Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

Conformidade Inmetro - sistemas encapsulados de medição a transformador a seco

DOU DE 27/01/10:

Legislação: Portaria INMETRO nº 11, de 25/01/2009 (sic).
Resumo: Determina que, a partir da vigência da presente portaria, só será admitida a comercialização e a instalação dos sistemas encapsulados de medição a transformador a seco para medição de energia elétrica em média tensão, nacionais ou importados, cujos sistemas de medição possuam medidores de energia elétrica eletrônicos de modelos aprovados em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pela Portaria INMETRO nº 431/2007 . (Seç.1, pág. 136)

Aparelhos eletrodomésticos - classes de isolação 0 e 01

DOU DE 27/01/10:

Legislação: Portaria INMETRO nº 10, de 25/01/2010.
Resumo: Determina que, a partir de 01/01/2014, não serão mais admitidas a fabricação e a importação, para o mercado nacional, de aparelhos eletrodomésticos e similares pertencentes às classes de isolação 0 e 01, devendo os mesmos estar em conformidade com as demais classes previstas nas normas técnicas da série ABNT NBR IEC 60335. (Seç.1, pág. 136)

Acordo Mercosul - Chile - ACE 35

DOU 26/01/10:

Legislação: Decreto nº 7.064, de 14/01/2010.
Resumo: Dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (53PA-ACE35), assinado entre os Governos da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo do Chile, em 27/05/2009. (Seç.1, pág. 1/57)

Notícia Siscomex Exportação 0002 de 22/01/2009

Informamos que permanecem sob análise exclusiva do Decex as propostas de alteração de Re averbado referentes a:
- Desconto de exportação - prorrogação de validade de Re em consignação (80102).
- Comissão de agende acima do permitido para a NCM- Vinculação de Re a Drawback
- Alteração de número de Ato Concessório no Campo 24 do Re.
- Alteração de Re de produtos sujeitos a registro de venda, com controle de cota para a União Européia (Enquadramentos 80113, 80200 e 80300) e sem cobertura cambial. As demais operações poderão ser analisadas pelas agências do Banco do Brasil Autorizadas. Além disso, são de alçada exclusiva do Decex a análise e deliberação das seguintes operações:

- Exportações para Países com restrições impostas pela ONU (Artigo 222 da Portaria Secex 25/08)
- Exportação de couros/peles de equídeos.
- Exportações de produtos sujeitos a controle de cota para a União Européia (Enquadramentos 80200 e 80300)

As demais operações serão efetivadas automaticamente pelo sistema ou dependem de anuência prévia na exportação. Verificar o que consta no campo 26 do Re.

Contatos com o Banco do Brasil pelos telefones:
4004 0001 - Para Capitais e Regiões metropolitanas;
0800 729 0001 - Demais localidades, nas opções 7 ou 8 para Comércio Exterior.

SECRETARIA DE COMERCIO EXTERIOR
DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

Contribuintes beneficiados pela Lei de Informática são autuados

Fonte: Jornal Valor Econômico

Tributário: Empresa obtém decisão favorável no Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo.

Empresas beneficiadas pela Lei de Informática - nº 8.248, de 1991- estão recorrendo à esfera administrativa contra autuações fiscais. Como o Ministério de Ciência e Tecnologia (MCT), responsável pela fiscalização da lei, tem demorado anos para analisar as declarações anuais de prestação de contas, os contribuintes não conseguem comprovar que estão em dia com suas obrigações e acabam sendo penalizados. As empresas, no entanto, já contam com um precedente favorável. Com uma decisão proferida pela 14ª Turma do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, um contribuinte conseguiu derrubar um autuação de R$ 3 milhões.

Mas há também decisões no tribunal paulista favoráveis ao Fisco. Sem provas da regularidade dessas empresas, a Fazenda vem autuando preventivamente para não perder o prazo legal de cinco anos para fiscalizar e multar por evasão ou sonegação. O Ministério de Ciência e Tecnologia reconhece a demora na análise dos relatórios das empresas e está emitindo cartas de declaração de regularidade para aquelas que são autuadas em razão da demora.

Com base na Lei da Informática, o Estado de São Paulo, por exemplo, incluiu no regulamento do ICMS dispositivo que possibilita o pagamento de uma alíquota reduzida de 7% nas operações internas com produtos de processamento eletrônico de dados, fabricados por empresas que atendam às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248 e tenham direito ao desconto de IPI. Posteriormente, a Lei Federal nº 10.176, de 2001, instituiu que as empresas que investissem em projetos de desenvolvimento de tecnologia passariam a pagar de 75% a 95% do devido em IPI.

