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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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terça-feira, 4 de setembro de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA RECAP

DOU DE 31/08/2018

LEGISLAÇÃO:  Solução de Consulta COSIT nº 112, de 08/08/2018.
Informa que: a pessoa jurídica beneficiária do RECAP, em início de atividade ou que não atingiu no ano anterior o percentual de exportação exigido pelo caput do art. 13 da Lei nº 11.196/2005, e que não iniciou a utilização do bens adquiridos ou importados ao amparo do regime em até 3 anos do início da primeira fase de operacionalização do RECAP (de aquisição ou importação com os benefícios), deve cumprir o percentual mínimo de receitas de exportação exigido pelo § 2º do art. 13 da Lei nº 11.196/2005, decorrente de compromisso por ela assumido no ato da habilitação por 3 anos, contados a partir do 4º ano seguinte ao do início daquela primeira fase. (Seç.1, págs. 68/69)

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