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Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

sexta-feira, 6 de novembro de 2020

RESUMO DAS ALTERAÇÕES NO RADAR (HABILITAÇÃO IMPORTADORES E EXPORTADORES)

POR: IRIS GINEBRO - BRCD

RESUMO DA IN 1984/20 QUE ENTRA EM VIGOR EM 1/12/2020

A modalidade expressa será somente para:

a) pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, e suas subsidiárias integrais; ou

b) empresa pública ou sociedade de economia mista;

 

Teremos 02 modalidades Limitada:

  1. Limite de 50 mil dólares;
  2. Limite de 150 mil dólares.

 

A ilimitada continua a mesma coisa.

 

Procedimento de habilitação continua o mesmo através do Portal Único, sendo possível a empresa conseguir se habilitar na Ilimitada, sem necessidade de Dossiê Digital de Atendimento, porém isso acontece quando a empresa já existe a um tempo, já tem recolhimentos de impostos, contribuições, etc. Para empresas “novas” continuaremos habilitar na Limitada de 50 mil dólares pelo Portal e solicitar revisão através de Dossiê Digital de Atendimento apresentando todos os documentos, principalmente documentos que comprovem capacidade financeira superior a 50 ou 150 mil dólares.

 

Pessoas físicas e órgãos públicos estão dispensados da habilitação que se refere a IN, porém, será definido através de Ato expedido pela  COANA como será feita a habilitação nestes casos, aguardaremos.

 

“Art. 19. Estão dispensados da habilitação para atuarem no comércio exterior como declarantes de mercadorias:

I - as pessoas físicas, quando realizarem operações de comércio exterior em seus próprios nomes, observado o disposto no § 3º do art. 4º e ressalvado o disposto no inciso III do parágrafo único;

II - os órgãos da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas ou repartições consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais;

(...)

 

Art. 37. Ato normativo expedido pela Coana estabelecerá os procedimentos aplicáveis ao credenciamento e ao descredenciamento de:

I - representantes, no caso de declarantes de mercadorias dispensados de habilitação nos termos do inciso I do caput do art. 19;

II - cadastradores sócios-dirigentes e cadastradores delegados, no caso de declarantes de mercadorias dispensados de habilitação nos termos do inciso II do caput do art. 19; e

 

Não há mais castigo de 06 meses, a empresa poderá solicitar nova habilitação assim que o pedido for arquivado.

 

O radar terá validade de 12 meses e não mais 06:

 

Art. 47. Será automaticamente desabilitado o declarante de mercadorias em nome do qual não tenham sido praticados atos nos sistemas de comércio exterior no período de doze meses.”



COMENTÁRIOS rfb:

Receita Federal simplifica a habilitação para atuação no comércio exterior
 

A partir de agora, a habilitação para atuar no comércio exterior é concedida, regra geral, de forma automática, por meio do sistema Habilita.

Entra em vigor na data de hoje, 1º de dezembro, a Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020, que trata da habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior, bem como as regras para credenciamento de responsáveis e representantes nos sistemas informatizados do órgão.

Com o intuito de diminuir a burocracia e facilitar o fluxo de mercadorias, a habilitação passa a ser concedida, via de regra, de forma automática, através do sistema Habilita, localizado no Portal Único do Comércio Exterior; e as pessoas físicas passam a ser dispensadas de habilitação.

Outra mudança significativa foi a dilatação do prazo de desabilitação automática por inatividade, que passou de seis meses para 12 meses. Caso a desabilitação ocorra, o interessado pode pedir a habilitação automaticamente através do sistema HABILITA.

A IN 1984/2020 também reúne legislação espalhada em atos dispersos e a organiza de maneira mais simples, definindo de maneira clara os papéis que cabem aos declarantes, responsáveis que atuam em seu nome perante a Receita Federal e representantes autorizados.
 

A sistemática de habilitação Expressa, Limitada e Ilimitada foi mantida, de acordo com as características das empresas que requerem a habilitação e de sua capacidade financeira. Caso o responsável queira aumentar o limite de sua habilitação, ele pode fazer o requerimento de maneira automática pelo sistema Habilita, ou abrir um Dossiê Digital de Atendimento, nos casos em que seja necessária a inclusão de documentos comprobatórios de sua capacidade financeira que não possam ser acessados automaticamente pelo sistema. 

A habilitação automática busca agilizar o processo e trazer simplificação para o usuário do comércio exterior, mas sem abrir mão do controle aduaneiro e do combate a fraudes. A nova Instrução Normativa se insere em um contexto de controle aduaneiro que prevê o gerenciamento de risco integral do comércio exterior, atingindo as fases pré-despacho, o despacho em si e as operações posteriores e prevendo regras para uma melhor gestão das situações específicas.

Fonte: Receita Federal

 

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