DOU DE 29/12/2022
LEGISLAÇÃO: Medida Provisória nº 1.152, de 28/12/2022.
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência. (Seç.1, págs. 1/6COMENTARIOS: FONTE RFB
Medida Provisória altera legislação sobre Renda e Contribuição Social de
empresas
Norma abrange pessoas jurídicas que realizam transações com partes relacionadas no exterior
Foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (29/12) a Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) visando introduzir um novo marco legal para a matéria de preços de transferência no Brasil. Nesse sentido, são abrangidas as pessoas jurídicas que realizam transações com partes relacionadas no exterior.
A medida é resultado da constatação de lacunas e fragilidades existentes no atual sistema e de problemas decorrentes do seu desalinhamento e das interações com o padrão estabelecido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que prejudicam o ambiente de negócios, a inserção do país nas cadeias globais de valor, a segurança jurídica e a arrecadação de receitas tributárias.
A implementação desse novo arcabouço facilitará e permitirá uma maior integração da economia brasileira ao mercado internacional, eliminando barreiras que dificultam e prejudicam o comércio, a competitividade entre as empresas, o desenvolvimento de novas tecnologias no país, a atração de investimentos e, consequentemente, a geração de emprego e o desenvolvimento nacional. O regramento elimina, ainda, lacunas hoje existentes no sistema, que permitem que a base tributária brasileira seja desgastada e oferecem espaços para a utilização de abordagens nocivas à arrecadação das receitas necessárias para suportar os gastos sociais.
A urgência da medida decorre da recente alteração na política tributária dos Estados Unidos, que deixou de permitir o crédito tributário referente aos impostos pagos no Brasil devido aos desvios existentes no sistema de preços de transferência brasileiro em relação ao princípio arm’s length – ou seja, condição ou fato de as partes numa transação serem independentes e estarem em pé de igualdade. Assim, a menos que uma ação legislativa imediata seja tomada, o país poderá experimentar uma redução significativa do investimento atual e perderá a competitividade para a atração de novos capitais, com impacto nos níveis de emprego, na economia, na transferência de conhecimento e tecnologia e, em última análise, também levar a perdas de receita tributária.
Outra razão se deve às perdas de arrecadação tributária que o Brasil experimenta ano após ano devido às diversas deficiências existentes na legislação brasileira, que permitem a erosão da base tributável e transferência de lucros (BEPS).
A medida não irá gerar impacto financeiro orçamentário. Entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023 para os contribuintes que optarem pela aplicação das novas regras de preços de transferência e, para os demais, a partir de 1º de janeiro de 2024.
Fonte: Ministério da Economia
Norma abrange pessoas jurídicas que realizam transações com partes relacionadas no exterior
Foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (29/12) a Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) visando introduzir um novo marco legal para a matéria de preços de transferência no Brasil. Nesse sentido, são abrangidas as pessoas jurídicas que realizam transações com partes relacionadas no exterior.
A medida é resultado da constatação de lacunas e fragilidades existentes no atual sistema e de problemas decorrentes do seu desalinhamento e das interações com o padrão estabelecido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que prejudicam o ambiente de negócios, a inserção do país nas cadeias globais de valor, a segurança jurídica e a arrecadação de receitas tributárias.
A implementação desse novo arcabouço facilitará e permitirá uma maior integração da economia brasileira ao mercado internacional, eliminando barreiras que dificultam e prejudicam o comércio, a competitividade entre as empresas, o desenvolvimento de novas tecnologias no país, a atração de investimentos e, consequentemente, a geração de emprego e o desenvolvimento nacional. O regramento elimina, ainda, lacunas hoje existentes no sistema, que permitem que a base tributária brasileira seja desgastada e oferecem espaços para a utilização de abordagens nocivas à arrecadação das receitas necessárias para suportar os gastos sociais.
A urgência da medida decorre da recente alteração na política tributária dos Estados Unidos, que deixou de permitir o crédito tributário referente aos impostos pagos no Brasil devido aos desvios existentes no sistema de preços de transferência brasileiro em relação ao princípio arm’s length – ou seja, condição ou fato de as partes numa transação serem independentes e estarem em pé de igualdade. Assim, a menos que uma ação legislativa imediata seja tomada, o país poderá experimentar uma redução significativa do investimento atual e perderá a competitividade para a atração de novos capitais, com impacto nos níveis de emprego, na economia, na transferência de conhecimento e tecnologia e, em última análise, também levar a perdas de receita tributária.
Outra razão se deve às perdas de arrecadação tributária que o Brasil experimenta ano após ano devido às diversas deficiências existentes na legislação brasileira, que permitem a erosão da base tributável e transferência de lucros (BEPS).
A medida não irá gerar impacto financeiro orçamentário. Entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023 para os contribuintes que optarem pela aplicação das novas regras de preços de transferência e, para os demais, a partir de 1º de janeiro de 2024.
Fonte: Ministério da Economia
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