LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 52, de 05/05/2016.
Informa
que as empresas aéreas estrangeiras, residentes ou domiciliadas no exterior,
assim inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica nos termos do art. 4º,
inciso XV, da IN nº 1.470/2014,
com sede em países estrangeiros e que operam no Brasil mediante autorização
expedida pelo Poder Executivo, não estão obrigadas a registrar no Siscoserv os
serviços de transporte aéreo que prestam a residentes ou domiciliados no
Brasil. (Seç.1, pág. 14)
Nenhum comentário:
Postar um comentário