DOU DE 28/12/22
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT/SUTRI/RFB/ME nº 60, de 16/12/2022.
Informa que a
consulente, na condição de agente de empresa internacional exportadora e de
consignatária de mercadoria importada sem cobertura cambial, a título não
definitivo, pode efetivar a admissão dessa mercadoria no regime de entreposto
aduaneiro na importação, para fins de armazenagem. Ademais, ainda que as
mercadorias entrepostadas sem cobertura cambial sejam destinadas a uma terceira
pessoa jurídica estabelecida em país diferente daquele que a carga se originou,
resta configurada a reexportação como modalidade legítima de extinção do regime
aduaneiro especial de entreposto aduaneiro na importação, conforme previsto
pelo inciso III do art. 38 da IN SRF nº 241/2002,
c/c inciso II do art. 409 do Decreto nº 6.759/2009.
(Seç.1, pág. 41)
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