Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

segunda-feira, 30 de abril de 2018

DU-E : EXPORTAÇÃO RODOVIÁRIA


Informa que, para as exportações realizadas por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E) e que forem transportadas para o exterior por via terrestre e por transportador estrangeiro, a manifestação dos dados de embarque deverá ser realizada pelo correspondente exportador, até que seja implementada no módulo CCT a funcionalidade que permitirá que a manifestação seja realizada por representante brasileiro do transportador estrangeiro, o que ocorrerá em junho próximo.

CONFERENCIA ADUANEIRA POR CÂMERAS EM SANTOS

DOU DE 03/04/2018

LEGISLAÇÃO: Portaria nº 134, de 28/03/2018, da ALF/Porto de Santos (SP).
Disciplina os procedimentos relacionados ao agendamento de posicionamento de cargas nos recintos alfandegados e à verificação de mercadorias por meio de registros de imagens obtidos por câmeras. (Seç.1, pág. 31)

SISTEMA VIGIAGRO - MAPA

DOU DE 29/03/2018

LEGISLAÇÃO: Portaria MAPA nº 343, de 13/03/2018.

Define os Serviços e Seções de Vigilância Agropecuária Internacional que integram o Sistema Vigiagro. (Seç.1, págs. 22/24)

DU-E EXPORTAÇÃO DE CARNES DE AVE E BOVINA


Conforme informado anteriormente pela Notícia SISCOMEX nº 87/2017, o DECEX/SECEX, reitera que as exportações de Carne de Aves e Bovina, sujeitas ao controle de cotas de exportação (Cota Frango e Hilton), terão suas operações migradas para o Novo Processo de Exportação no dia 01/04/2018.
Esclarece que os pontos focais das empresas cadastrados no DECEX receberão, por e-mail, o número do respectivo LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos), no dia 29/03/2018, necessário para utilização da cota de exportação a partir do dia 01/04/2018.
Informa, adicionalmente, que eventuais operações com cotas de exportação amparadas pelo PROEX ou pelas linhas de financiamento concedidas pelo BNDES ainda não estarão disponíveis no Novo Processo de Exportação. Nesses casos, a empresa deverá enviar e-mail para caixa institucional da Coordenação Geral de Exportação e Drawback (CGEX), decex.cgex@mdic.gov.br, solicitando a alimentação da quantidade a ser exportada no NOVOEX.


Em aditamento às Notícias SISCOMEX Exportação nº 17/2018 e nº 20/2018, e Notícia SISCOMEX TI nº 3/2018, o DECEX/MDIC, conjuntamente com a Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária, da Secretaria de Defesa Agropecuária, informam que fica adiada para o dia 12/04/2018 a data em que as operações de exportação de produtos de origem animal (NCM capítulo 02, capítulo 16, posição 0504 e posição 0506) deverão ser realizadas exclusivamente por meio de emissão da DU-E.


26/02/2019 - Notícia Siscomex Exportação n° 016/2019

Informamos que, em atendimento à diretriz do Governo Federal relacionada à desburocratização de processos e maior eficiência na atuação do Estado brasileiro, desde o dia 14/02/2019, os LPCO das cotas de exportação de carnes de frango e Hilton para a União Europeia e de veículos para a Colômbia podem ser utilizados pela matriz e pelas filiais, com mesmo CNPJ raiz, não sendo mais necessária a apresentação de pedido de transferência de saldo ao Departamento de Operações de Comércio Exterior.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

REDUÇÃO DE II E NOVOS EX´S E AUTOPECAS

DOU DE 28/03/2018

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 17, de 27/03/2018.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL. (Seç.1, pág. 11)

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul. (Seç.1, pág. 25)

Altera para 0% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-Tarifários. (Seç.1, págs. 25/26)

Altera para 0% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 26/37)

DOU DE 29/03/2018

LEGISLAÇÃO: Republicação – Resolução CAMEX nº 23, de 27/03/2018. 
Por ter saído com incorreções no original, republica o ato supracitado que altera para 0% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 2/16)


Altera a lista de autopeças constante dos Anexos I e II da Resolução CAMEX nº 116/2014. (Seç.1, págs. 16/22)

DUMPING: CORPOS MOEDORES, MAGNESIO METALICO, CHAPAS DE GESSO, ELETRODOS DE GRAFITE

DOU DE 28/03/2018

LEGISLAÇÃO: Retificação – Resolução CAMEX nº 96, de 20/12/2017. 
Retifica o ato supracitado que aplicou direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses, às importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos, originárias da Índia. (Seç.1, pág. 11)


Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico, originárias da Federação da Rússia. (Seç.1, págs. 11/24)


Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses, às importações brasileiras de chapas de gesso ou de composições à base de gesso revestidas e/ou reforçadas com papel ou cartão, originárias dos Estados Unidos Mexicanos. (Seç.1, págs. 24/25)


Instaura processo de avaliação de interesse público, pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP, referente à aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, originárias da República Popular da China. (Seç.1, pág. 25)

