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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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quarta-feira, 4 de janeiro de 2023

SC - ENTREPOSTO ADUANEIRO - REEXPORTAÇÃO PARA 3o.PAIS

 DOU DE 28/12/22

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT/SUTRI/RFB/ME nº 60, de 16/12/2022.

Informa que a consulente, na condição de agente de empresa internacional exportadora e de consignatária de mercadoria importada sem cobertura cambial, a título não definitivo, pode efetivar a admissão dessa mercadoria no regime de entreposto aduaneiro na importação, para fins de armazenagem. Ademais, ainda que as mercadorias entrepostadas sem cobertura cambial sejam destinadas a uma terceira pessoa jurídica estabelecida em país diferente daquele que a carga se originou, resta configurada a reexportação como modalidade legítima de extinção do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro na importação, conforme previsto pelo inciso III do art. 38 da IN SRF nº 241/2002, c/c inciso II do art. 409 do Decreto nº 6.759/2009. (Seç.1, pág. 41)

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