Autor(a): ROGÉRIO ZARATTINI CHEBABI Advogado Aduaneiro. Secretário Geral da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP. Consultor da Comissão de Comércio Internacional da OAB/RJ. Sócio Diretor do Canal Aduaneiro. |
SISCOSERV - FINALMENTE O FIM DAS MULTAS EXCESSIVAS
O grande dilema de 2012 foi a criação do Siscoserv e grande injustiça no mesmo ano foi a criação da multa de R$ 5.000,00 por mês calendário ou fração de atraso, para o sujeito passivo que deixasse de apresentar, nos prazos fixados, declaração, demonstrativo ou escrituração digital, especificamente no mesmo sistema da Receita Federal.
Não diferente foi a revolta sobre a multa de 5% sobre os valores das transações comerciais ou das operações financeiras.
As referidas multas criaram burburinho no meio empresarial e certamente seriam questionadas com facilidade na via judicial.
Porém, no mesmo ano de 2012, o Governo houve por bem minimizar o impacto negativo das sanções por meio da publicação, em 28 de dezembro de 2012, da Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, cujo teor alterou o art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
A mudança "passou batida" pelo contribuinte, que comemorava as festas de final de ano, mas deve ser analisada e igualmente festejada.
Dessa forma, o art. 57 da MP 2.158-35/2001, ficou com o seguinte texto:
"
(...)
Art. 57 - O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012)
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; (Incluída pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012)
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo auto-arbitramento; (Incluída pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012)"
Este primeiro inciso contém agora dois valores distintos de multas por mês ou fração de mês: um para pessoas jurídicas que "estejam no lucro presumido" e outro para pessoas jurídicas que "estejam no lucro real" por imposição legal ou por mera opção.
Notem que essas multas cabem somente às pessoas jurídicas.
Já os incisos II e III do art. 57 passaram a ter a seguinte redação:
"(...)
II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário; (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012)
III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012)
§ 1º - Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). (Renumerado com nova redação dada pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012)"
Destacamos que foram criadas duas multas:
A do inciso II estipulou multa de valor fixo de R$ 1.000,00 por mês calendário (ou fração) por não atendimento às intimações da Receita Federal. Essa multa não existia anterior e especificamente para o Siscoserv.
Isso demonstra que as fiscalizações poderão ocorrer mais cedo do que se imaginava; muito antes de 2014, ano projetado pelos contribuintes como o marco inicial das malfadadas intimações e procedimentos fiscalizatórios.
No caso do inciso III, a multa anteriormente fixada era "cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta".
O novo inciso, embora de certa complexidade e mais abrangente, excluiu a expressão "valor das transações comerciais ou das operações financeiras", trocando-a por "sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços".
Sobre essas novas bases de cálculo, incidirão 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas.
Como no preenchimento do Siscoserv temos dois lançamentos de valores (um na abertura do despacho de serviços e outro no ajuste do saldo ou somatória dos valores efetivamente recebidos ou pagos), resta saber se as atuações da Receita Federal serão sobre o primeiro ou segundo valor. É possível que, se a autuação se der antes da finalização do despacho de serviços, a base de cálculo utilizada seja o valor estimado da venda ou aquisição.
Por reflexo a essas mudanças legais, aguardamos a alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, com urgência.
O que aprendemos com isso tudo é que o Governo ouviu os anseios dos contribuintes pela redução da sanções, e o que eu aprendi é que entre uma festa e outra, nós, Advogados Aduaneiros, devemos sempre estar atentos ao Diário Oficial.
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