DOU DE 29/04/2021
LEGISLAÇÃO:
Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 193, de 28/04/2021.
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, originárias da China, Estados Unidos da América e do Reino Unido. Mantém vigente a suspensão, por interesse público, dos direitos antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo estabelecida pela Resolução GECEX nº 147/2021, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19. (Seç.1, págs. 13/59)
Circular SECEX/SECINT/ME nº 29, de 28/04/2021.
Encerra a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 26/2015, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 30/2020, sem prorrogação da referida medida, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada do dano decorrente da prática de dumping nas exportações de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo originárias da Alemanha para o Brasil, classificadas nos subitens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, no caso de extinção da medida antidumping em questão, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058/2013. (Seç.1, pág. 72)
DOU DE 28/04/2021 EXTRA
LEGISLAÇÃO: Retificação – Circular SECEX/SECINT/ME nº 75, de 03/10/2020. (
Retifica o ato supracitado prorrogando para até 30/04/2021 o prazo para conclusão da revisão das medidas antidumping aplicada às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificadas nos subitens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, originárias da Alemanha, da China, dos Estados Unidos da América e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. (Seç.1, pág. 1)
DOU DE 30/04/2021
LEGISLAÇÃO: Retificação – Circular SECEX/SECINT/ME nº 29, de 28/04/2021.
Retifica
o ato supracitado que encerra a revisão da medida antidumping instituída pela
Resolução CAMEX nº 26/2015, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 30/2020, sem prorrogação da referida medida, uma vez que não houve
comprovação da probabilidade de retomada do dano decorrente da prática de
dumping nas exportações de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo
originárias da Alemanha para o Brasil, classificadas nos subitens 3822.00.90,
3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, no caso de extinção da medida antidumping em
questão, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058/2013. (Seç.1, pág. 39)
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