RECURSOS NO EXTERIOR

DOU DE 27/03/2018

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB nº 1.801, de 26/03/2018.
Dispõe sobre operações de câmbio e a manutenção de recursos no exterior, em moeda estrangeira, relativos a exportações de mercadorias e serviços, e institui obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). (Seç.1, pág. 48)

DUMPING - CILINDROS DE LAMINAÇÃO

DOU DE 26/03/2018

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 14, de 23/03/2018.
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de cilindros de laminação, de ferro ou aço fundidos, com diâmetro externo da mesa de trabalho igual ou superior a 250 mm, mas não superior a 1.850 mm, e com comprimento da mesa de trabalho igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 1.300 mm classificados nos itens 8455.30.10 e 8455.30.90 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 54/71)

TRATAMENTO ADM DE LI


Informa que estão dispensadas da anuência do DECEX as NALADI/SH 6115.19.90; 6115.20.10; 6115.20.90; 6115.91.00; 6115.92.00; 6115.93.90; 6115.99.90; 6202.12.00; 6202.92.00; 6203.22.00; 6203.32.00; 6204.21.00; 6204.22.00; 6204.32.00; 6204.33.00; 6204.39.10; 6204.39.90; 6204.51.00; 6204.53.00; 6204.61.00; 6204.69.90; 6205.30.00; 6206.40.00; 6207.11.00; 6207.91.00; 6209.20.00; 6209.30.00; 6211.12.90; 6211.32.00; 6211.42.00 e 6214.90.00.

Informa que, a partir do dia 28/03/2018, os produtos comumente classificados nas NCM 7208.27.90; 7208.38.90 e 7208.39.90 com anuência DECEX delegada ao Banco do Brasil estarão sujeitos ao regime de licenciamento automático. Já os produtos classificados na NCM nos Destaques 001 e 002 da NCM 3918.90.00 estarão a partir da mesma data, sujeitos ao regime de Licenciamento Não Automático.


Informa que, a partir de 30/03/2018, haverá alteração no Tratamento Administrativo aplicável às mercadorias comumente classificadas na NCM 6204.53.00; 6204.59.00 e no Destaque 999 da NCM 9004.10.00, que passarão a se submeter aos regimes de licenciamento que menciona.

Informa que nos pedidos de Licença de Importação do produto classificado nas NCM 7606.12.90 - Ex 001 (Chapas e tiras, folheadas ou chapeadas em uma ou em ambas as faces, obtidas por laminação de chapas de diferentes ligas de alumínio) e NCM 7607.11.90 - Ex 001 (Folhas e tiras, folheadas ou chapeadas em uma ou em ambas as faces, obtidas por laminação de folhas de diferentes ligas de alumínio) ao amparo da redução tarifária da alíquota do Imposto de Importação de que trata a Resolução CAMEX nº 3/2018, regulamentada pela Portaria SECEX nº 4/2017, será exigida pelo DECEX, na descrição detalhada da mercadoria na LI, além da descrição do “Ex” (conforme Resolução CAMEX nº 3/2018), outras informações técnicas do produto a ser importado e do processo de laminação.




Informa que, a partir do dia 29/03/2018, as importações dos produtos classificados nos Destaques 001; 002; 003; 004 e 999 da NCM 7305.12.00 estarão sujeitas ao regime de licenciamento automático.




Informa que, a partir do dia 16/04/2018, as importações dos produtos classificados na NCM 6809.11.00 (Chapas de gesso ou de composições à base de gesso revestidas e/ou reforçadas com papel ou cartão) com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil estarão sujeitas ao regime de licenciamento não automático.



Informa que, a partir de 20/04/2018, haverá alteração no tratamento administrativo aplicado a importações de produtos sujeitos à anuência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA).

DUMPING OBJETO DE LOUÇA PARA MESA

DOU DE 22/03/2018

Encerra a revisão do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a manutenção da desqualificação da origem Tailândia para o produto objetos de louça para mesa, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, declarado como produzido pela empresa ARTWAY CO. LTD. (Seç.1, págs. 50/51)

segunda-feira, 23 de abril de 2018

DISPENSA LI DECEX PARA DIVERSOS VESTUARIOS


Informa que estão dispensadas da anuência do DECEX as NALADI/SH 6115.19.90; 6115.20.10; 6115.20.90; 6115.91.00; 6115.92.00; 6115.93.90; 6115.99.90; 6202.12.00; 6202.92.00; 6203.22.00; 6203.32.00; 6204.21.00; 6204.22.00; 6204.32.00; 6204.33.00; 6204.39.10; 6204.39.90; 6204.51.00; 6204.53.00; 6204.61.00; 6204.69.90; 6205.30.00; 6206.40.00; 6207.11.00; 6207.91.00; 6209.20.00; 6209.30.00; 6211.12.90; 6211.32.00; 6211.42.00 e 6214.90.00.
Ressalta que as anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.

