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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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segunda-feira, 4 de julho de 2016

SISCOSERV - SOLUÇÕES DE CONSULTA SOBRE O REGISTRO DOS FRETES

DOU 01/06/2016

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta DISIT/SRRF/10ªRF nº 10.031, de 02/05/2016.
Informa que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de carga, prestado por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. (Seç.1, pág. 33)



Informam que o prestador do serviço de transporte de carga é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, serão prestador e tomador do serviço de transporte. (Seç.1, pág. 34)


Informa que o valor da Taxa de Movimentação no Terminal (THC), da "taxa de BAF" (Bunker Adjustment Factor - BAF) e das "taxas do CE", constante do conhecimento de carga, emitido por residente ou domiciliado no exterior, em virtude da prestação de serviço de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Siscoserv pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de transporte de cargas, mesmo que esse valor tenha sido repassado ao prestador do serviço por intermédio de um agente de carga, domiciliado no Brasil. (Seç.1, pág. 34)

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