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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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terça-feira, 27 de dezembro de 2016

SISCOSERV - SOLUÇÃO DE CONSULTA

DOU DE 16/12/2016
Soluções de Consultas que informam: nºs: 10.092, de 07/11/2016 e 10.094, de 02/12/2016 - o agente de carga domiciliado no Brasil, que for contratado por pessoa jurídica domiciliada no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestado por residentes ou domiciliados no exterior, não será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de ele apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Solução de Consulta vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 257/2014 e nº 222/2015nº 10.095, de 02/12/2016; 10.096, de 08/12/2016; e 10.097, de 13/12/2016  a responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Solução de Consulta vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 257/2014222/2015 e 226/2015; o exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar no Módulo Venda do Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga adquiridos de residente ou domiciliado no exterior (e seguro, se for o caso), cujo custo seja por ele repassado ao importador; o exportador obriga-se a registrar a aquisição desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv. Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 226/2015. (Seç. 1, págs. 184/185)

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