CONSUMO A BORDO

DOU DE 19/03/2018

LEGISLAÇÃO: Portaria SRRF/3ªRF nº 309, de 15/03/2018.
Revoga a Portaria nº 100/2007, que dispõe sobre os procedimentos operacionais e controle aduaneiro das exportações de mercadorias destinadas para o uso e consumo de bordo em embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, no âmbito da jurisdição da SRRF/3ªRF. (Seç.1, pág. 44)

LOJA FRANCA FRONTEIRA

DOU DE 19/03/2018

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 16/03/2018.
Estabelece normas complementares à Portaria MF nº 307/2014, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre. (Seç.1, págs. 41/43)

REFRONT - TABATINGA

DOU DE 16/03/2018

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB nº 1.798, de 15/03/2018.
Dispõe sobre o despacho aduaneiro relativo às operações de importação e exportação abrangidas pelo Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront). (Seç.1, págs. 83/84)

LI LONA DE PVC, NBR, VESTIDOS DE MALHA

Informa que, a partir do dia 14/03/2018, as importações dos produtos classificados no Destaque 001 (Lona de Policloreto de Vinila – PVC, conforme Resolução CAMEX nº 51/2016) e no Destaque 999 (Outros) da NCM 3921.90.19 deixarão de ser analisadas pelo Banco do Brasil e passarão a ser analisadas exclusivamente pelo DECEX.
Adicionalmente, informa que as importações dos produtos classificados no Destaque 001 permanecem sujeitas ao regime de licenciamento não automático, bem como as importações dos produtos classificados no Destaque 999 continuam sujeitas ao regime de licenciamento automático.
As anuências dos outros órgãos permanecem sem alterações.

Informa que, a partir de 21/03/2018, terá vigência novo tratamento administrativo, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 4002.59.00 (Borracha Nitrílica – NBR) e 6104.43.00 (Vestidos de malha de fibras sintéticas, de uso Feminino), que passarão a estar sujeitas ao regime de licenciamento não automático

ACORDO AUTOMOTIVO MEXICO X BRASIL

DOU DE 15/03/2018

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 12, de 14/03/2018.
Altera a Portaria SECEX nº 23/2011, para dispor sobre a distribuição de cotas tarifárias de exportação ao México de que trata o Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice Bilateral II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação Econômica nº 55 - MERCOSUL/México. (Seç.1, pág. 53)

DOU DE 16/03/2018
LEGISLAÇÃO:  Portaria SECEX nº 13, de 15/03/2018.
Altera o Anexo XXVIII da Portaria SECEX nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 92)

OEA - EXÉRCITO

DOU DE 15/03/2018

LEGISLAÇÃO: Portaria Conjunta nº 384, de 14/03/2018, da RFB e Comando Logístico do Exército Brasileiro – COLOG.
Dispõe sobre o planejamento e a execução de projeto-piloto no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA). (Seç.1, pág. 47)

LI FIOS DE BORRACHA


Informa que, a partir do dia 20/03/2018, as importações dos produtos classificados nos Destaques 001, 002 e 999 da NCM 5604.10.00 deixarão de estar sujeitas ao regime de licenciamento automático e passarão a estar sujeitas ao regime de licenciamento não automático. Salienta que os importadores deverão fornecer a descrição detalhada das mercadorias, contendo, necessariamente, a composição percentual dos fios.

