Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quarta-feira, 29 de junho de 2016

Peso do conteiner para exportação - Diretriz SOLAS

Prezados senhores, devido normas internacionais, a partir de 01/07/2016 será obrigatória a comprovação informação do  peso dos contêineres para exportação VGM.
Abaixo retransmitimos um material divulgado pelo Armador Hamburg Sud / Aliança com explicações a respeito, referente aos embarques a serem processados por esses armadores, para atendimento dessa norma SOLAS


1. O que é Massa Bruta Verificada (VGM)?
Massa Bruta Verificada significa que o peso de cada contêiner estufado precisa ser comprovado. Esta Massa Bruta Verificada precisa considerar não somente os pesos de todas as embalagens e itens do carregamento, mas também a tara do contêiner e todo o equipamento adicional de carregamento (p.ex., material de amarração). Vide Capítulo 2.1 da diretriz SOLAS. VGM não tem o mesmo significado e não pode ser confundido com o peso declarado na Solicitação da Reserva de Espaço (booking), nem com o peso declarado no Conhecimento de Embarque:

  
2. Como o VGM pode ser determinado?
Há duas formas de determinar o VGM de acordo com a nova diretriz da SOLAS:

a) Método 1: Pesagem
Depois de ser completamente estufado e lacrado, o contêiner pode ser pesado. A pesagem pode ser realizada pelo embarcador ou por terceiro contratado pelo embarcador (vide Capítulo 5.11 da diretriz SOLAS). Qualquer balança, plataforma de pesagem, equipamento de elevação ou outro equipamento usado para verificar o peso bruto do contêiner precisa estar em conformidade com as normas de precisão e exigências aplicáveis no país em que o equipamento estiver sendo usado (vide Capítulo 2.1 da diretriz SOLAS).

b) Método 2: Cálculo
Todos os itens de embalagem e carga podem ser pesados individualmente (incluindo o peso de pallets, grades e outros materiais de embalagem e segurança) e precisam ser somados à tara do contêiner visível na parte externa do contêiner (vide Capítulo 5.1.2 da diretriz SOLAS).

O método usado para a pesagem do conteúdo do contêiner está sujeito à certificação e aprovação conforme determinado pela autoridade competente do país em que a estufagem e lacração do contêiner foram executadas (vide Capítulo 5.1.2.3 da diretriz SOLAS). Qualquer equipamento de pesagem usado para pesar o conteúdo do contêiner precisa estar em conformidade com as normas de precisão e exigências aplicáveis no país em que o equipamento estiver sendo usado (vide Capítulo 2.1 da diretriz SOLAS).

3. Qual é o escopo desta nova norma?

A nova norma se aplica:
􀂄 A todos os contêineres estufados
􀂄 Ao que a Convenção Internacional para Segurança de Contêineres (CSC) se aplica e
􀂄 Aos containers que devem ser carregados em navio sujeito à SOLAS Capítulo VI.


4. Quando a exigência do VGM entrará em vigor?
A nova exigência da SOLAS é válida a partir de 1º de julho de 2016.

5. O que é VERMAS?
Além dos tipos conhecidos de mensagens padrão EDIFACT, a mensagem agora conhecida como VERMAS foi desenvolvida. Esta mensagem é projetada para comunicar o VGM, incluindo todas as informações obrigatórias. Tal mensagem pode ser usada na comunicação entre todas as partes envolvidas na cadeia de transporte.

6. Como o VGM pode ser enviado ao Armador?
Uma das soluções disponíveis pela Hamburg Süd / Aliança para recebimento de informações VGM é por meio da nova mensagem EDIFACT VERMAS. É possível receber as mensagens de Vermas através dos nossos Portais parceiros.

Informações obrigatórias são:
􀂄 Número da reserva
􀂄 Número do contêiner
􀂄 Peso Verificado (VGM)
􀂄 Unidade de medida
􀂄 Pessoa autorizada


Adicionalmente, as informações opcionais a seguir podem ser transmitidas:
􀂄 Data da pesagem
􀂄 Referência interna do expedidor
􀂄 Método de pesagem
􀂄 Parte outorgante do pedido
􀂄 Instalação de pesagem
􀂄 País do Método 2
􀂄 Parte responsável pela documentação
􀂄 Parte autorizadora (embarcador informado no conhecimento de embarque do Armador)

O guia completo de implantação VERMAS da Hamburg Süd pode ser encaminhado mediante solicitação. Se a implantação da mensagem VERMAS não for possível ou não for desejada pelo embarcador, a Hamburg Süd / Aliança oferecerá uma ferramenta fácil de usar no E-Portal para viabilizar a entrada manual das informações VGM (incluindo a possibilidade de carregar arquivos csv). Os detalhes podem ser encaminhados mediante solicitação.

