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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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terça-feira, 4 de setembro de 2018

SC PIS/COFINS E SUSPENSÃO DE IPI

DOU DE 28/08/2018

LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas DISIT/SRRF/7ªRF.
Informam que: 
nº 7.013, de 16/07/2018 - o sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa das contribuições. O enquadramento de uma pessoa jurídica que se dedique à venda de produtos sujeitos à tributação monofásica, ao regime de apuração cumulativa ou não cumulativa, segue as mesmas regras a que se sujeitam as pessoas jurídicas que não comercializem produtos monofásicos. Caso a pessoa jurídica esteja submetida à sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, os produtos sujeitos à tributação monofásica também estarão a ela submetidos, permitindo à pessoa jurídica o aproveitamento de créditos, de acordo com a regra geral; 
nº 7.016, de 23/07/2018 - os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência do PIS/Pasep-importação e Cofns-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique; e 
nº 7.019, de 30/07/2018 - os produtos industrializados sob encomenda, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, poderão sair do estabelecimento industrial executor da encomenda com suspensão do IPI, desde que cumpridas as condições que estabelece. (Seç.1, págs. 26/27)

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