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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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segunda-feira, 4 de agosto de 2014

PARCELAMENTO TRIBUTOS FEDERAIS

FEDERAL
PARCELAMENTO
Lei nº 12.996/2014
Com nova publicação de Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014 no D.O.U. do dia 01.08.2014 foi apresentado a regulamentação do parcelamento concedido na forma da reabertura do parcelamento do parcelamento da Lei nº 11.941/2009 cuja opção ocorreu em 2009 e a consolidação formalizada no 1º semestre de 2011 pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011.
Entre as regras apresentadas estão:
1) débitos de qualquer natureza que estiverem na PGFN e na RFB vencidos até 31.12.2013 poderão ser pagos ou parcelados com redução de multas , de juros e de encargos, inclusive as multas isoladas,     até 25.08.2014;
2) os débitos abrangidos são os das pessoas físicas e das pessoas jurídicas, consolidados pelo sujeito passivo, declarado ou não, com ou sem exigibilidade suspensa, inscrito ou não em dívida ativa da União, mesmo que estiver em fase de ajuizamento; todos devem ser considerados isoladamente;
3) débitos apurados na forma do Simples Nacional não poderão ser pagos ou parcelados na forma desta portaria;
4) o pagamento a vista ou o parcelamento terá reduções das multas de mora e de ofício, de multas isoladas, de juros de mora e de encargo legal conforme a quantidade de prestações, não sendo cumulativo com outras reduções, mesmo que haja concessão anterior;
5) a 1ª parcela ocorrerá na forma de uma antecipação que poderá ser paga em 5 parcelas iguais e sucessivas, calculado isoladamente, de 5% a 20%, conforme a faixa da dívida consolidada;
6) pessoa jurídica que tiver parcelamentos em andamento poderá solicitar a desistência para pagar ou parcelar na forma apresentada, até 25.08.2014 diretamente na página da RFB e da PGFN, conforme o caso;
7) a desistência do parcelamentos da Lei nº 11.941/2009, consolidado em 2011, fará com que seja perdida as reduções sobre os valores já pagos;
8) o parcelamento poderá ser rescindido e os débitos serem remetidos à DAU, na falta de pagamento de 3 prestações, consecutivas ou não; ou de pelo menos 1 prestação, estando extintas todas as demais; entre outras.
A opção pelo parcelamento poderá ser feita por meio da página da RFB nos Parcelamentos Especiais: PAGAMENTO E PARCELAMENTO LEI Nº 12.996/2014
Econet Editora Empresarial Ltda

Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).

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