LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta DISIT/SRRF/10ªRF nº 10.031, de 02/05/2016.
Informa
que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de carga, prestado por residente ou domiciliado no exterior, será
responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de
carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. (Seç.1, pág. 33)
Informam
que o prestador do serviço de transporte de carga é aquele que se obriga com
quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para
outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se
evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar,
mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça
o transporte. Logo, simultaneamente, serão prestador e tomador do serviço de
transporte. (Seç.1, pág. 34)
Informa
que o valor da Taxa de Movimentação no Terminal (THC), da "taxa de
BAF" (Bunker Adjustment Factor - BAF) e das "taxas do CE",
constante do conhecimento de carga, emitido por residente ou domiciliado no
exterior, em virtude da prestação de serviço de transporte internacional de
mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Siscoserv
pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de transporte de
cargas, mesmo que esse valor tenha sido repassado ao prestador do serviço por
intermédio de um agente de carga, domiciliado no Brasil. (Seç.1, pág. 34)
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