Legislação: Medida Provisória 517-10
Resumo: Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica, altera as Leis nos 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.478, de 29 de maio de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, dispõe sobre medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga, altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, dispõe sobre a extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento, e dá outras providências.
Comentários: Institui o RENUCLEAR, Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares, que podem ser beneficiárias as pessoas jurídicas habilitadas perante a SRFB que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear. As beneficiárias do RENUCLEAR, no caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência do:
- IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando da aquisição no mercado interno;
- IPI incidente no desembaraço aduaneiro;
- Imposto de Importação (II), no caso dos bens não contarem com similar nacional.
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