7. Data da pesagem
A Data da pesagem não é uma informação obrigatória segundo a diretriz SOLAS. Contudo, a diretriz SOLAS determina que o VGM obtido pelo Terminal Portuário prevalece e precisa, portanto, ser usado para o planejamento de carregamento do navio. Como a ordem das mensagens EDI recebidas pode ser trocada, a data da pesagem é um identificador único para determinar o VGM mais recente e atual.
Portanto, a Hamburg Süd / Aliança recomenda fortemente enviar a data da pesagem adicionalmente para facilitar o cumprimento da diretriz SOLAS.

8. Pessoa autorizada
Apesar do embarcador informado no conhecimento de embarque do Armador continuar responsável pelo VGM conforme a diretriz SOLAS, a pessoa autorizada não precisa necessariamente ser empregada, mas precisa ser devidamente autorizada pelo embarcador, por exemplo o despachante ou instalação de pesagem terceirizada.

9. O que acontece se, no caminho para o porto de carregamento, ocorrerem discrepâncias no peso do contêiner?
A Hamburg Süd / Aliança está preparada para receber e processar atualizações do VGM.

10. Quem é responsável por enviar o VGM ao Armador?
O embarcador sempre é responsável pela verificação do peso bruto de um contêiner, bem como por assegurar que o VGM seja comunicado ao Armador. O armador por sua vez não é obrigado a fazer a verificação do VGM recebido. Independentemente da parte que verifica e envia o VGM, permanece de responsabilidade do embarcador que o Armador e o Terminal Portuário recebam as informações tempestivamente. Para honrar possíveis limitações de tempo, a Hamburg Süd / Aliança aceitaria receber o VGM de parte diversa do embarcador ou do Terminal Portuário. Contudo, é necessário
ter a garantia de que a informação obrigatória será fornecida na transmissão.

11. Qual o prazo máximo para o envio do VGM?
Para garantir a continuidade do alto nível de qualidade do serviço, a Hamburg Süd / Aliança está trabalhando na definição de tempos limite dedicados ao VGM que estarão disponíveis em breve e serão comunicados em tempo hábil antes da entrada em vigor do VGM. A data limite para informar o VGM será adicionalmente informada na confirmação da reserva (booking).

12. O que ocorre se o VGM exceder a capacidade máxima do contêiner?
Contêineres que excederem a capacidade máxima indicada na Placa de Aprovação de Segurança e que estiverem sujeitos à Convenção Internacional para Segurança de Contêineres (CSC) não serão carregados no navio. O Armador não permitirá embarque de unidades com VGM acima da capacidade máxima dos contêineres.

13. Quais são as consequências ou penalidades caso um VGM não esteja disponível?
A Hamburg Süd / Aliança está proibida de carregar um contêiner sem VGM no navio até que seu VGM seja obtido. O embarcador será responsável por todo e qualquer custo que venha a incidir, incluindo, mas não limitado a custos de repesagem, armazenagem, re-estufagem, movimentação no terminal, estadia, detention e demurrage, etc. Penalidades regulatórias serão definidas pelas respectivas legislações nacionais.

14. Como lidar com discrepâncias entre o peso declarado nas instruções de embarque e o peso VGM?
O peso declarado no Conhecimento de Embarque é o peso bruto da carga e, portanto, deve divergir da Massa Bruta Verificada (VGM). Mas é esperado que o peso bruto da carga incluído no VGM seja igual ao peso bruto da carga mencionado no Conhecimento de Embarque. Como o propósito do VGM conforme diretriz SOLAS é operacional e o peso do Conhecimento de Embarque é comercial, não está claro atualmente qual a influência exata que o VGM trará a documentação. É possível que um requerimento para considerar o VGM na documentação ou reportar o VGM a alguma autoridade
venha a tornar-se parte das leis nacionais.

