Através da ABTRA, recebemos o Ofício/ALF/STS nº 323, de 03/09/2007 abaixo transcrito, que traz elucidações acerca do instrumento da Vistoria Aduaneira.
Em suma, a RFB/ALF/STS esclarece que:
- A Vistoria Aduaneira pode ser realizada de ofício ou a pedido, antes da saída da carga do Recinto Alfandegado e destina-se a verificar a ocorrência de avaria ou de extravio de mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o crédito tributário dele exigível.
- Havendo avarias, cabe ao depositário registrá-las “Termo de Avaria”, logo após a descarga.
- Não há impedimento no fornecimento da presença de carga, mesmo que o depositário constate avarias e registre-as. Sendo assim, mesmo havendo avarias, a Declaração de Importação (DI) poderá ser registrada.
- O depositário PODERÁ exigir, POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA CARGA, o documento de solicitação de dispensa de vistoria aduaneira por parte do importador, onde esse último assume a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e penalidades cabíveis.
Dessa forma, é recomendado ao importador, SEMPRE, analisar as avarias informadas pelo depositário, antes do registro da DI, e decidir pelo prosseguimento do registro da DI ou pela solicitação de vistoria aduaneira nesse momento, ainda que a vistoria oficial também possa ser feita no curso do despacho aduaneiro, a critério da autoridade aduaneira.
ÍNTEGRA Ofício/ALF/STS nº 323, de 03/09/2007
Interessado: ABTRA
Assunto: Dispensa de Vistoria Aduaneira – Desistência do Importador
Referência: Ofício/ALF/STS nº 323, de 03/09/2007.
Senhor Inspetor-Chefe,
A vistoria aduaneira, que pode ser realizada a pedido ou de ofício antes da saída da carga do recinto alfandegado, destina-se a verificar a ocorrência de avaria ou de extravio de mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o crédito tributário dele exigível.
Cabe ao depositário, logo após a descarga de volume com indícios claros de avaria (quebrado, com diferença de peso, violado, lacre rompido, etc) ou de extravio, “fotografar” a ocorrência em termo próprio (termo de avaria), disponibilizando, se for o caso, para manifestação do representante do transportador.
Dispõe a norma que poderá ser dispensada a realização da vistoria aduaneira (via de regra, não pode ser iniciada a verificação de mercadoria contida em volume que apresente indícios de avaria ou de extravio mercadoria) se o importador assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto de importação e das penalidades cabíveis.
Mas, é de se salientar que, no caso de constatação de fortes indícios de avaria ou extravio até mesmo no curso do despacho aduaneiro, o trabalho fiscal pode ser suspenso até a realização da “vistoria ex-ofício”, independentemente de haver ou não desistência de vistoria por parte do importador, objetivando identificar o responsável que deu causa ao fato, imputar a responsabilidade pelo pagamento dos gravames aduaneiros, bem assim para aplicação de penalidade administrativa, se for o caso.
Nesse caso, contudo, a autoridade aduaneira levará em conta as cautelas adotadas pelo depositário, como o registro da ocorrência quando do recebimento da carga (termo de avaria), aplicação do lacre do recinto, isolamento da unidade de carga ou volume em local apropriado e, enfim, todo procedimento visando resguardar não só o direito do depositário que é assegurado pela legislação aduaneira, mas também para preservar a cena da ocorrência ou delito aduaneiro.
Com relação à dispensa da realização da vistoria aduaneira pelo importador, cabe assinalar que a norma prevê a sua solicitação quando da constatação de que o volume apresenta indícios de avaria e/ou extravio de mercadoria, não se tratando, de outra parte, de um direito incontestável do importador.
Não convém ao importador adotar tal medida de forma generalizada, ou seja, quando não se verifica efetivamente volume com indícios de avaria ou extravio da mercadoria importada no momento de seu recebimento pelo depositário para guarda sob sua custódia.
Na verdade, o instituto de vistoria aduaneira sempre foi e sempre será um importante instrumento de controle aduaneiro, permitindo categorizar o comportamento de intervenientes aduaneiros (em especial, prepostos ou funcionários do transportador, operador portuário, recinto alfandegado).
Assim, e considerando que a responsabilidade pelo extravio ou pela avaria da mercadoria será de quem lhe deu causa, sugerimos seja expedido novo ofício a ABTRA, esclarecendo que o documento de desistência de vistoria aduaneira por parte do importador poderá ser exigido pelo depositário, por ocasião do recebimento da carga, quando o volume apresentar claros indícios de avaria e/ou extravio de mercadoria importada.
Outrossim, proponho seja comunicada a manutenção do cronograma de implantação do envio do conhecimento eletrônico – CE, do operador portuário ao recinto alfandegado, conforme definido em reunião conjunta (ALF/STS – ABTRA), como dia 23 de novembro do corrente ano.
São estas as informações que, se aprovadas, devem ser encaminhadas a ABTRA
Akiyoshi Omizu
Inspetor-Chefe Adjunto
ALF/STS
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