PRIORIZAÇÃO ANVISA

Importação: formulário traz critérios de priorização

Petições para análise de produtos importados devem estar enquadradas em uma das 14 possibilidades descritas no formulário do Siscomex. 
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 20/04/2018 18:54
Última Modificação: 20/04/2018 19:02
Já está disponível, no formulário eletrônico de petição de mercadorias importadas do Sistema Siscomex, um campo chamado “Condições Especiais”. Nele, consta a listagem de critérios para priorização de análise de produtos importados.
Serão classificadas como prioritárias as petições enquadradas em um dos seguintes critérios:
  1. Petições secundárias de processos previamente analisados relativas a cumprimento de exigência, liberação de Termo de Guarda, LI Substitutiva e recurso administrativo, pois dão continuidade à análise do processo e somam-se ao tempo de análise institucional;
  2. Importação direta pelo Ministério da Saúde ou entidades vinculadas ao SUS, para atendimento a programas públicos de saúde, desde que comprovada a vinculação;
  3. Importação de produtos que exigem condições de armazenagem com temperatura inferior a 20°C negativos, bem como de medicamentos biológicos e amostras biológicas sujeitos a monitoramento da temperatura desde sua origem até a armazenagem pelo importador;
  4. Importação de produtos com prazo de validade inferior a 60 dias, de alimentos e demais produtos perecíveis, que são aquelas sensíveis a qualquer tipo de deterioração, seja biológica, física ou química e que suas qualidades para comercialização e consumo podem ser afetadas se não forem devidamente acondicionados, pois a estadia demasiada no recinto pode inviabilizar o comércio ou comprometer a qualidade e segurança desses produtos;
  5. Importação de produtos pelo modal rodoviário cuja URF de despacho seja um recinto na fronteira, considerando que os produtos ficam em caminhões, muitas vezes com o motorista e seus acompanhantes aguardando no próprio veículo;
  6. Importação de produto para pesquisa clínica, uso compassivo e acesso expandido, considerando a previsão no Art. 25 da RDC nº 172, de 8 de setembro de 2017, de que “As importações destinadas a programas de acesso expandido, uso compassivo, fornecimento de medicamentos pós-estudo e ensaios clínicos cujo objetivo seja registro ou alteração de registro do produto no Brasil;
  7. Importação destinada a paciente específico, realizada por pessoa física ou pessoa jurídica, informando através de relatório médico a necessidade do produto devido ao seu estado de saúde;
  8. Importação de radiofármaco pronto para uso. As importações de kits liofilizados não radioativos e de geradores de radionuclídeos não necessitam ser priorizadas, pois tais produtos possuem prazo de validade superior a 12 meses, tendo em vista que estes produtos são marcados no centro de medicina nuclear momentos antes do uso. Apenas as importações de radiofármacos prontos para uso devem ser priorizadas, pois seu prazo de validade é curto, em média 28 dias, devido ao decaimento das fontes radioativas;
  9. Importação de produtos com risco de desabastecimento no mercado, conforme parecer da área técnica competente da Anvisa, pois a descontinuação de fabricação ou importação de medicamentos e outros produtos, mesmo que temporária, pode provocar o desabastecimento do mercado a ponto de comprometer a política pública de assistência farmacêutica e trazer consequências negativas à saúde da população;
  10. Importação de produtos destinados a feiras e eventos, em acordo com a RDC n° 13, de 30 de janeiro de 2004;
  11. Importação de produtos alimentícios específicos, por ocasião das festas religiosas constantes do calendário oficial do País;
  12. Importação de cargas de grande volume que comprometam a operação do recinto alfandegado, mediante solicitação formal do responsável técnico pelo recinto, esclarecendo os motivos;
  13. Importação de fontes radioativas, cujo decaimento de radioatividade e armazenagem inadequada podem comprometer a segurança e eficácia do produto; e
  14. Importação de produtos destinados a Parceria para o Desenvolvimento Produtivo, desde que comprovada a parceria.
Somente serão priorizados os processos de importação enquadrados em um dos critérios acima descritos. As comprovações necessárias, citadas em cada critério, deverão ser anexadas ao dossiê de cada processo de importação. Se o critério de priorização não for confirmado no exercício da fiscalização (análise documental e/ou inspeção física), a petição será indeferida sumariamente, conforme dispõe o item 1.3, Capítulo II, da RDC 81/2008, atualizada pela RDC 208/2018.
A RDC 208, de 5 de janeiro de 2018, revogou a exigência da presença de carga para protocolização dos processos de importação, portanto, tais processos podem ser analisados antes mesmo da chegada da carga no país.

Fila de análise

Nas últimas semanas, houve um aumento da fila de análise de processos de importação na modalidade Siscomex, o que exigiu atuação da Anvisa. Desta forma, foi feita articulação interna para a lotação de servidores nos postos responsáveis pela anuência desses processos, já demonstrando tendência de queda no tempo de espera.
Para acompanhar a situação de processos protocolados na Agência, acesse o linkhttps://consultas.anvisa.gov.br/#/documentos/tecnicos/ - Consultas > Situação de Documentos > Técnico. Além disso, para conhecer a estimativa de prazo para análise das petições primárias de processos de importação no Peticionamento Eletrônico de Importação (PEI), a Anvisa disponibiliza em seu portal analítico painéis gerenciais que podem ser acessados por meio do link: http://portalanalitico.anvisa.gov.br/Importacao*. Inicialmente, o painel conterá o tempo máximo que uma petição primária fica na fila, o tamanho da fila (estoque) e o total de processos novos por dia, podendo incluir novas visualizações no futuro. (*Já contatamos a Agência para informar que o link está indisponível). 

Importação de produtos pelo modal rodoviário

Os critérios de priorização da análise de processos de importação especificados no Anexo I da OS 47/18 incluem a priorização da análise da importação de produtos que ingressam pelo modal rodoviário cuja URF de despacho seja um recinto na fronteira, em razão do intenso fluxo comercial entre países vizinhos. Além disso, há de se considerar que os produtos transitam em caminhões e, muitas vezes, o motorista e seus acompanhantes devem aguardar, no próprio veículo, o desembaraço aduaneiro, cuja demora pode gerar filas e até mesmo desgaste físico e emocional dos profissionais.
Desta forma, os processos de importação desta modalidade devem ser identificados no formulário eletrônico, no campo “condições especiais”, como “Modal rodoviário”.
Para essa situação específica, não será obrigatória a anexação de toda a documentação prevista na RDC 81/08 para o peticionamento do processo de importação. Todavia, o importador deverá peticionar, em até cinco dias corridos do protocolo do processo, a complementação da documentação por meio de aditamento ao processo.
Os processos de importação incompletos que não tiverem aditamento peticionado em até cinco dias corridos, a contar da data de protocolo do processo, serão indeferidos. Mais uma vez, ressalta-se que, caso o enquadramento como processo a ser priorizado não se confirme no exercício da fiscalização, a petição será indeferida sumariamente, não sendo passível de exigência, conforme dispõe o item 1.3, Capítulo II, da RDC n° 81/2008, atualizada pela RDC n° 208/2018.
As medidas serão válidas até a implementação do gerenciamento de risco na importação desses produtos.
Leia também: Anvisa atualiza procedimentos de análise para importação de produtos