Por ora, contudo, o VGM
􀂄 Não será validado contra o peso do Conhecimento de Embarque
􀂄 Não será impresso no Conhecimento de Embarque
􀂄 Não será reportado a qualquer autoridade

15. A Hamburg Süd / Aliança prevê processos para evitar pró-ativamente que cargas sejam roladas para outro navio devido à falta de informações sobre VGM?
A Hamburg Süd / Aliança terá dois processos preventivos para evitar esse tipo de problema:

a) Processo de erro:
As mensagens EDI recebidas validarão se o conteúdo é consistente e plausível. Em caso de detecção de erro, um alerta informará o colaborador da Hamburg Süd / Aliança para que consulte o embarcador correspondente.

b) Processo de alarme:
A Hamburg Süd / Aliança desenvolverá e estabelecerá processos de alarme para notificar pró-ativamente os clientes sobre informações faltantes de VGM com boa antecedência para permitir ao embarcador tratar das etapas necessárias para verificar o peso bruto do contêiner.


16. O cliente é informado quando o VGM for recebido pelo Armador?
Assim que o VGM for recebido e aceito, a Hamburg Süd / Aliança enviará uma Notificação para:

􀂄 o embarcador no Conhecimento de Embarque se este já estiver disponível no momento do recebimento do VGM e/ou
􀂄 à parte responsável pela reserva.

17. É necessária a pesagem em porto de transbordo?
Todos os contêineres estufados descarregados de um navio SOLAS no porto de transbordo já devem ter um VGM e, portanto, não são necessárias mais pesagens no porto de transbordo.

18. Como os Portais darão suporte à transferência do VGM ao Armador?
O portal INTTRA dará assistência no processamento dos dados VGM adotando as mensagens atualmente estabelecidas IFTMIN e pela introdução da nova mensagem VERMAS. A situação dos outros Portais, como GT Nexus e CargoSmart está atualmente em avaliação.

A Hamburg Süd / Aliança
􀂄 receberá e processará as informações VGM a partir de diferentes Portais
􀀃confirmará o recebimento e / ou a aceitação aos portais

19. Como a Hamburg Süd / Aliança assegurará que está preparada para a nova norma?
A nova norma SOLAS precisa ser implantada por leis nacionais. Contudo, como os navios da Hamburg Süd / Aliança estão vinculados à convenção SOLAS, a implantação da legislação nacional não terá impacto na data de implantação estabelecida pela SOLAS para a Hamburg Süd (vide a questão 6 acima).
A Hamburg Süd / Aliança ampliará ainda mais seus sistemas e processos de TI para ser capaz de tratar as informações de VGM corretamente e, portanto, garantir a movimentação dos contêineres sem qualquer tipo de problema quando a nova norma SOLAS entrar em vigor.

20. Onde os documentos relevantes podem ser encontrados?

a) Situação das leis nacionais:

b) Diretrizes sobre o peso bruto verificado de um contêiner com carga:

c) Diretrizes para aumentar a segurança e implantar as exigências de verificação de peso de contêineres SOLAS:

d) Materiais informativos sobre o Código IMO/ILO/UNECE de Práticas para Estufagem de Unidades de Transporte de Carga (CTU) e o Código CTU podem ser encontrados em:

e) Informações do Ministério Federal Alemão de Transporte e Infraestrutura Digital:

f) Posição legal do Reino Unido:

g) SMDG incluindo as Diretrizes de Implantação:

21. Contato
Em caso de dúvidas, favor entrar em contato com seu escritório Hamburg Süd / Aliança local ou acesse nosso site www.hamburgsud-line.com para informações recentes sobre VGM.


FONTE:                     Perguntas mais frequentes - Nova diretriz SOLAS
Hamburg Südamerikanische Dampfschifffahrts-Gesellschaft KG
Willy-Brandt-Str. 59-61, 20457 Hamburg (Alemanha)
Registo Comercial: Amtsgericht Hamburg HRA 59448





sexta-feira, 24 de junho de 2016

DUMPING: cobertores, lona pvc, vidros automotivos, ácido cítrico

DOU DE 24/06/2016

LEGISLAÇÃO:
Altera o art. 3º da Resolução CAMEX nº 12/2016, que prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, não elétricos, originárias da China, do Paraguai e do Uruguai, e de tecidos, originárias da China. (Seç.1, págs. 10/11)

Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de lona de policloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces, comumente classificadas no item 3921.90.19 da NCM, originárias da Coreia do Sul e China. (Seç.1, págs. 11/55)

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses, às importações brasileiras de vidros automotivos temperados e laminados, originárias da China, comumente classificadas nos itens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM. (Seç.1, págs. 56/57)

