Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

INMETRO - REGISTRO DE OBJETO

DOU DE 27/12/2016
Dispõe sobre a revogação da Resolução CONMETRO nº 5/2008 , que aprova o Regulamento para Registro de Objeto , determinando que a atividade passa a ser feita por atos administrativos do próprio órgão (Seç.1, pág. 307)

ALTERAÇÃO TRATAMENTO ADM LI

MPORTAÇÃO Nº 123 - DATA: 07/12/2016

COM BASE NA PORTARIA SECEX Nº 23/2011 E NA CIRCULAR SECEX Nº 67/2016 , INFORMAMOS QUE A PARTIR DO DIA 16/12/2016 TERÁ VIGÊNCIA NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO APLICADO ÀS IMPORTAÇÕES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 3921.13.90, 3921.90.19, 3921.90.90, 5603.14.10, 5603.14.20, 5603.14.30, 5603.14.40, 5603.14.90, 5603.94.10, 5603.94.20, 5603.94.30, 5603.94.90 E 5903.20.00, COM ANUÊNCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, CONFORME ABAIXO RELACIONADO:

A)    3921.13.90 – DISPENSA DE LICENCIAMENTO
 
B)    3921.90.19 – EXCLUSÃO DO DESTAQUE 003 LAMINADOS DE POLIURETANO COM MATERIAL TÊXTIL EM UMA DAS FACES.
 
C)    3921.90.90 - DISPENSA DE LICENCIAMENTO
 
D)    5603.14.10 - DISPENSA DE LICENCIAMENTO
 
E)    5603.14.20 - EXCLUSÃO DO DESTAQUE 001 LAMINADOS DE POLIURETANO COM MATERIAL TÊXTIL EM UMA DAS FACES
 
F)    5603.14.30 - DISPENSA DE LICENCIAMENTO
 
G)    5603.14.40 - DISPENSA DE LICENCIAMENTO
 
H)    5603.14.90 - DISPENSA DE LICENCIAMENTO
 
I)      5603.94.10 - DISPENSA DE LICENCIAMENTO
 
J)     5603.94.20 - DISPENSA DE LICENCIAMENTO
 
K)    5603.94.30 - DISPENSA DE LICENCIAMENTO
 
L)     5603.94.90 - DISPENSA DE LICENCIAMENTO
 
M)   5903.20.00 - EXCLUSÃO DO DESTAQUE 001 LAMINADOS DE POLIURETANO COM MATERIAL TÊXTIL EM UMA DAS FACES
 

terça-feira, 27 de dezembro de 2016

ORIENTAÇÃO DECEX SOBRE ADEQUAÇÃO NOVOS NCM'S EM AC DRAWBACK

Prezados,

No último 16/12/2016, a Camex publicou a Resolução nº 125/2016, de 15/12/2016 alterando a Nomenclatura Comum do Mercosul, que entrará em vigor em 1º de janeiro de2017.

Consequentemente, algumas mercadorias passarão a ser classificadas em NCMs que até então não existiam.

No que diz respeito aos atos concessórios em andamento, os beneficiários devem atentar para o seguinte:

Nas operações que ainda serão realizadas, o beneficiário deverá buscar a NCM que passou a representar sua mercadoria e fazer ratificações, de acordo com o seguinte procedimento:
a) No caso de ter sido alterado um dos itens de importação e/ou de aquisição no mercado interno, a empresa deverá:
  1. - alterar as quantidades e valores para os quais já houve importação / aquisição no mercado interno, mantendo a NCM anterior;
  2. - incluir novo item com a NCM nova com o saldo não importado / adquirido no mercado interno.

b) No caso de ter sido alterado um dos itens de exportação:
  1. - alterar as quantidades e valores para os quais já houve exportação, mantendo a NCM anterior;
  2. - incluir novo item com a NCM nova com o saldo não exportado.