RADAR - CADASTRO REPRESENTANTES


16/04/2018 – Notícia Siscomex Importação nº 34/2018.
Informa que, a partir de 23/04/2018, a manutenção da representação para o interveniente importador/exportador será feita pelo Portal Único de Comércio Exterior, no endereço: https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/. O responsável legal perante o Siscomex, através do seu certificado digital, realizará a inclusão/alteração/exclusão da representação por dirigente/funcionário, por despachante e por terceiros. Será possível, também, habilitar a marcação "cadastrador" para permitir que um representante consiga cadastrar novas representações.
Para isso, de meio dia de 20/04 até as 06 horas de 23/04, o Cadastro de Representante Legal estará em manutenção.

quinta-feira, 19 de abril de 2018

LI CHAPAS DE GESSO

09/04/2018 - Notícia Siscomex Importação nº 030/2018

Informamos que, a partir do dia 16/04/2018, as importações dos produtos classificados na NCM 6809.11.00 (Chapas de gesso ou de composições à base de gesso revestidas e/ou reforçadas com papel ou cartão) com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil estarão sujeitas ao regime de licenciamento não automático.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

DU-E Exportações de carne passam a ser realizadas exclusivamente por meio do Portal Único de Comércio Exterior

Exportações de carne passam a ser realizadas exclusivamente por meio do Portal Único de Comércio Exterior

