORIA EXPORTADA FICTAMENTE FOI TOTALMENTE INCORPORADA NA MERCADORIA DA DI.
5 – POSTERIORMENTE, FAZ-SE O DETERMINADO LAUDO E APRESENTA-SE NA RFB PARA ENCERRAR AS OBRIGAÇÕES REFERENTE AO PROCESSO EM QUEST
Base legal: Instrução Normativa SRF nº 369/03
Parabéns pela iniciativa
ResponderExcluirCláudio Aguiar
Belo Horizonte
Muito bom. Resolveu meu problema de forma simples.
ResponderExcluirMuito bom. Resolveu meu problema de forma simples.
ResponderExcluirQuais impostos incidem sobre a exportação ficta?
ResponderExcluirAnselmo
Nova Lima - MG
Anselmo
Excluirpara exportar nao há tributos federais, porém, qto ao icms, deve-se checar no seu estado se tem isenção. Aqui em SP, existe um convênio de redução de ICMS.
Bom dia
ResponderExcluirSe importo uma componente de aviaçao sobre regime de Deposito Afangegado, A nacionalizaçao será feita pois o componente foi instalado em uma aeronave estrangeira. Entendo que esta peça deverá ser entao nacionalizada e exportada certo? e ainda os impoostos federais e estadual todos suspensos/exonerados?
Favor informar
Obrigado Luiz Marcelino - Sao Paulo
Bom dia
ResponderExcluirSe importo um componente de uso em aviação, sobre regime de Deposito Alfandegado e posteriormente este componente é instalado em uma aeronave estrangeira, pergunto; Na nacionalizaçao, entendo que teremos que fazer uma exportaçao deste componente bem como os impostos federais e estadual sendo suspensos/exonerados, certo? favor comentarem
Obrigado pela atençao
Marcelino - S.Paulo