DOU DE 28/12/22
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT/SUTRI/RFB/ME nº 56, de 15/12/2022.
Informa
que na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a
indicada na Nota Fiscal (a qual consignará valor a maior), considerando que as
mercadorias tenham sido enviadas dessa forma pelo remetente, ou seja, não tenha
ocorrido perda ou extravio de mercadorias no transporte, o protesto do
importador poderá ser apresentado após a saída da mercadoria do recinto
alfandegado, quando, a critério da autoridade aduaneira, houver inequívoca
demonstração do alegado; e que os valores recolhidos a título de
Cofins-Importação e PIS/Pasep-Importação, por ocasião do registro da Declaração
de Importação - DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem
indevidos ou maior que o devido em virtude de retificação de DI. (Seç.1, pág. 41)
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