Medida vale a partir de 12 de abril e faz parte do cronograma de migração para Novo Processo de Exportações do Portal Único
Brasília (11 de abril) -  A partir de amanhã (12 de abril), as exportações de produtos e subprodutos de origem animal submetidas ao Serviço de Inspeção Federal (SIF), e embarcadas em qualquer terminal do país, deverão, obrigatoriamente, ser registradas por meio do Novo Processo de Exportações do Portal Único de Comércio Exterior. A medida alcança os embarques de carne de aves, bovina e suína – que, em 2017, somaram US$ 14,9 bilhões e foram feitos por 410 empresas.
A mudança faz parte do cronograma de migração de todas as operações de exportação para o Novo Processo de Exportações do Portal Único de Comércio Exterior, que será concluído até o dia 2 de julho de 2018. Nessa data, serão interrompidos os novos registros nos sistemas atualmente utilizados para a realização de exportações (módulos Novoex, DE-Hod e DE Web). Esses módulos permanecerão disponíveis para consultas e retificações dos registros previamente efetuados.
O Portal Único de Comércio Exterior é a principal iniciativa de desburocratização e facilitação do comércio exterior brasileiro. O ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Marcos Jorge, destaca que já foi possível reduzir em mais de 40% os prazos médios de exportação nas operações realizadas por meio do Novo Processo de Exportações.
“O Portal vem promovendo uma profunda simplificação e racionalização dos procedimentos para as exportações”, afirma. “Graças à integração com a nota fiscal eletrônica, à eliminação de etapas processuais e ao paralelismo entre as atividades de licenciamento e despacho, as operações realizadas até o momento por meio do novo processo apresentam o tempo médio de 6 dias, entre o registro da declaração e o embarque da mercadoria, no lugar dos 13 dias do antigo processo”, completa.
O Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Blairo Maggi, destaca que, a partir de agora, o processo para exportação de carnes será mais ágil, inteligente e eficiente, garantindo importante redução de prazos e custos para o exportador, sem prejuízo do controle fundamental exercido pelo Ministério. “Fomos desafiados a repensar nosso modelo de trabalho e hoje estamos entregando a prestação de um serviço de melhor qualidade à sociedade brasileira. Direcionaremos os esforços das nossas equipes para as situações que efetivamente representarem risco”.
Como vai funcionar
As exportações de carne serão processadas por meio de um novo sistema do Mapa completamente integrado ao Portal Único de Comércio Exterior. Assim, a troca de informações sobre o produto a ser embarcado será feita eletronicamente, sem a necessidade de emissão e conferência de papel, baseada no histórico do exportador. As exportações serão classificadas em diferentes níveis de fiscalização (verde, amarelo, vermelho e cinza), através de critérios pré-estabelecidos de gerenciamento de risco. O trâmite, que demorava três dias em média, será concluído em poucos minutos, garantindo maior eficiência aos controles governamentais e redução significativa de custos para os exportadores.
O secretário de Comércio Exterior do MDIC, Abrão Neto, ressalta que, para viabilizar a integração do setor privado no prazo estabelecido, as equipes da Secex e do Mapa realizaram, nos últimos meses, treinamentos operacionais e prestaram todo o apoio técnico necessário para que os operadores pudessem entender o novo processo e seus benefícios. Para ele, trata-se de mais uma importante etapa para a plena utilização do Novo Processo de Exportações. “O Mapa é um órgão anuente fundamental para o comércio exterior brasileiro e nosso parceiro em diversas iniciativas de facilitação de comércio. Trata-se de uma entrega de extrema relevância para assegurar maior dinamismo e eficiência às exportações brasileiras”.
O secretário de Defesa Agropecuária do Mapa, Luis Eduardo Rangel, prevê a ampliação do emprego da nova plataforma tecnológica de fiscalização para as demais cadeias exportadoras do agronegócio até o final desse ano. “Mais de 300 mil operações de fiscalização já passam a contar com um fluxo processual mais célere e menos burocrático. As demais cadeias estão integradas ao Novo Processo de Exportações do Portal Único, mas ainda não contam com os benefícios do nosso novo sistema interno. Novas funcionalidades estão sendo desenvolvidas para atender todas as exportações do agronegócio até o fim de 2018”.
Cronograma
As inovações do Portal Único vêm sendo disponibilizadas aos operadores de forma gradual e progressiva com o objetivo de conceder tempo razoável para adaptação aos novos procedimentos. Dessa forma, o desligamento dos antigos sistemas de exportação obedecerá ao cronograma disponível neste link.
O lançamento e entrada em operação do Novo Processo de Exportações, em 23 de março de 2017, constitui o principal avanço do Portal Único de Comércio Exterior até o momento. O Novo Processo de Exportações foi disponibilizado, inicialmente, para operações realizadas através do modal aéreo e sujeitas apenas ao controle realizado pela Receita Federal. Seguindo o princípio orientador de viabilizar entregas incrementais e relevantes para os operadores, o Novo Processo passou a poder ser utilizado nos demais modais de transporte (aquaviário e terrestre), com abrangência nacional, foi integrado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback na modalidade Suspensão, e, desde dezembro/2017, permite o registro de operações de exportação sujeitas à anuência prévia dos demais órgãos e/ou entidades da Administração Federal. Atualmente, aproximadamente 99% das operações de exportação (com base em valores de 2017) podem ser processadas por meio do Novo Processo de Exportações.
Entre os benefícios disponibilizadas pelo Novo Processo de Exportações aos operadores de comércio exterior, pode-se destacar:
  • Eliminação de documentos;
  • Eliminação de etapas processuais;
  • Integração com a Nota Fiscal Eletrônica;
  • Redução em 60% no preenchimento de informações;
  • Automatização da conferência de informações;
  • Guichê único entre exportadores e governo;
  • Fluxos processuais paralelos;
  • Expectativa de redução de 40% do prazo médio para a operação de exportação.
Além da Secex e da Receita Federal, que coordenam a implantação do Portal Único, outros 20 órgãos do governo, que de alguma forma intervêm no comércio exterior, também integram o esforço.


Assessoria de Comunicação Social do MDIC

terça-feira, 10 de abril de 2018

Catálogo de Produtos será nova etapa do Portal Único de Comércio Exterior


(Edição: Andréa Campos)
Fonte:Aduaneiras 

Em breve, uma nova funcionalidade estará disponível no Portal Único do Comércio Exterior. Trata-se do Catálogo de Produtos, recurso individualizado por empresa para pré-preenchimento dos atributos das mercadorias a serem importadas e exportadas, que tem entre seus objetivos aprimorar a descrição dos produtos transacionados e servir como fonte de informação para tomada de decisão pelos órgãos intervenientes no comércio exterior.

De acordo com o auditor-fiscal da Divisão de Administração Aduaneira na 4ª Região Fiscal e gerente de Projetos do Programa Portal Único do Comércio Exterior, Sergio Garcia da Silva Alencar, o Catálogo de Produtos permitirá elevar a qualidade da descrição do produto, com informações organizadas em atributos, anexação de documentos, imagens e fotos que auxiliem o tratamento administrativo, a fiscalização e a análise de riscos. "A ideia do Catálogo é que qualquer informação que descreva o produto seja solicitada única vez."

A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) será a base para os registros no Catálogo. Ela não poderá ser editada e qualquer mudança que ocorrer nessa nomenclatura exigirá um novo registro no Catálogo.

Segundo Alencar, um dos ganhos será a maior agilidade da atuação dos órgãos anuentes nas operações de comércio exterior. As informações sobre os produtos ficarão disponíveis de forma detalhada e pontual para todos os anuentes. Além disso, permitirá a concessão de licenças para o "produto", quando aplicável, ao invés de licenças para cada operação.