FONTE: DECEX

CONSULTA PUBLICA NORMAS ADM SECEX

DOU DE 26/12/2016

Institui consulta pública tendo por objeto a edição de Portaria da Secretaria de Comércio Exterior destinada a alterar a Portaria SECEX nº 23/2011 , que dispõe sobre operações de comércio exterior. (Seç.1, págs. 70/71)

NOTÍCIA SISCOMEX CONSULTA PÚBLICA:
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26/12/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 130/2016

  • Foi publicada no D.O.U. de 26/12/2016, Seção 1, página 70, a Circular SECEX nº 75, de 23/12/2016, sobre a consulta pública que tem por objeto a edição de Portaria da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) destinada a alterar a Portaria SECEX nº 23, de 2011, no que concerne ao tratamento administrativo das importações e exportações e a concessão dos regimes de drawback. A minuta de Portaria SECEX objeto desta consulta pública pode ser acessada através do link: goo.gl/ziW004 
  • O prazo é de 20 (vinte) dias, a contar de 26/12/2016, para que sejam apresentadas sugestões relacionadas ao texto objeto da consulta. As sugestões deverão ser encaminhadas ao Departamento Competitividade no Comércio Exterior (DECOE), por intermédio do e-mail "decoe.cgnf@mdic.gov.br". Para mais informações, acessar a Circular SECEX nº 75, de 2016 (goo.gl/dbnXnh).

MANUAL DRAWBACK ISENÇÃO

DOU DE 22/12/2016

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 54, de 21/12/2016.
Aprova a 6ª Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção, de que trata o art. 128 da Portaria SECEX nº 23/2011, cujos arquivos digitais encontram-se disponíveis na página eletrônica do Siscomex, no endereço http://portal.siscomex.gov.br/. Revoga a Portaria SECEX nº 35/2016  (Seç.1, pág. 87) 

 “Empresas exportadoras poderão utilizar os benefícios do drawback para importações por conta e ordem”
  
Brasília (22 de dezembro) – A partir desta quinta-feira empresas que não desejem atuar diretamente na importação, poderão, ao obter o benefício do Drawback Isenção, delegar a terceiros a função de importar.
Portaria da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) publicada hoje do Diário Oficial da União permite que empresas brasileiras possam se beneficiar da importação por conta e ordem de terceiros na modalidade isenção do regime de drawback.
Antes, apenas as próprias empresas beneficiárias do drawback isenção podiam efetuar as aquisições de insumos do exterior com desoneração tributária, não sendo permitido que esse serviço pudesse ser prestado por uma outra empresa (importadora), que promoveria, em nome do usuário do regime, a operação.  
  
A medida permite ainda a estas empresas concentrarem as atividades em seus negócios principais, delegando o processo de importação a um intermediário especializado nessas operações. Desse modo, poderão atuar de maneira mais eficiente no mercado e assim aumentar a competitividade de suas exportações.

Neste momento, a importação por conta e ordem será disponibilizada para o drawback isenção. Até junho de 2017 a medida também estará disponível para a modalidade suspensão do regime de drawback.


Para orientar as empresas sobre como operar com a importação por conta e ordem no drawback isenção, a Secex disponibilizou, no endereço http://portal.siscomex.gov.br/informativos/manuais/Isencaoo19072016.pdf a atualização do Manual do Drawback Isenção, contendo instruções detalhadas sobre como o beneficiário do regime poderá utilizar essa nova possibilidade. 

ACORDO BRASIL X MEXICO

DOU DE 20/12/2016

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 8.937, de 19/12/2016.
Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (6PA-Ap.II-ACE55), firmado entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos. (Seç.1, págs. 8/10)

DUMPING LINE PIPE

DOU DE 16/12/2016

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 73, de 16/12/2016.
Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 63/2011, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, comumente classificadas no item 7304.19.00 da NCM, originárias da República Popular da China. (Seç.1, pág. 130)

LEGISLAÇÃO:  Circular SECEX nº 74, de 16/12/2016.
Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 54/2011, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, comumente classificadas no item 7304.19.00 da NCM, originárias da Romênia. (Seç.1, pág. 130)


SISCOSERV - SOLUÇÃO DE CONSULTA

DOU DE 16/12/2016
Soluções de Consultas que informam: nºs: 10.092, de 07/11/2016 e 10.094, de 02/12/2016 - o agente de carga domiciliado no Brasil, que for contratado por pessoa jurídica domiciliada no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestado por residentes ou domiciliados no exterior, não será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de ele apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Solução de Consulta vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 257/2014 e nº 222/2015nº 10.095, de 02/12/2016; 10.096, de 08/12/2016; e 10.097, de 13/12/2016  a responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Solução de Consulta vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 257/2014222/2015 e 226/2015; o exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar no Módulo Venda do Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga adquiridos de residente ou domiciliado no exterior (e seguro, se for o caso), cujo custo seja por ele repassado ao importador; o exportador obriga-se a registrar a aquisição desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv. Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 226/2015. (Seç. 1, págs. 184/185)