Aplica direito antidumping definitivo às importações brasileiras de ácido cítrico; e determinados sais de ácido cítrico, originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, quando exportados pelas empresas TTCA Co. Ltd e Weifang Ensign Industry Co. Ltd. (Seç.1, págs. 80/83)

Camex aprova 133 ex-tarifários que incentivam investimentos de mais de US$ 1,1 bilhão

Entre os setores contemplados estão Energia e Eletroeletrônicos

Brasília (24 de junho) -  Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, as Resoluções Camex nº 47/2016 e nº 48/2016, que apresentam nova relação de ex-tarifários e prorrogam, respectivamente, a vigência de algumas reduções concedidas a Bens de Capital (BK) e a Bens de Informática e Telecomunicações (BIT).
A Resolução Camex n°47/2016 contém a relação de 123 ex-tarifários para Bens de Capital. Desses, 113 são novos e dez, renovações. Já a resolução 48/2016 traz a relação de dez ex-tarifários para Bens de Informática e Telecomunicações, sendo oito novos e duas renovações. Os investimentos globais vinculados aos 133 ex-tarifários publicados hoje (novos e renovações) são de US$ 1,1 bilhão.
Os principais setores contemplados pelas duas Resoluções Camex, em relação aos investimentos globais, são: Energia (66,7%); Eletroeletrônico (5,86%); Bebidas (5,4%); Bens de Capital (5,14%); Meio Ambiente/Reciclagem (3,57%); Aeronáutico (2,82%); Médico-Hospitalar (2%); Alimentício (1,15%) e Papel e Celulose (0,97%).
Em relação aos países de origem das importações beneficiadas, destacam-se: Estados Unidos (36,27%); Alemanha (32,58%); Suécia (6,77%); Itália (5,21%); Indonésia (3,59%); Portugal (3,29%); China (3%); Áustria (2,39%) e Canadá (1,80%).
Assessoria de Comunicação Social do MDIC 

DOU DE 24/06/2016

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 47, de 23/06/2016.
Altera para 2%, até 31/12/2017, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 2/8)


Altera para 2%, até 31/12/2017, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 8/9



Altera para 2%, até 31/12/2017, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 57/79)
Alterar para 2%, até 31/12/2017, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 79/80)

terça-feira, 21 de junho de 2016

ATUALIZAÇÃO LISTA PORTARIA 344 - ENTORPECENTES.

DOU DE 24/05/2016

LEGISLAÇÃO:  Resolução - RDC ANVISA nº 79, de 23/05/2016.
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344/1998, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 36/41)

COMENTÁRIO: SEGUE LISTA ATUALIZADA NO SITE DA ANVISA

CONVÊNIO ICMS JOGOS OLÍMPICOS

DOU DE 24/05/2016

Ratifica o Convênio ICMS 37/16, que altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. (Seç.1, pág. 15)

CONTÊINERES EMBARCADOS PARA EXPORTAÇÃO - MASSA BRUTA

Comunicamos que foi publicada no DOU nº 101, de 30/05/2016, Seção 1, página 27, a PORTARIA Nº 164/DPC, DE 25 DE MAIO DE 2016, pelo COMANDO DA MARINHA - DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO – DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS, por meio da qual se tornará obrigatória, a partir de 1º de julho de 2016, a determinação da massa bruta dos contêineres embarcados no Território Nacional, de acordo com os procedimentos estabelecidos nas normas de seu ANEXO.

Segue link para acesso ao texto da referida Portaria, na íntegra:


COMANDO DA MARINHA -  DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO - DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS - PORTARIA Nº 164/DPC, DE 25 DE MAIO DE 2016 Adota normas para determinação da massa bruta de contêineres cheios a serem embarcados no território nacional. O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 4º da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), considerando que o Comitê MSC da IMO aprovou, na sua 94ª Sessão, a Resolução MSC.380(94), a qual adotou emendas ao Capítulo VI da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar 1974, resolve:

Art. 1o Tornar obrigatória, a partir de 1º de julho de 2016, a determinação da massa bruta dos contêineres embarcados no território nacional de acordo com os procedimentos estabelecidos nas normas constantes de seu anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Vice-Almirante WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO ANEXO NORMAS PARA A DETERMINAÇÃO DA MASSA BRUTA VERIFICADA DE CONTÊINERES

DUMPING- BATATAS CONGELADAS

DOU DE 23/05/2016

LEGISLAÇÃO:  Circular SECEX nº 32, de 20/05/2016.
Prorroga por até oito meses, a partir de 14/10/2016, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, relativo às exportações para o Brasil de batatas congeladas, comumente classificadas no item 2004.10.00 da NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Holanda, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 79/2015. (Seç.1, pág. 139)