De acordo com Claudio Vita, vice-presidente comercial da Itautec, para usufruir dos benefícios fiscais, a empresa deve cumprir um processo produtivo básico, com etapas de industrialização no país. Além disso, em função do seu faturamento, há um percentual que a empresa deve destinar à pesquisa e desenvolvimento. "Com isso, a Itautec consegue competir com multinacionais", diz. A empresa investe cerca de R$ 50 milhões por ano em pesquisa e tecnologia.

Anualmente, as empresas têm que prestar contas dos projetos e investimentos realizados. Mas o ministério não consegue dar conta da demanda. Hoje, o órgão finaliza os processos de 2005, segundo Adalberto Barbosa, coordenador-geral de tecnologia da informática do MCT. "Os motivos são, basicamente, falta de infraestrutura e recursos humanos, um legado de gestões anteriores", afirma. Mas Barbosa diz que estão sendo abertos concursos para contratação de pessoal. E estão sendo realizados investimentos em informatização para responder às empresas com maior celeridade. "Nossa expectativa é fazer uma análise em um ano e meio, no máximo."

O contribuinte paulista que conseguiu derrubar a autuação fiscal no TIT alegou que não tinha como comprovar sua regularidade em relação à Lei de Informática. Argumentou ainda que o Fisco paulista não tem competência para fiscalizar o cumprimento de uma lei federal. "O Ministério de Ciência e Tecnologia é o responsável por sua fiscalização", afirma o advogado que representa a empresa no processo, Périsson Lopes de Andrade, da NewTrust Consultoria. Nesse caso, segundo os autos, foram enviados ofícios ao MCT, que não foram respondidos. Na decisão, por maioria, os juízes do TIT declaram ter sido verificada a impossibilidade de o Fisco estadual auferir se houve ou não o cumprimento da norma federal.

Algumas empresas clientes do escritório TozziniFreire Advogados tentaram também derrubar autuações nas esferas administrativas federal e estadual, mas não tiveram sucesso. Segundo o advogado Gabriel Sister, elas optaram por discutir a legalidade dos autos de infração na Justiça, mas ainda não há decisão. "Existe uma expectativa grande de que os autos serão revertidos", afirma. No processo, Sister alega que o problema não foi gerado pelo contribuinte, mas pelo próprio governo. "É como se o governo desse com uma mão e tirasse com a outra."

A Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) tem reiteradamente encaminhado ofícios ao Ministério de Ciência e Tecnologia por causa do atraso nas análises dos relatórios das empresas. "Já sugerimos a simplificação dessas análises. Sem isso, o perigo é sermos vistos como inadimplentes fiscais", diz Hugo Valério, diretor da área de informática da Abinee. Segundo ele, há casos de demora de até cinco anos. "Tem empresa que já tem 20 quilos de documentos para serem analisados." A entidade entende que o Fisco está autuando para não perder o prazo de prescrição. "O governo deveria ter um prazo para responder às empresas, já que somos obrigados a prestar contas anualmente ", afirma Valério.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Solução de consulta - proibição de importação por encomenda para encomendante PF

DOU 22/01/10:

Legislação: Solução de Consulta DISIT/SRRFB/7ªRF nº 139, de 29/12/2009.
Resumo: Tem por objeto a não apresentação na legislação relativa à importação por conta e ordem de terceiros e à importação para revenda a encomendante predeterminado, a lacuna apontada pelo consulente relativa à indicação do CPF da pessoa física adquirente/encomendante na Declaração de Importação, uma vez que nas referidas modalidades operacionais, nos termos da legislação aplicável, tais partícipes serão sempre pessoas jurídicas, não havendo previsão normativa para que se aplique os referidos modus operandi à importações em que o representado seja pessoa física. (Seç.1, pág. 107)

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Competência tributária e incentivos fiscais.