ALTERAÇÃO NA TEC - ADEQUAÇÃO ALTERACAO SH

DOU DE 16/12/2016

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC, a Lista de Exceções à TEC e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações - BIT para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2017). (Seç.1, págs. 6/159)

DOU DE 26/12/2016

Retifica o ato supracitado que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC, a Lista de Exceções à TEC e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações - BIT para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2017). (Seç.1, pág. 1)

ACORDO BRASIL X SURINAME - COTA ARROZ

DOU DE 15/12/2016

Altera a Tabela II do art. 9º do Anexo XXVIII da Portaria SECEX nº 23/2011, referente ao Acordo de Complementação Econômica nº 41, entre Brasil e Suriname. (Seç.1, pág. 103)

OEA - RFB E MAPA - PROJETO PILOTO

DOU DE 15/12/2016

Dispõe sobre o planejamento e a execução de projeto-piloto no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA). (Seç.1, pág. 76)

quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

DISPENSA ANUENCIA MAPA - GORDURAS ANIMAIS

21/12/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 129/2016

Informamos que, a partir do dia 21/12/2016, as importações dos produtos classificados nas NCM 1502.10.11, 1502.10.12, 1502.10.19, 1502.10.90, 1505.00.10, 1505.00.90 e 1506.00.00 estarão dispensadas de anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

SISCOSERV - SOLUÇÃO DE CONSULTA FRETES INTL

DOU DE 14/12/2016

LEGISLAÇÃO:Solução de Consulta Vinculada DISIT/SRRF/8ªRF nº 8.029, de 28/11/2016.
Informa que em transações envolvendo contratação de transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com a empresa brasileira e o agente de carga, bem como em nome de quem foi efetuada a contratação a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 257/2014 e à Solução de Consulta COSIT nº 222/2015. (Seç.1, pág. 18)

IFA - INSUMO FARMACEUTICO ATIVO

DOU DE 13/12/2016

LEGISLAÇÃO: 3. Instrução Normativa ANVISA nº 14, de 09/12/2016.
Resolve que os insumos listados na IN nº 3/2013, podem ser produzidos, importados, usados na produção de medicamentos e comercializados, desde que haja o deferimento do registro ou a protocolização da petição de registro instruída com a documentação completa exigida pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 57/2009. Revoga o inciso III do art. 3° da IN n° 3/2013 e a IN n° 6/2015. (Seç.1, pág. 44)

Exportação simplificada por empresas optantes pelo Simples

DOU DE 06/12/2016
Dispõe sobre o procedimento simplificado de exportação destinado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e altera o art. 56 da IN SRF nº 28/1994, e o art. 3º da IN RFB nº 1.603/2015 (retificação). (Seç.1, pág. 22)

DOU DE 08/12/2016
Disciplina procedimentos relativos à habilitação do operador logístico de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.676/2016. (Seç.1, pág. 52)

LISTA ENTORPECENTES - PORTARIA 344/98

DOU DE 05/12/2016

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344/1998 (republicação). (Seç.1, págs. 33/38)

ALTERAÇÃO TEC (LETEC) - VACINA DENGUE, SARDINHAS ENTRE OUTROS

DOU DE 28/11/2016

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 123, de 23/11/2016.
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul. (Seç.1, pág. 69)

DOU DE 30/11/2016
LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 48, de 29/11/2016.
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 123/2016. Altera o inciso LXXXV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 75)


Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 123/2016. Inclui o inciso XCV no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 75)

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 123/2016. Altera o inciso XVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 75)



DUMPING - VIDROS AUTOMOTIVOS, N-BUTANOL, FIOS DE AÇO, BARRAS CHATAS DE AÇO, RESINA PET, ACIDO CÍTRICO

DOU DE 28/11/2016

LEGISLAÇÃO:  Resolução CAMEX nº 117, de 23/11/2016.
Torna pública a instauração de processo de avaliação de interesse público, pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP, referente à aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de n-butanol originárias dos Estados Unidos da América e eventual aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia (investigação em curso). (Seç.1, pág. 11)


Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses, às importações brasileiras de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 11/12)

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de barras chatas de aço ligado originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 12/30)

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de resina PET com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, originárias da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia. (Seç.1, págs. 31/67)