DUMPING - CALÇADOS

DOU DE 20/05/2016

Inicia avaliação de escopo do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 20/2016, aplicado às importações brasileiras de calçados, comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da NCM, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 66/67)

SISCOSERV - SOLUÇÕES DE CONSULTA

DOU DE 19/05/2016

LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas DISIT.
Informam que: nºs: 
10.021, de 07/04/2016, a pessoa jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de seus funcionários quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por seus funcionários como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física; 
10.022, de 22/04/2016, o prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga; 
10.023, de 25/04/2016, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço; 
10.024, 10.025, 10.027, de 27/04/2016, 10.028 e 10.029, de 29/04/2016, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços firmado entre residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador. (Seç.1, págs. 19/20)

SISCOSERV - CIA AEREAS ESTRANGEIRAS

DOU DE 17/05/2016

LEGISLAÇÃO:  Solução de Consulta COSIT nº 52, de 05/05/2016.
Informa que as empresas aéreas estrangeiras, residentes ou domiciliadas no exterior, assim inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica nos termos do art. 4º, inciso XV, da IN nº 1.470/2014, com sede em países estrangeiros e que operam no Brasil mediante autorização expedida pelo Poder Executivo, não estão obrigadas a registrar no Siscoserv os serviços de transporte aéreo que prestam a residentes ou domiciliados no Brasil. (Seç.1, pág. 14)


INMETRO LÂMPADA LED- PRORROGAÇÃO

DOU DE 17/05/2016

Estabelece que o parágrafo único do art. 4º da Portaria Inmetro nº 144/2015 passará a viger com a seguinte redação: "Parágrafo único. A partir de 19 (dezenove) meses, contados da data de publicação desta Portaria, as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base deverão ser comercializadas no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro." (N.R.). (Seç.1, pág. 59)

NOVOS MANUAIS SISCOSERV

DOU DE 16/05/2016

Aprova a 11ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). Revoga a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219/2016. (Seç.1, pág. 21)

DOU DE 17/05/2016 -  Retificação – Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13/05/2016.

DUMPING - SACOS DE JUTA, RESINA PVC, VIDROS AUTOMOTIVOS

DOU DE 13/05/2016

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 29, de 12/05/2016.
Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 85/2010, aplicado às importações brasileiras de resina de ploricloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no item 3904.10.10 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e dos Estados Unidos Mexicanos. (Seç.1, pág. 176)

Prorroga por até dois meses, a partir de 30/06/2016, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito dumping aplicado às exportações para o Brasil de sacos de juta, usualmente classificados no item 6305.10.00 da NCM, originários da Índia e de Bangladesh, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 55/2015. (Seç.1, pág. 176)

Retifica o ato supracitado que prorroga por até oito meses, a partir de 11/11/2016, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de vidros automotivos temperados e laminados, comumente classificadas nos itens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM, originárias da China. (Seç.1, pág. 176)


JOGOS OLIMPICOS

DOU DE 11/05/2016

LEGISLAÇÃO: Lei nº 13.284, de 10/05/2016.
Dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil; altera a Lei nº 12.035/2009, que institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal; e a Lei nº 12.780/2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016. (Seç.1, pág. 1)

FISCALIZAÇÃO IBAMA - CADASTRO TÉCNICO FEDERAL

Prezados Senhores,
Como já notificamos em 2015, o Ibama tem intensificado a fiscalização das empresas com atividades potencialmente poluidoras e tem emitido auto de infração para as empresas não regularizadas para as atividades, junto ao órgão. Várias atividades potencialmente poluidoras estão ligadas ao transporte, inclusive de importação, de alguns produtos. Assim, ainda que não haja anuência do Ibama para importar essas mercadorias, o simples fato de a empresa transportá-las, na importação ou após a importação até a sua empresa, implica que a empresa precisa estar regularizada perante o IBAMA, com o seu cadastro técnico  federal (CTF) e relatórios em dia. O Ibama montou postos de trabalhos nos aeroportos de VCP e GRU e agora também no porto de Santos, para que eles possam verificar com mais facilidade, quais as empresas com atividades potencialmente poluidoras e fazer a devida fiscalização. Uma das fontes de pesquisa do Ibama para a sua fiscalização são as cargas de remessa expressa e cargas de perdimento. Assim, com postos de fiscalização junto aos terminais de cargas de remessa expressa e de perdimento, o Ibama verifica quais os tipos de produtos transportados pelas empresas importadoras, a fim de checar se trata-se de substância potencialmente poluidora e se for o caso, verificar se a empresa está com o cadastro técnico federal (CTF) em dia.
No comunicado do link abaixo já alertamos sobre isso e inclusive passamos as principais atividades potencialmente poluidoras:
http://comex-brasil.blogspot.com.br/2015/11/ibama-cadastro-tecnico-federal.html