O sistema também contará com a apresentação dos atributos e especificações da mercadoria, a exemplo do que existe hoje pela Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE). "Será uma melhoria de controle pelo aperfeiçoamento do destaque do NVE", citou Alencar durante evento promovido pela Aliança Pró-Modernização de Comércio Exterior (Procomex), em São Paulo.

Outra vantagem será que os atributos poderão ser modificados sem que haja necessidade de manutenção do software, ou seja, haverá maior flexibilidade para o detalhamento dos atributos específicos.

"Os atributos da NVE serão parametrizados a qualquer tempo, conforme necessidade de gerenciamento de riscos, estatísticas, classificação fiscal etc. e permitirá aos gestores dos sistemas do Portal Siscomex a criação de novos atributos segundo a conveniência legal e normativa", esclarece a RFB.

Para importadores e exportadores, o Catálogo de Produtos possibilita o reuso das informações em operações futuras, sem a necessidade de novo registro.

Somente importadores, exportadores e despachantes aduaneiros terão acesso ao módulo do Catálogo e caberá à empresa definir quem será o gestor do sistema, que somente poderá ser acessado por certificado digital.

A divisão da Receita Federal do Brasil estima que a nova funcionalidade deve entrar em produção em maio. No primeiro momento, o uso do Catálogo não será obrigatório, o que deve mudar a partir do momento em que o Portal Único admitir somente operações com DU-E (Declaração Única de Exportação) e DUImp (que será a Declaração Única de Importação).


segunda-feira, 9 de abril de 2018

Certificado de Origem Digital (COD) entre Brasil e Uruguai

fonte:Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (FACESP)
Caro parceiro(a),
No próximo dia 09 de abril de 2018 será implementado o Certificado de Origem Digital (COD) entre Brasil e Uruguai amparados pelos acordos ACE-02 e ACE-18.
Isso significa que a partir desta data o COD irá dispensar a apresentação das vias físicas dos documentos para a aduana nas exportações para o Uruguai, assim como já tem ocorrido para a Argentina.
Para solicitar o COD, o exportador deve possuir um Certificado Digital (assinatura digital) do tipo A1 ou A3 (e-CPF), não sendo aceito o uso de assinaturas digitais empresariais. Após fazer o preenchimento dos documentos, de forma simples será possível inserir a assinatura e, se o documento estiver correto, retornará assinado ao solicitante no formato XML. Este, por sua vezdeverá fazer o upload do arquivo e enviar à aduana correspondente. 
Para mais informações, acesse www.facesp.com.br/certificadodeorigem, ou entre em contato com a nossa equipe através do telefone (11) 3180-3030 / e-mail certificadodeorigem@acsp.com.br.

sexta-feira, 6 de abril de 2018

Certificado Anatel para fins de registro de equipamento na ANVISA

NOTA TÉCNICA ORIENTATIVA No 002/2018/GQUIP/GGTPS/ANVISA
  1. Objeto: Certificado de Homologação da Anatel.
Considerando a Resolução RDC nº 56, de 06 de abril de 2001, ao qual estabelece os requisitos essenciais de segurança e eficácia aplicáveis aos produtos para saúde, e com o intuito de orientar o Setor Regulado quanto a submissão de Cadastro, Registro ou Alterações de equipamentos sob regime de Vigilância Sanitária, informamos:
1) Com o objetivo de garantir a segurança da telecomunicação dos dispositivos médicos e/ou seus acessórios que tiverem em suas características técnicas módulos de telecomunicações, como os de comunicação sem fio, ex. bluetooth, wifi, interface celular, etc, a Gerência de Tecnologia em Equipamentos exige que seja apresentado, no momento da submissão de produtos novos cadastro ou registro, ou alterações de cadastro ou registro (que se aplicam a inclusão desses módulos de telecomunicação), cópia do certificado de homologação VÁLIDO, do referido produto que contenha estas características, emitido pela Anatel, atendendo assim aos requisitos da Resolução Anatel nº 680, de 27 de junho de 2017, ou suas substitutas.
2) Dúvidas quanto a certificação ANATEL favor consultar portal http://www.anatel.gov.br/setorregulado/orientacoes

terça-feira, 3 de abril de 2018

DU-E: DADOS EMBARQUE RODOVIARIO


Notícia Siscomex nº0023/2018

Informamos que, para as exportações realizadas por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E) e que forem transportadas para o exterior por via terrestre e por transportador estrangeiro, a manifestação dos dados de embarque deverá ser realizada pelo correspondente exportador, até que seja implementada no módulo CCT a funcionalidade que permitirá que a manifestação seja realizada por representante brasileiro do transportador estrangeiro, o que ocorrerá em junho próximo.

