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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Alteração Legislação Estadual ICMS - SP

Foi publicado em 23/12/2009 no DOE a Lei n°. 13.918/2009, onde, dentre outras modificações, foram alterados os artigos 87 e 96 da Lei n°. 6.374/1989 que trata da forma de cálculo do juros de mora e multa de mora sobre o ICMS recolhido em atraso.

Abaixo segue um exemplo prático de tal alteração.

Fato gerador do ICMS / Recolhimento: 05/01/2010.

Data do recolhimento: 12/01/2010.
Valor do ICMS: R$2.356,76
Juros de mora: R$ 12,26 (0,13% ao dia de atraso – 05/01/2010 – 09/01/2010)
Juros de mora: R$ 7,07 (0,10% ao dia de atraso – 10/01/2010 – 12/01/2010)
Multa de mora: R$ 47,14 (2,00% para recolhimento até o 30° dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento.
Valor total: R$2.423,23

Em complemento anexamos a Resolução SF n°. 2, de 07/01/2010, onde fixa a taxa de juros de mora prevista no artigo 96, da Lei n°. 6.374/89, a taxa é de 0,10% ao dia.

Abaixo transcrevemos a parte do texto legal em questão que trata da alteração da forma de cálculo de multa e juros de mora de ICMS.

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Artigo 11 - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
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XIV - o artigo 87:
“Artigo 87 - O valor do imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito a multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de:
I - 2% (dois por cento), até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
II - 5% (cinco por cento), do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
III - 10% (dez por cento), a partir do 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento.
IV - 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa.
§ 1º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração.” (NR)

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XVI - o artigo 96:
“Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem:
I - relativamente ao imposto:
a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I do artigo 85 desta lei;
b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 85 desta lei;
c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 85 desta lei;
d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses;
II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração.
§ 1º - A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia.
§ 2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
§ 3º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.
§ 4º - Os juros de mora previstos no § 1º deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil.§ 5º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.” (NR)

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