abaixo colocamos o link direto com todas as atividades potencialmente poluidoras que requerem o CTF junto ao Ibama:

Vimos alertar novamente, visto que o IBAMA acaba de implantar um posto de fiscalização no Porto de Santos, e evidentemente, isso intensificará a fiscalização e aumentará as autuações.
Fiquem atentos e contatem o vosso depto legal e regulatório para tomada das providencias cabíveis quando ao CTF



segunda-feira, 13 de junho de 2016

IRREGULARIDADES ADUANEIRAS


A RFB disponibilizou um ferramenta no seu site para qualquer empresa/pessoa apontar (denunciar) irregularidades aduaneiras. Através da estatísticas divulgadas pela RFB em sei site, qualquer um pode verificar se há importações com irregularidades (ncm´s, precos, etc.) e fazer o apontamento a RFB através de formulário eletronico a RFB.

abaixo link para o formulário de apontamento de irregularidades:

abaixo link para consulta as estatísticas divulgadas pela RFB para fins de verificação de irregularidades:


http://idg.receita.fazenda.gov.br/dados/resultados/comercio-exterior

Abaixo notícia de 2007 da RFB sobre o tema.


Receita divulgará dados sobre importação na internet para combater irregularidades

26/03/2007 - 12h21
Marcela Rebelo
Repórter da Agência Brasil
Brasília - A Secretaria da Receita Federal divulgará na internet dados estatísticos relativos a operações de importação para subsidiar estudos de mercado, formulação de políticas e análises setoriais.Os dados poderão ser utiilzados também como instrumento de combate à prática de concorrência desleal e de levantamento de indícios de sonegação fiscal ou de infrações relacionadas à classificação fiscal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias.A divulgação e a seleção dos dados estatísticos serão feitas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), que preservará a identidade do importador. Os dados estatísticos serão divulgados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). No caso de identificação de indícios de infração ou de irregularidades que possam envolver crime contra a ordem tributária ou concorrência desleal, as informações poderão ser prestadas ao Coana por meio da página eletrônica "Registro de Irregularidades Aduaneiras", que será disponibilizada no site da Receita Federal. A identidade do informante será preservada.As normas sobre a divulgação dos dados estão em uma portaria da Secretaria da Receita Federal do Brasil publicada hoje (26) noDiário Oficial da União.


TRATAMENTO ADM EXPORTAÇÃO

Notícia Siscomex Exportação Nº 16/2016  - 07.06.2016   
 
Em retificação à Notícia Siscomex Exportação nº 15/2016, informamos que, a partir de 07/06/2016, haverá alteração no tratamento administrativo aplicado às exportações dos produtos classificados na NCM 3301.29.90, com os seguintes destaques:
Exclusão do destaque 02 com anuência da ANVISA e do DPF
Criação do destaque 03 - Óleo de sassafrás – Anuência da ANVISA e DPF
Criação do destaque 04 – Outros óleos essenciais que contenham safrol – Anuência do DPF
Criação do destaque 05 - Óleo de pimenta longa e substâncias relacionadas na Port. ANVISA 344/1998 – Anuência da ANVISA
 
Departamento de Operações de Comércio Exterior

segunda-feira, 6 de junho de 2016

ALTERAÇÕES DE TRATAMENTO ADM DE LI - NOTÍCIAS SISCOMEX



TUBOS E PERFIS OCOS: Notícia Siscomex Importação Nº 40/2016  - 11.05.2016
Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir de 11/05/2016 as importações dos produtos classificados na NCM 7304.29.90 estão dispensadas de licenciamento com anuência do DECEX.