Reiteramos a informação de que todas as funcionalidades do módulo CCT e da DU-E se encontram disponíveis nos manuais aduaneiros da RFB (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais), assim como recomendamos a todos os operadores que consultem também a página do Portal Siscomex  “Como se integrar ao Portal Único de Comércio Exterior” (http://portal.siscomex.gov.br/conheca-o-portal/ambiente-de-validacao-portal-unico-siscomex), a qual também  contém uma série de importantes informações sobre o novo processo de exportação por meio de DU-E

CRONOGRAMA MIGRAÇÃO PARA O SISTEMA DU-E

asePrevisão para
desligamento
Plano de Ação
116/04/2018Desativação dos códigos de natureza de operação "PF COM
COBERTURA CAMBIAL" e "PJ COM COBERTURA CAMBIAL"
para o registro de Declaração Simplificada de Exportação no
“Siscomex Exportação Grande Porte”.
207/05/2018Desativação da função de registro de declarações de exportação a
posteriori no “Siscomex Exportação Grande Porte” para todos os
modais.
304/06/2018Desativação progressiva dos códigos de enquadramento das
operações de exportação do sistema NOVOEX
502/07/2018Desativação total dos códigos de enquadramento de operações de
exportação do sistema NOVOEX.
6Set/2018Desligamento dos sistemas “Siscomex Exportação Web” e
“Siscomex Exportação grande porte” para o registro de todas as
declarações de exportação.
Todas as declarações de exportação deverão ser registradas por meio
do Portal Único de Comércio Exterior a partir dessa data.
Em decorrência do desligamento do NOVOEX, previsto para o dia 02/07/2018,
recomendamos aos exportadores que ainda estejam utilizando o sistema “Siscomex Exportação
grande porte” a migração deste diretamente para o novo processo baseado na DUE.
 

FONTE: RFB


Considerando que a finalização do projeto da implantação do Novo Processo de Exportação se aproxima e objetivando conceder tempo razoável para adaptação aos novos procedimentos, informa o cronograma para o desligamento dos sistemas legados de exportação.

segunda-feira, 2 de abril de 2018

Exportação de produtos de origem animal exclusivamente por DU-e

29/03/2018 - Notícia Siscomex Exportação n° 021/2018
 
Em aditamento às Notícias SISCOMEX Exportação nº 17/2018 e nº 20/2018, e Notícia SISCOMEX TI nº 3/2018, o Departamento de Operações de Comércio Exterior, da Secretaria de Comércio Exterior, conjuntamente com a Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária, da Secretaria de Defesa Agropecuária, informam que fica adiada para o dia 12 de abril de 2018 a data em que as operações de exportação de produtos de origem animal (NCM capítulo 02, capítulo 16, posição 0504 e posição 0506) deverão ser realizadas exclusivamente por meio de emissão da DU-E.
 

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES COMERCIAIS (DECEX)

LI - TUBOS SOLDADOS

28/03/2018 - Notícia Siscomex Importação n° 26/2018

Informamos que, a partir do dia 29/03/2018, as importações dos produtos classificados nos Destaques 001; 002; 003; 004 e 999 da NCM 7305.12.00 estarão sujeitas ao regime de licenciamento automático.

DU-E - Migração do controle de cotas para o Novo Processo de Exportação.

27/03/2018 - Notícia Siscomex Exportação n° 020/2018

Conforme informado anteriormente pela Notícia SISCOMEX nº  87/2017 (http://portal.siscomex.gov.br/informativos/noticias/exportacao/28-12-2017-noticia-siscomex-exportacao-no-0087-2017), o Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), reitera que as exportações de Carne de Aves e Bovina, sujeitas ao controle de cotas de exportação (Cota Frango e Hilton), terão suas operações migradas para o Novo Processo de Exportação no dia 1º de abril de 2018.

Esclarecemos que os pontos focais das empresas cadastrados no DECEX receberão, por email, o número do respectivo LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos), no dia 29/03/2018, necessário para utilização da cota de exportação a partir do dia 1º de abril de 2018.

Informamos, adicionalmente, que eventuais operações com cotas de exportação amparadas pelo PROEX ou pelas linhas de financiamento concedidas pelo BNDES ainda não estarão disponíveis no Novo Processo de Exportação. Nesses casos, a empresa deverá enviar email para caixa institucional da Coordenação Geral de Exportação e Drawback (CGEX), decex.cgex@mdic.gov.br, solicitando a alimentação da quantidade a ser exportada no NOVOEX.


DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

REPETRO X AD TEMP

Alterada regra do Repetro envolvendo admissão temporária no regime

São reduzidos os tipos de bens novos de caráter permanente que poderiam vir a ser admitidos em caráter temporário no Repetro
  
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.802, de 2018, que trata do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).

O período de transição do Repetro foi estendido até 31/12/2018 com base na IN RFB nº 1.796, de 02 de março de 2018.

A maioria dos bens que constavam no Anexo I, com exceção dos bens relacionados na linha 2, tinham como característica a permanência definitiva no País e, por conseguinte, podem e devem providenciar migração para a modalidade importação definitiva com suspensão total do Repetro-Sped, criada no final de 2017 pela Lei 13.586/2017.

Assim, a alteração procedida no art. 3º do Anexo I da IN RFB nº 1.415, de 2013, reduz os tipos de bens novos de caráter permanente que poderiam vir a ser admitidos em caráter temporário no Repetro.