LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas DISIT/SRRF/7ªRF.
Informam que:
nº 7.013, de 16/07/2018 - o sistema de tributação monofásica não
se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa das
contribuições. O enquadramento de uma pessoa jurídica que se dedique à venda de
produtos sujeitos à tributação monofásica, ao regime de apuração cumulativa ou
não cumulativa, segue as mesmas regras a que se sujeitam as pessoas jurídicas
que não comercializem produtos monofásicos. Caso a pessoa jurídica esteja
submetida à sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e Cofins, os produtos sujeitos à tributação monofásica também estarão
a ela submetidos, permitindo à pessoa jurídica o aproveitamento de créditos, de
acordo com a regra geral;
nº 7.016, de 23/07/2018 - os pagamentos
de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante
comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de
captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à
incidência do PIS/Pasep-importação e Cofns-Importação, por não haver na
hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique; e
nº
7.019, de 30/07/2018 - os produtos industrializados sob encomenda, com
fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem, poderão sair do estabelecimento industrial executor da encomenda com
suspensão do IPI, desde que cumpridas as condições que estabelece. (Seç.1,
págs. 26/27)
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