 

ARMAÇÕES PARA ÓCULOS: Notícia Siscomex Importação 41/2016  - 11.05.2016
 
Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 27/05/2016 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 9003.90.90, conforme abaixo relacionado:
A)     Alteração de redação dos destaques 001 e 002:
Destaque 001: Frentes de plástico para armações de óculos.
Destaque 002: Hastes de plástico para armações de óculos.
 B)     Criação de Destaques:
Destaque 003: Frentes de metal para armações de óculos.
Destaque 004: Hastes de metal para armações de óculos.
  C)    Alteração do Destaque 999 para licenciamento automático:
Destaque 999: Outras partes para armações de óculos.
 Os Destaque 001, 002, 003 e 004 permanecem sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior. O Destaque 999 estará sujeito ao licenciamento automático, para fins de monitoramento estatístico. Todos tem anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil.
O importador deverá informar na descrição detalhada da mercadoria, a qual parte ou peça do óculos se refere a importação, bem como o grau de acabamento das hastes e das frentes (acabadas ou semiacabadas), considerando-se semiacabadas aquelas partes que não apresentarem pintura, aplicação de verniz ou processo de galvanização.

FIO MAQUINA, PERFIS,  BARRAS DE FERRO/AÇO: Notícia Siscomex Importação  Nº 43/2016 - 23.05.2016
 
Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e Circular Secex nº 24/2016 informamos que, a partir do dia 23/05/2016, as importações dos produtos classificados nos Destaques 001 e 999 das NCM 7213.10.00, 7214.20.00, 7227.20.00, 7227.90.00 e Destaque 002 da NCM 7228.30.00 estão dispensadas de anuência do DECEX.


Notícia Siscomex Importação  Nº 47/2016 - 31.05.2016
 
Informamos que, a partir de 31/05/2016, os destaques 999 das NCM 2915.90.90 e 3301.29.90 estão dispensados de licenciamento com anuência do Departamento da Polícia Federal.
O restante dos destaques permanece sem alteração


CORDOALHAS DE FERRO/AÇO -  Notícia Siscomex Importação nº 48/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011 informamos que a partir do dia 07/06/2016 será alterada a redação dos destaques 002 e 003 da NCM 7312.10.90, conforme abaixo relacionado:

7312.10.90 - Outros - cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.

Destaque 002 – Cordoalha de sete fios, de relaxação baixa, para protensão, sem revestimento ou galvanizada.

Destaque 003 – Cordoalha de sete fios, de relaxação baixa, para protensão, com revestimento.

Destaque 999 – Outros

Os tratamentos administrativos aplicados aos destaques não sofrem alteração.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

sexta-feira, 3 de junho de 2016

Utilização do Carnê ATA no Brasil: nova norma de admissão temporária adequa o Brasil aos padrões internacionais

FONTE: LIRA ASSOCIADOS




Utilização do Carnê ATA no Brasil: nova norma de admissão temporária adequa o Brasil aos padrões internacionais

