Portaria
Coana nº 51, de 30 de abril de 2015
(Publicado(a)
no DOU de 05/05/2015, seção 1, pág. 10)
Dispõe
sobre importação de mercadoria cuja Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) possua
destaque de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).
O
COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012,
resolve:
Art. 1º
Fica instituído o código 899 no Siscomex Importação para ser utilizado no
registro de Declaração de Importação (DI) e de Declaração Simplificada de
Importação (DSI), nos casos em que a mercadoria esteja classificada em
Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) que possua destaque Cide.
Art.2º
O código 899 será utilizado na importação de bem que não esteja contemplado na
descrição de NCM com destaque, sendo portanto, não incidente a Cide.
Art. 3º
As seguintes NCM terão a opção do código 899 em sua importação, para declarar a
não incidência de Cide: 22071010; 22071090; 22072011; 22072019; 27075000;
27079990; 27101241; 27101249; 27101259; 27101921; 27101922; 27101994; 27101999;
29011000; 29012900; 29021100; 29021990; 29022000; 29023000; 29024100; 29024200;
29024300; 29024400; 29026000; 29027000; 29029090; 38140090; 38170010; 38170020.
Art. 4º
Na importação de mercadoria cuja NCM seja uma das listadas no art. 3º
desta norma, o importador deverá informar no campo de destaque, o código Cide
ou o código 899, sujeito a erro impeditivo de registro de DI ou DSI.
Art. 5º
Em caso de falsa declaração no preenchimento da DI ou DSI, serão aplicadas as
penalidades previstas na legislação.
Art. 6º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO
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