LEGISLAÇÃO:
Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de espelhos não emoldurados, comumente classificados no item 7009.91.00 da NCM, originárias da República Popular da China e do México, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes que especifica. (Seç.1, págs. 17/43)
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de canetas esferográficas originárias da China. (Seç.1, págs. 43/53)
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, não elétricos, originárias da China, do Paraguai e do Uruguai, e de tecidos, originárias da China. (Seç.1, págs. 53/73)
Esclarece que os alhos frescos ou refrigerados de classes 3 e 4, quando originários da China, estão sujeitos à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 80/2013. (Seç.1, págs. 74/78)
Torna
público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e
de dano à indústria doméstica dele decorrente, as exportações para o Brasil de
aparelhos de raios X panorâmicos odontológicos, analógicos ou digitais,
comumente classificadas nos itens 9022.13.11 e 9022.12.00 da NCM, originárias
da Alemanha, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e
o dano à indústria doméstica. (Seç.1, págs. 187/196)
Torna
público que de acordo com o item 6 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 61/2011, para
amparar as importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a
consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes
produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico,
hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou
carbonato de sódio (barrilha sintética), comumente classificadas no código
2501.00.19 da NCM, quando originárias da República do Chile, fabricado e
exportado pela empresa K+S Chile S.A., as parcelas que compõem o preço CFR
compromissado (preço da mercadoria no local de embarque no exterior e frete por
tonelada) serão reajustadas semestralmente. (Seç.1, pág. 196)
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