Opinião Jurídica:
Por: Fernando Facury Scaff
Jornal Valor Econômico

A Constituição brasileira atual estabeleceu diversas fontes de recursos financeiros de modo a assegurar a autonomia dos entes federados. Uma das formas é a que institui competência tributária própria para cada unidade da federação. Nesse caso, cada ente subnacional poderá cobrar o valor que entender pertinente, de conformidade com os parâmetros estabelecidos nacionalmente em lei complementar. Cumpridos estes, é possível até mesmo implementar uma política de incentivos fiscais de modo a deixar de cobrar parte do imposto ou mesmo sua totalidade visando desenvolver uma região ou uma atividade econômica.A outra forma de autonomia financeira acontece quando um ente federativo arrecada valores que devem ser distribuídos com os demais, de forma direta ou indireta. Neste caso, poderia o ente que arrecada renunciar a parcela de receita que deveria transferir?

O Supremo Tribunal Federal (STF), em recente decisão , entendeu que a parcela do imposto estadual (ICMS), a que se refere o artigo 158, IV, da Carta Magna, e que deveria se constituir como receita transferida aos municípios, pertence de pleno direito aos municípios. Ou seja, transformou o que era considerado como receita transferida em receita própria: "O repasse da quota constitucionalmente devida aos municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual".

O Estado de Santa Catarina estabeleceu um programa de incentivos fiscais onde concedia até 100% de renúncia fiscal do ICMS. Este tributo, a despeito de ser de exclusiva competência estadual, tem 25% de sua arrecadação transferida diretamente aos municípios onde é arrecadado. Logo, quando o Estado estabeleceu a renúncia fiscal de todo o imposto, os municípios tiveram perda de arrecadação transferida.

No julgamento ficou assegurado aos entes subnacionais que a parcela de receita transferida a ele pertence, não sendo possível haver renúncia fiscal de valor que não pertence ao ente federado incumbido de arrecadar o tributo.É curiosa a expressão usada pelo ministro Ricardo Lewandovski, que bem caracteriza a situação, ao mencionar que, ao assim proceder o ente incumbido de arrecadar estava nada mais fazendo do que "dar esmola com chapéu alheio".A ministra Carmen Lúcia foi bastante clara ao assegurar que a "Federação brasileira se compõe exatamente com a garantia da autonomia municipal. Ora, se essa autonomia, que depende sempre dos recursos na forma estabelecida pela Constituição, pudesse deixar de ser atendida, evidentemente, estaríamos diante de um quebrantamento, mais do que de uma regra, de um princípio constitucional".No mesmo diapasão se pronunciou o ministro Carlos Britto, ao vincular a arrecadação à autonomia federativa. "De fato, não se pode falar em autonomia municipal sem autonomia tributário-financeira, que, aliás, é suporte da autonomia político-administrativa de qualquer das atividades federativas. É certo que a Constituição, no artigo 158, inciso IV diz que ´pertencem aos municípios´, ou seja, se o tributo, ICMS, é de titularidade estadual - o Estado titulariza, cria, impõe, fiscaliza e arrecada o tributo -, uma parte da receita, por expressa designação constitucional, é dos municípios. (...). Há um condomínio federativo (...) no plano das receitas".

A conclusão do voto do ministro Celso de Mello foi contundente. "Concluo o meu voto, senhor presidente, reconhecendo que a repartição constitucional de receitas tributárias qualifica-se como um instrumento necessário e essencial à preservação da integridade da autonomia do município, compreendida esta em sua dimensão e projeção financeiras".Assim, ficou assegurado por este julgamento que as receitas transferidas, de forma direta ou indireta, pertencem ao ente federativo a que se destinam, e não ao que as arrecada.

O aspecto curioso da questão é que esta decisão, verdadeiro leading case, decorreu de uma disputa entre Estado e município. Não há precedente que estabeleça parâmetro semelhante relacionando a União aos demais entes subnacionais. Isso é de fundamental importância, pois é usual haver renúncia fiscal por parte da União nos casos em que é necessária a implementação de política econômica anticíclica, tal como a que reduziu diversos tributos federais para reverter a crise econômica de 2008-2009. Havendo a redução dos tributos federais compartilhados, deveria ser preservada a parcela a ser transferida aos demais entes subnacionais? Seguindo o parâmetro da decisão do Supremo Tribunal Federal aqui comentada deveria ser preservada a parcela da receita a ser transferida; mas ainda não existe debate judicial definitivo a respeito. O fato é que o Supremo neste caso votou em favor do ente federativo menor, restringindo a possibilidade de o ente federativo maior realizar política econômico-fiscal com seus recursos, a fim de preservar a autonomia municipal. Dá a entender que este caso reverte o centralismo das últimas décadas, no que tange ao federalismo fiscal, mas, sem a definição relativa às relações da União com os demais entes, não se pode fazer uma afirmação dessa natureza. O que se pode afirmar é que a competência tributária de cada Estado para a concessão de incentivos fiscais foi drasticamente restringida a partir desta decisão do Supremo.Fernando Facury Scaff é sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff Advogados, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico e Blog Tudo sobre Comex. O jornal e blog não se responsabilizam e nem podem ser responsabilizados pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

Medida Provisória 478 facilita regras de importação.