Conforme abordado em nosso artigo publicado em 29/01/2016], a Receita Federal do Brasil vinha, timidamente, caminhando para a implementação e regulamentação do regime aduaneiro especial de admissão temporária ao amparo do Carnê ATA, ao mencioná-lo especificamente na Instrução Normativa 1.361/2013. Todavia, em 14 de dezembro de 2015 foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.600, revogando a Instrução Normativa RFB 1.361. Do texto e do preâmbulo da IN 1600, por falta de regulamentação específica, foram excluídas as disposições a respeito da Convenção de Istambul e do Carnê ATA, além da exclusão das hipóteses de importação temporária de material profissional, objetos de uso pessoal dos viajantes e bens destinados a fins desportivos.
Tal exclusão induziu-nos à conclusão de que o Brasil não se adaptaria à aplicação do Carnê ATA em tempo de adotá-lo nos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos a serem realizados nos meses de agosto e setembro de 2016, na cidade do Rio de Janeiro. 
Todavia, ainda que tardiamente, foi recentemente regulamentada por meio da Instrução Normativa RFB 1.639/2016 a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bens ao amparo do Carnê ATA. Referido regime é tratado pela Convenção de Istambul[2], internalizada pelo Brasil por meio do Decreto 7.545, de 2 de agosto de 2011, há quase 5 anos.
O carnê ATA é um título que oferece garantia válida internacionalmente, sendo que sua utilização dispensa a exigência de documentos aduaneiros suplementares, de garantia e Termo de Responsabilidade. Tem a validade jurídica de declaração aduaneira. Pode-se dizer que é um passaporte da mercadoria entre os países signatários da convenção, objetivando eliminar burocracias e facilitar a movimentação entre esses países.
O carnê ATA é título emitido por entidades garantidoras que são solidariamente responsáveis com o beneficiário do regime pela prestação de garantias e montante de tributos e encargos na importação, ou seja, arcam com as despesas relacionadas em caso de descumprimento do regime.
Desde a seleção da Confederação Nacional da Indústria (CNI) como entidade garantidora brasileira[3], referida entidade passa por processo de implementação de sistemas informatizados para controle de carnês, bem como, processo de capacitação de profissionais. Dessa forma, considerando a ausência de uma entidade garantidora operando, o Brasil ainda não pode emitir carnê ATA. 
Tendo em vista a proximidade dos jogos Olímpicos e tendo a admissão temporária via Carnê ATA como um dos grandes facilitadores de circulação de material esportivo pelo país, a Receita Federal do Brasil seguiu com a regulamentação desse regime. Porém, sem uma entidade garantidora, o Brasil não pode emitir o carnê ATA, dessa forma, não exporta itens nesse regime.
O regime de admissão temporária amparado por carnê ATA será aplicado apenas a bens acompanhados de conhecimento de carga. Adicionalmente, de acordo com o previsto no artigo 3º da Instrução Normativa RFB 1.639/2016, poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária quatro categorias de bens amparados por Carnê ATA, quais sejam: aqueles destinados a exposição, feiras, congressos e eventos similares; materiais profissionais; importados para fins educacionais, científicos ou culturais; e importados para fins desportivos.
Para as importações de bens destinados a exposições, feiras, congressos e demais eventos são vedados quaisquer bens que sejam destinados para eventos organizados em lojas ou instalações comerciais, que tenham como finalidade a venda de mercadorias estrangeiras. No caso de material profissional, foi incluída a possibilidade de importar alguns tipos de veículos concebidos ou especialmente adaptados para fins profissionais.
O disposto no artigo 12 da Instrução Normativa evidencia o grande foco da regulamentação, que são os materiais desportivos para os jogos Olímpicos do Rio de Janeiro, que ocorrerão nos meses de agosto e setembro desse ano. O dispositivo engloba todos os artigos de desporto e outros materiais destinados a serem utilizados pelos desportistas e suas equipes em competições ou demonstrações desportivas ou para treino no País. Além disso, inclui em seu parágrafo único, canoas, barcos a vela, remos, pranchas, automóveis, motocicletas, armas de tiro desportivo e asas-delta.
Segundo o artigo 16 da Instrução Normativa RFB 1.639/2016, para concessão e aplicação do regime deverão ser observadas as seguintes condições:
I - apresentação de Carnê ATA válido;
II - apresentação de instrumento de outorga, quando aplicável;
III - apresentação de documento de identidade ou passaporte do titular ou de seu representante nomeado no Carnê ATA, ou da pessoa autorizada pelo titular ou por seu representante por meio de instrumento de outorga;
IV - utilização dos bens na forma e nos fins previstos, observado o termo final de vigência do regime.
Importante salientar que, segundo disposição expressa da Instrução Normativa, o Carnê ATA não substitui ou exime a apresentação de licenças, permissões, autorizações e certificados internacionais exigidos pelo Brasil para importação de mercadorias. Assim, caso a mercadoria a ser admitida através do Carnê ATA esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública (INMETRO, ANATEL, etc), a concessão do regime no Brasil dependerá da satisfação deste requisito.
Satisfeitos os requisitos acima expostos, o despacho aduaneiro de admissão temporária de bens, bem como seu posterior desembaraço, será efetuado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil com base exclusivamente no título que constitui o Carnê ATA, através da aposição de assinatura e carimbo no próprio Carnê.
Salientamos que, à semelhança do disposto no regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, disciplinada na Instrução Normativa RFB 1.600/2015, a extinção do regime de admissão temporária ao amparo do Carnê ATA dar-se-á pela adoção das seguintes providências:
I - reexportação;
II - entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em recebê-los;
III - destruição sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário;
IV - transferência para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica; ou
V - despacho para consumo.

Em suma, verifica-se que, com a publicação da novel instrução Normativa, houve a regulamentação do Carnê ATA no Brasil, introduzindo-se substanciais vantagens nas trocas comerciais internacionais, com a redução das formalidades aduaneiras, em conformidade aos princípios estabelecidos na Convenção de Istambul.


[2]Sobre o tema, indicamos a leitura do seguinte artigo publicado: http://www.liraa.com.br/conteudo/2326/convencao-de-istambul-relativa-a-admissao-temporaria