LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas COSIT.
Informam
que:
nº 219, de 09/05/2017, no Regime Aduaneiro Especial de Exportação
Temporária para Aperfeiçoamento Passivo não há exigência de que o beneficiário
do regime seja o proprietário das mercadorias a serem exportadas;
nº 284, de
09/06/2017, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação
incidem sobre as prestações de serviços de suporte de informática por pessoa
jurídica domiciliada no exterior cujos resultados se verifiquem no País, ainda
que referidos serviços sejam disponibilizados à contratante por meio
eletrônico, via internet, consulta telefônica ou acesso a um determinado link
FTP; nº 318, de 20/06/2017, para fins de aplicação da não incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins em relação às receitas decorrentes da
exportação de serviços de que trata o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002,
é condição necessária que haja prestação de serviço à pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior. (Seç.1, pág. 26)
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