Fonte: Jornal do Comércio

As empresas instaladas no Brasil que importam produtos de matrizes ou filiais no exterior terão mais facilidades em 2010 para se enquadrarem nas regras de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A medida, que atende solicitação das empresas com cadeias de maior valor agregado, também deve ajudar a reduzir a sonegação e os contenciosos judiciais, segundo o assessor técnico da subsecretaria de Tributação da Receita, Alexandre Guilherme Andrade. “A medida visa atualizar as regras de preços de transferência em função das nossas dificuldades na fiscalização e de questionamentos que temos enfrentado”, afirmou.Por isso, muitas empresas pagavam a diferença de tributos, mas recorriam à justiça. Andrade disse que a evolução do mercado mostrou que o porcentual se tornou injusto e prejudica aquelas cadeias produtivas com maior agregação de bens importados. “Isso afeta a competitividade das empresas”, afirmou. “A alteração vai reduzir a sonegação e tornar mais justo o recolhimento de imposto para as cadeias produtivas”. A medida beneficia setores como o automotivo.As regras do chamado preço de transferência (operações de compra e venda entre empresas vinculadas) foram estabelecidas em 1996 para evitar subfaturamento nas exportações e superfaturamento nas importações para inibir a transferência de lucro para empresas no exterior e a redução do pagamento de tributos no Brasil. Com isso, a Receita fixa preços máximos nas operações de importação e preços mínimos nas operações de exportação. “Quem tem custo real não precisa aplicar a regra”, destacou o técnico.A medida provisória permite também que aqueles setores que ainda considerarem o porcentual de 35% elevado podem solicitar à Receita uma margem de lucro menor. Além disso, para não dar margem a interpretações, a MP define que o método escolhido pela empresa para fazer o ajuste na base da declaração não pode ser alterado ao longo do ano. As novas regras só serão aplicadas para efeito de declaração em 2011, quando as empresas farão o ajuste dos dados de 2010.

Prorrogações de convênios que concedem benefícios fiscais:

DOU DE 21/01/2010:

Legislação:
Despacho do Secretário Executivo CONFAZ nº 60, de 20/01/2010.
Resumo: Torna público a celebração do Convênio ICMS nº 1, de 20/01/2010, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais:
24/89, de 28/03/1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal;
104/89, de 24/10/1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMSnas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
20/92, de 03/04/1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas; 05/98 (BEL 57/98), que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;
52/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre a redução da base de cálculonas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;
125/01, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública;
33/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que menciona a reduzira base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns;
101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operaçõescom equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica;
05/98, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;
140/01, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
19/02 , que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica;
31/02, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
58/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a concederisenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica;
87/02, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operaçõescom fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
02/03, de 17 de janeiro de 2003, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir abase de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel;
14/03 , que autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação das matériasprimas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos. (Seç.1, págs. 12/13)

Autorização de funcionamento para empresa importadoras de medicamentos.

DOU DE 20/01/2010

Legislação: Consulta Pública ANVISA nº 1, de 18/01/2010.
Resumo: Abre, pelo prazo de 30 dias, para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que dispõe sobre as regras de autorização de funcionamento para empresas importadoras de medicamentos e dá outras providências. (Seç.1, pág. 24)

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

ACE 35 - Mercosul x Chile

DOU DE 18/01/10:

Legislação: Decreto nº 7.064, de 14/01/2010.
Resumo: Dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (53PA-ACE35), assinado entre os Governos da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo do Chile, em 27/05/2009. (Seç.1, pág. 1)

Acordo Brasil x Israel - Sobre correta Aplicação da Legislação Aduaneira

DOU DE 15/01/10:

Legislação: Decreto nº 7.065, de 14/01/2010.
Resumo: Promulga o Acordo entre o Brasil e o Israel sobre Assistência Mútua Administrativa para a Correta Aplicação da Legislação Aduaneira e a Prevenção, Investigação e Combate a Infrações Aduaneiras, firmado em Jerusalém, em 19/06/2006. (Seç.1, pág. 12)

Cota de importação de cocos secos

DOU DE 14/01/10:

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 1, de 13/01/2010.
Resumo: Altera o Anexo “B” (referente a cota de importação de cocos secos), da Portaria SECEX nº 25/2008 , que dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 79)

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Classificação Fiscal – Partes e Peças que acompanham a máquina importada.

