Prezados,
Seguem orientações sobre a apresentação dos bens sob vigilância sanitária, quando da sua importação, inclusive no que tange a EMBALAGEM EXTERNA do produto. Dessa forma, sugerimos que instruam aos exportadores, o cumprimento do disposto no regulamento ANVISA abaixo resumido, uma vez que o não cumprimento constitui INFRAÇÃO SANITÁRIA.
Há de se ressaltar que a EMBALAGEM EXTERNA não se confunde com EMBALAGEM PRIMÁRIA nem SECUNDÁRIA cujos conceitos, constantes da RDC 81/08, estão abaixo descritos:
Embalagem Externa: aquela utilizada exclusivamente para a proteção de bens e produtos nas operações de movimentação (embarque, desembarque e transporte) e armazenagem.
Embalagem Primária: acondicionamento que está em contato direto com o bem ou produto e que pode se constituir em recipiente, envoltório ou qualquer outra forma de proteção, removível ou não, que se destina a envasar ou manter, cobrir ou empacotar.
Embalagem Secundária: envoltório destinado a conter a(s) embalagem(ns) primária(s).
BASE LEGAL: CAPÍTULO V DA RDC 81/08
1. Os bens e produtos sob vigilância sanitária deverão apresentar-se, quando da chegada no território nacional:
a) em conformidade com os Padrões de Identidade e Qualidade - PIQ, exigidos pela legislação sanitária pertinente;
b) com prazo de validade e em vigência, conforme legislação pertinente;
c) com embalagem primária e secundária identificadas em conformidade com as Boas Práticas de Fabricação - BPF
d) com embalagem externa identificada para transporte, movimentação e armazenagem.
2. Consistirá identificação obrigatória da embalagem externa de cada volume de produtos importados de que trata este item:
a) nome comercial, quando se tratar de produto acabado ou a granel, quando couber;
b) nome do princípio ativo base da formulação, quando se tratar de importação exclusiva de medicamento;
c) nome comum ou nome técnico, químico ou biológico do produto, quando se tratar de insumo ou de matéria-prima destinados à produção de medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, saneantes e produtos para diagnóstico in vitro e produtos médicos;
d) nome da matéria-prima alimentícia;
e) número ou código do lote ou partida de produção dos produtos embalados;
f) nome do fabricante, cidade e País;
g) cuidados especiais para armazenagem, incluindo os relacionados com a manutenção da identidade e qualidade do bem ou produto, como temperatura, umidade, luminosidade, entre outros.
2.1. Excluir-se-ão do atendimento às exigências integrantes do subitem anterior:
a) o produto cuja identificação obrigatória na embalagem externa for regulamentada, na forma deste Regulamento, e em legislação sanitária específica;
b) o produto de que trata os Procedimentos 1 e 1-A (PSICOTRÓPICOS, ETC..), do Capítulo XXXIX, deste Regulamento.
3. As peças de vestuário usadas e artefatos de materiais têxteis e sintéticos usados ou não, objeto de doações internacionais destinadas à pessoa jurídica, de direito público ou privado, quando de sua importação, deverão apresentar-se protegidas e identificadas por embalagem externa.
3.1. Consistirá identificação obrigatória da embalagem externa dos bens ou produtos de que tratam este item:
a) especificação das peças de vestuário de uso pessoal;
b) identificação do país de origem,
c) país e cidade de procedência;
d) identificação do destinatário;
e) identificação quanto ao estado do bem ou produto, se novo, usado ou recondicionado.
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