Utilização
do Carnê ATA no Brasil: nova norma de admissão temporária adequa o Brasil aos
padrões internacionais
Conforme abordado em nosso artigo publicado em 29/01/2016], a
Receita Federal do Brasil vinha, timidamente, caminhando para a implementação e
regulamentação do regime aduaneiro especial de admissão temporária ao amparo do
Carnê ATA, ao mencioná-lo especificamente na Instrução Normativa 1.361/2013.
Todavia, em 14 de dezembro de 2015 foi publicada a Instrução Normativa RFB
1.600, revogando a Instrução Normativa RFB 1.361. Do texto e do preâmbulo da IN
1600, por falta de regulamentação específica, foram excluídas as disposições a
respeito da Convenção de Istambul e do Carnê ATA, além da exclusão das
hipóteses de importação temporária de material profissional, objetos de uso
pessoal dos viajantes e bens destinados a fins desportivos.
Tal exclusão induziu-nos à conclusão de que o Brasil não se
adaptaria à aplicação do Carnê ATA em tempo de adotá-lo nos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos a serem realizados nos meses de agosto e setembro de 2016, na
cidade do Rio de Janeiro.
Todavia, ainda que tardiamente, foi recentemente regulamentada
por meio da Instrução Normativa RFB 1.639/2016 a aplicação do regime aduaneiro
especial de admissão temporária de bens ao amparo do Carnê ATA. Referido regime
é tratado pela Convenção de Istambul[2], internalizada
pelo Brasil por meio do Decreto 7.545, de 2 de agosto de 2011, há quase 5 anos.
O carnê ATA é um título que oferece garantia válida
internacionalmente, sendo que sua utilização dispensa a exigência de documentos
aduaneiros suplementares, de garantia e Termo de Responsabilidade. Tem a
validade jurídica de declaração aduaneira. Pode-se dizer que é um passaporte da
mercadoria entre os países signatários da convenção, objetivando eliminar
burocracias e facilitar a movimentação entre esses países.
O carnê ATA é título emitido por entidades garantidoras que são
solidariamente responsáveis com o beneficiário do regime pela prestação de
garantias e montante de tributos e encargos na importação, ou seja, arcam com
as despesas relacionadas em caso de descumprimento do regime.
Desde a seleção da Confederação Nacional da Indústria (CNI) como
entidade garantidora brasileira[3], referida entidade passa
por processo de implementação de sistemas informatizados para controle de
carnês, bem como, processo de capacitação de profissionais. Dessa forma,
considerando a ausência de uma entidade garantidora operando, o Brasil ainda
não pode emitir carnê ATA.
Tendo em vista a proximidade dos jogos Olímpicos e tendo a
admissão temporária via Carnê ATA como um dos grandes facilitadores de
circulação de material esportivo pelo país, a Receita Federal do Brasil seguiu
com a regulamentação desse regime. Porém, sem uma entidade garantidora, o
Brasil não pode emitir o carnê ATA, dessa forma, não exporta itens nesse
regime.
O regime de admissão temporária amparado por carnê ATA será
aplicado apenas a bens acompanhados de conhecimento de carga. Adicionalmente,
de acordo com o previsto no artigo 3º da Instrução Normativa RFB 1.639/2016,
poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária quatro categorias de
bens amparados por Carnê ATA, quais sejam: aqueles destinados a exposição,
feiras, congressos e eventos similares; materiais profissionais; importados
para fins educacionais, científicos ou culturais; e importados para fins
desportivos.
Para as importações de bens destinados a exposições, feiras,
congressos e demais eventos são vedados quaisquer bens que sejam destinados
para eventos organizados em lojas ou instalações comerciais, que tenham como finalidade
a venda de mercadorias estrangeiras. No caso de material profissional, foi
incluída a possibilidade de importar alguns tipos de veículos concebidos ou
especialmente adaptados para fins profissionais.
O disposto no artigo 12 da Instrução Normativa evidencia o
grande foco da regulamentação, que são os materiais desportivos para os jogos
Olímpicos do Rio de Janeiro, que ocorrerão nos meses de agosto e setembro desse
ano. O dispositivo engloba todos os artigos de desporto e outros materiais
destinados a serem utilizados pelos desportistas e suas equipes em competições
ou demonstrações desportivas ou para treino no País. Além disso, inclui em seu
parágrafo único, canoas, barcos a vela, remos, pranchas, automóveis,
motocicletas, armas de tiro desportivo e asas-delta.
Segundo o artigo 16 da Instrução Normativa RFB 1.639/2016, para
concessão e aplicação do regime deverão ser observadas as seguintes condições:
I -
apresentação de Carnê ATA válido;
II -
apresentação de instrumento de outorga, quando aplicável;
III -
apresentação de documento de identidade ou passaporte do titular ou de seu
representante nomeado no Carnê ATA, ou da pessoa autorizada pelo titular ou por
seu representante por meio de instrumento de outorga;
IV -
utilização dos bens na forma e nos fins previstos, observado o termo final de
vigência do regime.
Importante salientar que, segundo disposição expressa da
Instrução Normativa, o Carnê ATA não substitui ou exime a apresentação de
licenças, permissões, autorizações e certificados internacionais exigidos pelo
Brasil para importação de mercadorias. Assim, caso a mercadoria a ser admitida
através do Carnê ATA esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da
administração pública (INMETRO, ANATEL, etc), a concessão do regime no Brasil
dependerá da satisfação deste requisito.
Satisfeitos os requisitos acima expostos, o despacho aduaneiro
de admissão temporária de bens, bem como seu posterior desembaraço, será
efetuado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil com base
exclusivamente no título que constitui o Carnê ATA, através da aposição de
assinatura e carimbo no próprio Carnê.
Salientamos que, à semelhança do disposto no regime de admissão
temporária com suspensão total do pagamento de tributos, disciplinada na
Instrução Normativa RFB 1.600/2015, a extinção do regime de admissão temporária
ao amparo do Carnê ATA dar-se-á pela adoção das seguintes providências:
I -
reexportação;
II -
entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade
concorde em recebê-los;
III -
destruição sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário;
IV -
transferência para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação
específica; ou
V -
despacho para consumo.
Em suma, verifica-se que, com a publicação da novel instrução
Normativa, houve a regulamentação do Carnê ATA no Brasil, introduzindo-se
substanciais vantagens nas trocas comerciais internacionais, com a redução das
formalidades aduaneiras, em conformidade aos princípios estabelecidos na
Convenção de Istambul.
[1]http://www.liraa.com.br/conteudo/2860/admissao-temporaria-de-bens-destinados-aos-jogos-olimpicos-de-2016
[2]Sobre o tema, indicamos a leitura do
seguinte artigo publicado: http://www.liraa.com.br/conteudo/2326/convencao-de-istambul-relativa-a-admissao-temporaria
Nenhum comentário:
Postar um comentário