Por: Danielle Rodrigues Manzoli

A classificação de peças sobressalentes, opcionais, peças de reserva e partes/peças semelhantes, deve seguir o regime próprio da classificação de cada parte/peça, ainda que a máquina que as mesmas sejam importadas juntamente com a máquina correspondente. Já os PERTENCES intrínsecos da máquina, podem ser classificados na mesma NCM da máquina, quando tratarem-se de PARTES INTEGRANTES da máquina, necessárias para o seu pleno funcionamento.
Ainda que a SECEX em sua Portaria 25/08, artigo 12, parágrafo 2º, inciso I, afirme que as peças sobressalentes, até o limite de 10% possam ser classificadas na mesma NCM da máquina, é aconselhável que a classificação dessas peças seja feita segundo os critérios acima e de acordo com as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (SH) e Regras complementares, uma vez que a competência para dispor sobre classificação é da Receita Federal do Brasil e não da SECEX. Inclusive, há soluções de consultas da Receita Federal do Brasil, sobre esse tema, corroborando tal entendimento, onde conclui, em resumo, que falece competência aos órgãos intervenientes do Comércio Exterior, para alterar o regime de Classificação de determinada mercadoria, contrariando as Regras Gerais de Interpretação do SH. Assim, as partes e peças sobressalentes, ainda que importadas juntamente com a máquina a que se destinam, devem seguir seu próprio regime de classificação fiscal, sendo tributadas à alíquota da TIPI/TEC correspondente ao código tarifário NCM específico em que se classificam, e não com a alíquota da máquina a que se destinam.
Como exemplo, citamos a Solução de Consulta nr. 145 de 18 de abril de 2006, da Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal, que confirma o entendimento acima.

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

COMUNICADO A RESPEITO DA DISPENSA DE VISTORIA ADUANEIRA – POSICIONAMENTO DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS.

Através da ABTRA, recebemos o Ofício/ALF/STS nº 323, de 03/09/2007 abaixo transcrito, que traz elucidações acerca do instrumento da Vistoria Aduaneira.
Em suma, a RFB/ALF/STS esclarece que:
- A Vistoria Aduaneira pode ser realizada de ofício ou a pedido, antes da saída da carga do Recinto Alfandegado e destina-se a verificar a ocorrência de avaria ou de extravio de mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o crédito tributário dele exigível.
- Havendo avarias, cabe ao depositário registrá-las “Termo de Avaria”, logo após a descarga.
- Não há impedimento no fornecimento da presença de carga, mesmo que o depositário constate avarias e registre-as. Sendo assim, mesmo havendo avarias, a Declaração de Importação (DI) poderá ser registrada.
- O depositário PODERÁ exigir, POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA CARGA, o documento de solicitação de dispensa de vistoria aduaneira por parte do importador, onde esse último assume a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e penalidades cabíveis.
Dessa forma, é recomendado ao importador, SEMPRE, analisar as avarias informadas pelo depositário, antes do registro da DI, e decidir pelo prosseguimento do registro da DI ou pela solicitação de vistoria aduaneira nesse momento, ainda que a vistoria oficial também possa ser feita no curso do despacho aduaneiro, a critério da autoridade aduaneira.

ÍNTEGRA Ofício/ALF/STS nº 323, de 03/09/2007

Interessado: ABTRA
Assunto: Dispensa de Vistoria Aduaneira – Desistência do Importador
Referência: Ofício/ALF/STS nº 323, de 03/09/2007.

