DOU DE 26/09/2018
LEGISLAÇÃO:
Instrução Normativa RFB nº 1.833, de 25/09/2018.
Altera a IN
SRF nº 680/2006,
que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a IN RFB nº 1.598/2015,
que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
(Seç.1, pág. 42)
DOU DE 27/09/2018
LEGISLAÇÃO:
Portaria COANA nº 77, de 26/09/2018.
Estabelece
procedimentos para execução do projeto-piloto do Novo Processo de Importação e
o despacho aduaneiro por meio de declaração Única de Importação - Duimp.
(Seç.1, pág. 27)
COMENTÁRIOS:
Duimp começará com projeto piloto só para OEA´s e restrita a despacho comum simples a partir de 01/10/2018. Para tanto a IN 680/2006 foi adaptada para prever a DUIMP e abaixo faço resumo dos pontos importantes da Portaria 77/2018 que trata da DUIMP:
1º) Há as
restrições de uso da Duimp nesse projeto piloto. Só pode ser usada para despacho sem ex,
consumo, com pagto de Pis/Cofins, Sem Rof, só marítimo antes da atracação, sem LI etc.. (vide
artigo 3 paragrafo único e artigo 5 paragrafo 2o)
2º) a Duimp recebe
nr no primeiro salvamento, mas só registra, o que é considerado inicio do
despacho, com vinculo a carga (sem presença) e pagto dos tributos. Da mesma forma que funciona para o despacho sobre águas.
3º) Pagamento de tributos é por débito automático e deve cadastrar o banco / conta para tal, no módulo de pagamento centralizado do portal.
4º) AFRMM deve ser
paga antes do registro e o ICMS deve ser pago nesse módulo de pagamento
centralizado;
5º) Não precisa
anexar docts no vicomex para Duimp parametrizada verde.
6º) Não será permitida retificação ou cancelamento de Duimp pelo
importador. As Duimp que necessitarem de retificação ou cancelamento deverão
ser informadas à Coana para as
providências necessárias.
FONTE RFB:
Despacho de importação
é aprimorado
Aduana
Nova declaração de importação permite aos intervenientes
prestarem informações sobre suas operações de forma centralizada a todos os
órgãos e agências governamentais, valendo também, nos termos previstos, para
importador certificado como OEA
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução
Normativa RFB nº 1.833, de 2018, que altera o despacho aduaneiro de
importação em face da nova Declaração Única de Importação (Duimp), bem como
modifica normas sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado
(OEA) no tocante a intervenientes.
Para o lançamento e a entrada em produção da Duimp, que iniciará sua fase
piloto no dia 1º de outubro de 2018, está sendo modificada a Instrução
Normativa SRF nº 680, de 2006, para fazer constar em seu texto a possibilidade
de despacho aduaneiro de importação por meio da nova declaração. A Duimp reunirá
informações relativas ao controle aduaneiro, tributário e administrativo da
operação de importação, este último sendo realizado de forma concomitante ao
controle aduaneiro, uma grande inovação em relação à sistemática atual “licença
de importação – declaração de importação” (LI-DI).
A Duimp, assim como a já disponível Declaração única de Exportação (DU-E),
reflete a nova realidade do comércio exterior brasileiro, que se adapta ao
conceito de janela única, por meio da qual os intervenientes prestam as informações
sobre suas operações de forma centralizada a todos os órgãos e agências
governamentais. Pretende-se, dessa forma, diminuir substancialmente o tempo
gasto pelos importadores durante todo o processo de importação, bem como o
dispêndio de recursos financeiros, haja vista que não haverá mais a necessidade
de ser concluído o controle administrativo por intermédio da obtenção de
licenciamento para só depois proceder ao registro da declaração de importação,
a qual também poderá ser registrada antes da chegada da carga ao País.
Sendo a implantação da Duimp realizada de forma gradual, a Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira (Coana) da Receita Federal definirá a execução do
cronograma de implantação dos módulos do Portal Único e suas funcionalidades,
bem como regulamentará a utilização da Duimp na fase piloto do projeto, que,
inicialmente, será restrita aos importadores certificados como operadores
econômicos autorizados (OEA), na modalidade Conformidade Nível 2.
Além disso, está sendo modificada a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015,
para permitir que um importador certificado como OEA também possa atuar em uma
operação de importação por meio de Duimp como adquirente de bens importados por
terceiros, em operações por conta e ordem de terceiros, mantendo-se a sua
distinção como OEA, bem como a fruição dos benefícios concedidos a essa
categoria, o que é vedado atualmente pela norma.
O objetivo é permitir que estes importadores possam já participar do piloto da
Duimp, que será limitado aos importadores certificados como OEA - Conformidade
Nível 2, ainda que atuem na importação na qualidade de adquirentes.
Fonte: Receita
Federal
Entra em operação a partir de 1º de outubro, no âmbito do
Portal Siscomex, o projeto-piloto do Novo Processo de Importação. Os benefícios
esperados são a simplificação e a desburocratização dos procedimentos aduaneiros,
com a decorrente redução de tempo e custo para os operadores privados e órgãos
de controle, num esforço conjunto entre Administração Pública e Sociedade em
busca do aperfeiçoamento do ambiente de negócios, o qual proporciona maior
competitividade às empresas brasileiras no cenário internacional.