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Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

segunda-feira, 3 de julho de 2017

DUMPING - BATATA

DOU DE 25/05/2017

LEGISLAÇÃO: Circulares SECEX nº 27, 28 e 29, de 24/05/2017.
Tornam públicos que de acordo com o disposto no tópico D do item 28 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 6/2017, o primeiro ajuste do preço a ser praticado pelas empresas: Ecofrost S.A., Farm Frites BV e Lutosa S.A., deverá ser realizado com base no impacto da alteração do preço de aquisição da batata in natura no custo de produção utilizado na apuração da margem de dumping das empresas: Ecofrost, Farm Frites e Lutosa, para fins de determinação final, considerando-se a mesma rentabilidade obtida pelas: Ecofrost, Farm Frites e Lutosa, nas vendas de batatas congeladas no mercado interno no período de investigação de dumping. (Seç.1, págs. 43/44)

DOU DE 30/05/2017
Revê, com efeitos retroativos a 17/02/2017, o direito antidumping aplicado, pela Resolução CAMEX nº 6/2017, às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no item 2004.10.00 da NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos; e retifica informações constantes do Anexo da referida Resolução. (Seç1. págs. 89/91)

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