Senhor Inspetor-Chefe,

A vistoria aduaneira, que pode ser realizada a pedido ou de ofício antes da saída da carga do recinto alfandegado, destina-se a verificar a ocorrência de avaria ou de extravio de mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o crédito tributário dele exigível.
Cabe ao depositário, logo após a descarga de volume com indícios claros de avaria (quebrado, com diferença de peso, violado, lacre rompido, etc) ou de extravio, “fotografar” a ocorrência em termo próprio (termo de avaria), disponibilizando, se for o caso, para manifestação do representante do transportador.
Dispõe a norma que poderá ser dispensada a realização da vistoria aduaneira (via de regra, não pode ser iniciada a verificação de mercadoria contida em volume que apresente indícios de avaria ou de extravio mercadoria) se o importador assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto de importação e das penalidades cabíveis.
Mas, é de se salientar que, no caso de constatação de fortes indícios de avaria ou extravio até mesmo no curso do despacho aduaneiro, o trabalho fiscal pode ser suspenso até a realização da “vistoria ex-ofício”, independentemente de haver ou não desistência de vistoria por parte do importador, objetivando identificar o responsável que deu causa ao fato, imputar a responsabilidade pelo pagamento dos gravames aduaneiros, bem assim para aplicação de penalidade administrativa, se for o caso.
Nesse caso, contudo, a autoridade aduaneira levará em conta as cautelas adotadas pelo depositário, como o registro da ocorrência quando do recebimento da carga (termo de avaria), aplicação do lacre do recinto, isolamento da unidade de carga ou volume em local apropriado e, enfim, todo procedimento visando resguardar não só o direito do depositário que é assegurado pela legislação aduaneira, mas também para preservar a cena da ocorrência ou delito aduaneiro.
Com relação à dispensa da realização da vistoria aduaneira pelo importador, cabe assinalar que a norma prevê a sua solicitação quando da constatação de que o volume apresenta indícios de avaria e/ou extravio de mercadoria, não se tratando, de outra parte, de um direito incontestável do importador.
Não convém ao importador adotar tal medida de forma generalizada, ou seja, quando não se verifica efetivamente volume com indícios de avaria ou extravio da mercadoria importada no momento de seu recebimento pelo depositário para guarda sob sua custódia.
Na verdade, o instituto de vistoria aduaneira sempre foi e sempre será um importante instrumento de controle aduaneiro, permitindo categorizar o comportamento de intervenientes aduaneiros (em especial, prepostos ou funcionários do transportador, operador portuário, recinto alfandegado).
Assim, e considerando que a responsabilidade pelo extravio ou pela avaria da mercadoria será de quem lhe deu causa, sugerimos seja expedido novo ofício a ABTRA, esclarecendo que o documento de desistência de vistoria aduaneira por parte do importador poderá ser exigido pelo depositário, por ocasião do recebimento da carga, quando o volume apresentar claros indícios de avaria e/ou extravio de mercadoria importada.
Outrossim, proponho seja comunicada a manutenção do cronograma de implantação do envio do conhecimento eletrônico – CE, do operador portuário ao recinto alfandegado, conforme definido em reunião conjunta (ALF/STS – ABTRA), como dia 23 de novembro do corrente ano.
São estas as informações que, se aprovadas, devem ser encaminhadas a ABTRA

Akiyoshi Omizu
Inspetor-Chefe Adjunto
ALF/STS


terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Alteração Legislação Estadual ICMS - SP

Foi publicado em 23/12/2009 no DOE a Lei n°. 13.918/2009, onde, dentre outras modificações, foram alterados os artigos 87 e 96 da Lei n°. 6.374/1989 que trata da forma de cálculo do juros de mora e multa de mora sobre o ICMS recolhido em atraso.

Abaixo segue um exemplo prático de tal alteração.

Fato gerador do ICMS / Recolhimento: 05/01/2010.

Data do recolhimento: 12/01/2010.
Valor do ICMS: R$2.356,76
Juros de mora: R$ 12,26 (0,13% ao dia de atraso – 05/01/2010 – 09/01/2010)
Juros de mora: R$ 7,07 (0,10% ao dia de atraso – 10/01/2010 – 12/01/2010)
Multa de mora: R$ 47,14 (2,00% para recolhimento até o 30° dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento.
Valor total: R$2.423,23

Em complemento anexamos a Resolução SF n°. 2, de 07/01/2010, onde fixa a taxa de juros de mora prevista no artigo 96, da Lei n°. 6.374/89, a taxa é de 0,10% ao dia.

Abaixo transcrevemos a parte do texto legal em questão que trata da alteração da forma de cálculo de multa e juros de mora de ICMS.

