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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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terça-feira, 22 de dezembro de 2015

ORIENTAÇÕES DA ANVISA SOBRE IMPORTAÇÃO DE ALIMENTOS

SEGUEM ORIENTAÇÕES DA ANVISA SOBRE IMPORTAÇÃO DE ALIMENTOS:

As empresas importadoras de alimentos deverão atentar-se para a obrigatoriedade ou isenção de obrigatoriedade de registro definidas na RDC n. 27 / 2010 e os procedimentos básicos para a importação, conforme determina a RDC n. 22 / 2000.

Para os produtos com obrigatoriedade de registro os formulários de petição bem como o comprovante de quitação da taxa gerada no final do peticionamento e as demais documentações exigidas deverão ser protocoladas na Anvisa. Já a comunicação de importação para os produtos isentos de registro devem ser protocolizadas junto ao órgão de vigilância sanitária local.

Para orientações quanto ao alvará ou à licença sanitária, a empresa também deverá procurar o órgão de vigilância sanitária do local onde a importadora (armazenadora) está instalada.
Os procedimentos de produtos importados sempre serão realizados pela empresa importadora, subsidiária ou representante do fabricante no Brasil. Quando o estabelecimento importador ou representante se constituir em escritório comercial, deve ser apresentado alvará sanitário ou licença de funcionamento de cada depósito onde serão armazenados os produtos objeto da solicitação de registro ou comunicação de importação.

 Lista de alimentos isentos da obrigatoriedade de registro, mas com obrigatoriedade de comunicação do início da data de fabricação (Anexo I da RDC n. 27 / 2010)
- Açúcares e produtos para adoçar
- Aditivos alimentares
- Adoçantes dietéticos
- Águas adicionadas de sais
- Água mineral natural e água natural
- Alimentos e bebidas com informação nutricional complementar
- Alimentos para controle de peso
- Alimentos para dietas com restrição de nutrientes
- Alimentos para dietas com ingestão controlada de açúcares
- Alimentos para gestantes e nutrizes
- Alimentos para idosos
- Alimentos para atletas
- Balas, bombons e gomas de mascar
- Café, cevada, chá, erva mate e produtos solúveis
- Chocolate e produtos de cacau
- Coadjuvantes de tecnologia
- Embalagens
- Enzimas e preparações enzimáticas
- Especiarias, temperos e molhos
- Gelados comestíveis e preparados para gelados comestíveis
- Gelo
- Misturas para o preparo de alimentos e alimentos prontos para o consumo
- Óleos vegetais, gorduras vegetais e creme vegetal
- Produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos
- Produtos proteicos de origem vegetal
- Produtos de vegetais (exceto palmito), produtos de frutas e cogumelos comestíveis
- Vegetais em conserva (palmito)
- Sal
- Sal hipossódico / sucedâneos do sal
- Suplemento vitamínico ou mineral
Atenção! Conforme informado acima, o palmito em conserva é isento da obrigatoriedade de registro, conforme Anexo I da RDC nº 27 / 2010. No entanto, deverá ser comunicado o início de sua fabricação.

Já o palmito in natura NÃO é de competência da vigilância sanitária.


fonte: Anvisa

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