LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas DISIT.
Informam
que: nºs:
10.021, de 07/04/2016, a pessoa jurídica deve registrar no
Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de seus funcionários quando se referirem
a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou
domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente
contratados por seus funcionários como refeições, hospedagem e locomoção no
exterior, os quais são considerados operações da pessoa física;
10.022, de
22/04/2016, o prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se
obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A
obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga;
10.023, de
25/04/2016, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv é do residente ou
domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado
no exterior para a prestação do serviço;
10.024, 10.025, 10.027, de
27/04/2016, 10.028 e 10.029, de 29/04/2016, a responsabilidade pelo
registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de
prestação dos serviços firmado entre residentes e domiciliados no Brasil e
residentes e domiciliados no exterior e não das responsabilidades mutuamente
assumidas no contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito
apenas ao importador e ao exportador. (Seç.1, págs. 19/20)
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