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Artigo 11 - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
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XIV - o artigo 87:
“Artigo 87 - O valor do imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito a multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de:
I - 2% (dois por cento), até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
II - 5% (cinco por cento), do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
III - 10% (dez por cento), a partir do 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento.
IV - 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa.
§ 1º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração.” (NR)

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XVI - o artigo 96:
“Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem:
I - relativamente ao imposto:
a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I do artigo 85 desta lei;
b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 85 desta lei;
c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 85 desta lei;
d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses;
II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração.
§ 1º - A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia.
§ 2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
§ 3º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.
§ 4º - Os juros de mora previstos no § 1º deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil.§ 5º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.” (NR)

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Sistema Geral de Preferências (SGP)

DOU 06/01/2010:

Legislação: Circular SECEX nº 1, de 05/01/2010.
Resumo: Torna público que o Sistema Geral de Preferências (SGP) dos Estados Unidos, do qual o Brasil é beneficiário, foi renovado até o dia 31/12/2010, mediante asanção presidencial ao projeto do Congresso norte-americano "H.R. 4284.RDS--111th Congress (2009): To extend the Generalized System of Preferences and the Andean Trade Preference Act and for other purposes". (Seç.1, pág. 49)

quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

Prorrogação de beneficios fiscais ICMS-SP

DOE-SP 31-12-2009 - retificação DOE-SP 06-01-2010:

Legislação: DECRETO Nº 55.304, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
Resumo: Introduz alterações no Regulamento RICMS-SP, prorrogando beneficios fiscais até 31/03/2011, referentes a:
- Diferimento de ICMS - Materiais Textil;
- Redução da Base de Cálculo na operação de saída de Couros, Vinhos, perfumes e cosméticos, Instrumentos musicais, brinquedos, alimentos, etc., na forma estabelecida no Decreto.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

Suspensão ICMS-SP - Importação de bens para Ativo Fixo sem similar Nacional

DOE 31/12/2009:

Legislação: DECRETO Nº 55.305, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
Resumo: Introduz alterações no artigo 29 do RICMS/SP que suspende o ICMS devido na importação de bens destinados a ativo fixo, para alguns setores indústriais, conforme CNAE listados no respectivo artigo, desde que tais bens não contem com similar fabricado no País, o desembaraço seja feito em território Paulista e a empresa comprove determinada regularização fiscal pertante a Sefaz/SP.
Comentário: Abaixo notícia veiculada no site do Diário de Comércio, sobre o tema. SP prorroga isenção de ICMS para compra de máquinas Agência Estado - 5/1/2010 - 14h24 SÃO PAULO - O governo de São Paulo anunciou hoje, 5, a prorrogação, até 30 de junho, da isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias Serviços (ICMS) na compra de máquinas e equipamentos importados, sem similar nacional. A medida beneficia 119 setores industriais. O governo também editou um decreto que estendeu até 30 de junho a devolução do crédito do ICMS na aquisição de máquinas e equipamentos fabricados por empresas paulistas, de forma imediata e em única parcela. Antes da medida, o crédito era devolvido em até 48 vezes. O objetivo, segundo o governo, é estimular os investimentos, ampliar e modernizar o parque fabril do Estado e criar empregos. "Os setores industriais escolhidos para receber estes benefícios foram os que geram maior quantidade de empregos por renúncia fiscal", afirmou o secretário da Fazenda, Mauro Ricardo Costa, em nota. Por meio de decreto, que vigora desde fevereiro, o governador José Serra (PSDB) estendeu os benefícios na compra de máquinas e equipamentos importados a 24 novos segmentos industriais, totalizando 143 setores beneficiados com a desoneração de investimentos. Entre os setores incluídos, estão os fabricantes de adesivos, pólvora, fósforos, catalisadores, pneus, equipamentos hidráulicos, motores, válvulas, compressores, rolamentos, carrocerias, reboques e cabines para ônibus e caminhões. Segundo o governo, o critério para a inclusão desses setores foi o potencial de abertura de postos de trabalho. De acordo com a Secretaria Estadual de Fazenda, cerca de 90 mil empresas estão em condições de se beneficiar da medida. Os setores respondem por cerca de 1,2 milhão de empregos na indústria paulista.

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Alteração Alíquota IPI - Veículos

DOU DE 30/12/2009 - Edição extra.

Legislação: Decreto nº 7.060, de 30/12/2009.
Resumo: Altera o Anexo V do Decreto nº 6.890/2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006 . (Seç.1, pág. 11)

Comentário: Abaixo o novo Anexo V com as aliquotas do IPI e respectivo cronograma:ANEXO(Anexo V do Decreto no 6.890, de 2009)