21/09/2016 - Notícia Siscomex Importação
nº 88/2016
Com base na Lei
9.782, de janeiro de 1999 e na Resolução ANVISA RDC 81, de 05 de novembro de
2008, informamos que a partir do dia 28/09/2016 haverá alterações nos
tratamentos administrativos aplicados a importações de produtos sujeitos à
anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
As redações dos
destaques das seguintes NCM passam a vigorar conforme segue:
a) 2915.70.39
Alteração na
descrição do destaque 015 para “Para uso humano e/ou em indústria
farmacêutica/alimentícia/cosmética.”
b) 9018.49.19
Alteração na
descrição do destaque 030 para “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
c) 3002.90.90
Alteração na
descrição do destaque 033 para “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
d) Posição 3005
Alteração na
descrição do destaque 030 para “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
Exclusão das
seguintes NCM da anuência da ANVISA:
2915.70.20,
2915.70.31, 3002.10.19, 3002.10.29, 3822.00.90, 9018.11.00, 9018.31.11,
9018.31.19, 9018.39.99 e 9018.90.21
Inclusão de
destaque nas NCM abaixo no tratamento administrativo para anuência da ANVISA:
a) 2915.70.20 –
Destaque 002: “Para uso humano e/ou em indústria
farmacêutica/alimentícia/cosmética.”
b) 2915.70.31 -
Destaque 002: “Para uso humano e/ou em indústria
farmacêutica/alimentícia/cosmética.”
c) 3002.10.19 –
Destaque 002: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
d) 3002.10.29 –
Destaque 002: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
e) 3822.00.90 –
Destaque 005: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
f) 9018.11.00 –
Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
g) 9018.31.11 –
destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
h) 9018.31.19 –
destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
i) 9018.39.99 –
Destaque 002: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
j) 9018.90.21 –
Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
As anuências dos
outros órgãos permanecem sem alterações.
Departamento de Operações de Comércio
Exterior
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