Inicia revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 52/2012, alterada pelas resoluções CAMEX nºs: 67/2012, e 38/2016 e 58/2016, aplicada às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais do ácido cítrico, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, originárias da China. (Seç.1, págs. 146/155)


Torna pública a prorrogação do prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais do ácido cítrico, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, originárias da República Popular da China. (Seç.1, pág. 156)

NOVOS EX´S (BIT E BK)

DOU DE 28/11/2016

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 113, de 23/11/2016.
Altera para 2% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 4/5)

Altera para 0% e 2% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 5

NOVOS EX´S AUTOPECAS

DOU DE 28/11/2016

LEGISLAÇÃO:  Resolução CAMEX nº 112, de 23/11/2016.
Altera a lista de autopeças constante dos Anexos I e II da Resolução CAMEX nº 116/2014. (Seç.1, págs. 3/4)

Registro importadores de Bebidas Alcóolicas

DOU DE 25/11/2016:
Altera a IN RFB nº 1.432/2013, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos. (Seç.1, pág. 27)

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Divulgação Preliminar da versão da TEC a ser adotada pelo Brasil em 2017

A cada 5 anos o SH é revisado mundialmente, promovendo alterações no código SH e consequentemente na NCM. Essas alterações valerão a partir de 01/01/2017  conforme comunicado abaixo transcrito onde o MDIC divulgou uma prévia da nova NCM/TEC já com as alterações, para que as empresas possam analisar e antecipar as providências de alterações de seus cadastros, devido a possíveis alterações de códigos  NCMs das suas mercadorias.
Assim sugerimos que a vossa area fiscal analise essa nova versao da TEC, com vista a comparação com o  banco de dados  para verificarem se alguma das NCMs utilizadas pela empresa sofrerão alterações e assim poderem  tomar antecipadamente as providências internas para alterarem seus cadastros, a partir de 01/01/2017.

Anexo também a  TEC anterior comparada com a versão preliminar atual já mostrando as alterações promovidas por essa revisão (para o arquivo, solicitar para danielle.manzoli@nexuscomex.com.br)

comunicado do MIDC:
Informa-se que foi aprovada em 06/12/2016, no âmbito do Mercosul, a Resolução GMC nº 26/2016, que adequou a Tarifa Externa Comum (TEC) à VI Emenda do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH 2017).
A referida normativa deverá ser internalizada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio de resolução Camex, prevista para ser publicada nos próximos dias. 
Com o objetivo de facilitar a adaptação dos operadores de comércio exterior, bem como outros agentes interessados, disponibiliza-se a TEC versão SH 2017, que deverá entrar em vigência a partir de 01/01/2017. 
A versão disponibilizada abaixo não inclui alterações tarifárias decorrentes da Lista de Exceções à TEC (LETEC), da Lista de Exceções a Bens de Informática e Telecomunicações (LEBIT) e das reduções por razões de desabastecimento (Resolução GMC 08/08). Essas listas serão incorporadas na resolução Camex.
Alerta-se que se trata de arquivo aprovado no Mercosul, ainda pendente de internalização no Brasil. Assim, as informações abaixo têm caráter meramente informativo e não substituem o disposto na resolução a ser publicada pela Camex.

Apresenta-se tabela de correlação da NCM SH 2012 a NCM SH 2017. O arquivo é meramente indicativo, uma vez que não contempla uma correlação exata entre os códigos

sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

LI CUECAS DE ALGODÃO


Informamos que, a partir do dia 16/12/2016, as importações dos produtos classificados na NCM 6107.11.00 deixarão de estar sujeitas ao regime de licenciamento automático e passarão a estar sujeitas ao regime de licenciamento não automático, para fins de monitoramento estatístico.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao início da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.


Departamento de Operações de Comércio Exterior

CONSULTA PUBLICA NOVOS PROCEDIMENTOS DESPACHO DE EXPORTAÇÃO

Assunto:  Edição de Instrução Normativa dispondo sobre o despacho aduaneiro de exportação, processado pormeio de Declaração Única de Exportação (DU-E).
Para acessar a minuta em Consulta Pública RFB nº 13/2016, clique aqui.
Para acessar o Formulário Consulta Pública RFB, clique aqui.
Observação: O formulário deverá ser anexado a mensagem eletrônica para o endereço   com o assunto: CP-RFB nº 13/2016 – IN RFB sobre DU-E.
Seta Avancar Prazo:  05/12/2016 a 16/12/2016