LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 112, de 08/08/2018.
Informa que:
a pessoa jurídica beneficiária do RECAP, em início de atividade ou que não
atingiu no ano anterior o percentual de exportação exigido pelo caput do art.
13 da Lei nº 11.196/2005,
e que não iniciou a utilização do bens adquiridos ou importados ao amparo do
regime em até 3 anos do início da primeira fase de operacionalização do RECAP
(de aquisição ou importação com os benefícios), deve cumprir o percentual
mínimo de receitas de exportação exigido pelo § 2º do art. 13 da Lei nº
11.196/2005, decorrente de compromisso por ela assumido no ato da habilitação
por 3 anos, contados a partir do 4º ano seguinte ao do início daquela primeira
fase. (Seç.1, págs. 68/69)
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