POR: IRIS GINEBRO - BRCD
RESUMO DA IN 1984/20 QUE ENTRA EM VIGOR EM 1/12/2020
A modalidade expressa
será somente para:
a) pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de
capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de
balcão, e suas subsidiárias integrais; ou
b) empresa pública ou sociedade de economia mista;
Teremos 02
modalidades Limitada:
- Limite de 50 mil dólares;
- Limite de 150 mil dólares.
A ilimitada
continua a mesma coisa.
Procedimento de
habilitação continua o mesmo através do Portal Único, sendo possível a empresa
conseguir se habilitar na Ilimitada, sem necessidade de Dossiê Digital de
Atendimento, porém isso acontece quando a empresa já existe a um tempo, já tem
recolhimentos de impostos, contribuições, etc. Para empresas “novas”
continuaremos habilitar na Limitada de 50 mil dólares pelo Portal e solicitar
revisão através de Dossiê Digital de Atendimento apresentando todos os
documentos, principalmente documentos que comprovem capacidade financeira
superior a 50 ou 150 mil dólares.
Pessoas físicas e
órgãos públicos estão dispensados da habilitação que se refere a IN, porém,
será definido através de Ato expedido pela COANA como será feita a
habilitação nestes casos, aguardaremos.
“Art. 19. Estão dispensados da habilitação
para atuarem no comércio exterior como declarantes de mercadorias:
I - as pessoas físicas, quando realizarem operações de comércio
exterior em seus próprios nomes, observado o disposto no § 3º do art. 4º e
ressalvado o disposto no inciso III do parágrafo único;
II - os órgãos da administração pública direta ou autárquica,
federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas ou repartições
consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais;
(...)
Art. 37. Ato normativo expedido pela Coana
estabelecerá os procedimentos aplicáveis ao credenciamento e ao
descredenciamento de:
I - representantes, no caso de declarantes de mercadorias
dispensados de habilitação nos termos do inciso I do caput do art. 19;
II - cadastradores sócios-dirigentes e cadastradores delegados, no
caso de declarantes de mercadorias dispensados de habilitação nos termos do
inciso II do caput do art. 19; e
Não há mais castigo
de 06 meses, a empresa poderá solicitar nova habilitação assim que o pedido for
arquivado.
O radar terá
validade de 12 meses e não mais 06:
“Art. 47. Será automaticamente desabilitado o declarante de
mercadorias em nome do qual não tenham sido praticados atos nos sistemas de
comércio exterior no período de doze meses.”
COMENTÁRIOS rfb:
Receita Federal simplifica a habilitação para atuação no comércio exterior
A partir de agora, a habilitação para atuar no comércio exterior é concedida, regra geral, de forma automática, por meio do sistema Habilita.
Entra em vigor na data de hoje, 1º de dezembro, a Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020, que trata da habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior, bem como as regras para credenciamento de responsáveis e representantes nos sistemas informatizados do órgão.
Com o intuito de diminuir a burocracia e facilitar o fluxo de mercadorias, a habilitação passa a ser concedida, via de regra, de forma automática, através do sistema Habilita, localizado no Portal Único do Comércio Exterior; e as pessoas físicas passam a ser dispensadas de habilitação.
Outra mudança significativa foi a dilatação do prazo de desabilitação automática por inatividade, que passou de seis meses para 12 meses. Caso a desabilitação ocorra, o interessado pode pedir a habilitação automaticamente através do sistema HABILITA.
A IN 1984/2020 também reúne legislação espalhada em atos dispersos e a organiza de maneira mais simples, definindo de maneira clara os papéis que cabem aos declarantes, responsáveis que atuam em seu nome perante a Receita Federal e representantes autorizados. A sistemática de habilitação Expressa, Limitada e Ilimitada foi mantida, de acordo com as características das empresas que requerem a habilitação e de sua capacidade financeira. Caso o responsável queira aumentar o limite de sua habilitação, ele pode fazer o requerimento de maneira automática pelo sistema Habilita, ou abrir um Dossiê Digital de Atendimento, nos casos em que seja necessária a inclusão de documentos comprobatórios de sua capacidade financeira que não possam ser acessados automaticamente pelo sistema.
A habilitação automática busca agilizar o processo e trazer simplificação para o usuário do comércio exterior, mas sem abrir mão do controle aduaneiro e do combate a fraudes. A nova Instrução Normativa se insere em um contexto de controle aduaneiro que prevê o gerenciamento de risco integral do comércio exterior, atingindo as fases pré-despacho, o despacho em si e as operações posteriores e prevendo regras para uma melhor gestão das situações específicas.
Fonte: Receita Federal |