Dando sequência aos estudos de casos aduaneiros e
tributários, hoje falarei sobre a recuperação do AFRMM e TUM para
empresas no SIMPLES NACIONAL.
Nas suas importações, muitas empresas acabam tendo que
recolher o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM), que possui natureza tributária de contribuição de
intervenção no domínio econômico (CIDE), e a emissão do CE-Mercante
por meio do pagamento da Taxa de Utilização do Mercante (TUM).
Ocorre que essa cobrança se mostra ilegal, pois
empresas integrantes do SIMPLES NACIONAL estão isentas do pagamento
do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)
e, consequentemente, da Taxa de Utilização do Mercante (TUM).
Isso porque, o AFRMM não consta no rol do art. 13,
§1º, da Lei Complementar 123/2006, e o §3º do mesmo artigo dispõe
expressamente que as microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das
demais contribuições instituídas pela União.
Art. 13, § 3º As microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento
das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as
contribuições para as entidades privadas de serviço social e de
formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata
o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço
social autônomo.
Logo, sendo o AFRMM uma Contribuição, muitas empresas
estavam isentas de cobrança no período em que importaram sob o
regime do SIMPLES NACIONAL.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza
tributária do AFRMM, classificando-o na espécie “contribuição de
intervenção no domínio econômico – CIDE”:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE
PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – AFRMM: CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL
OU ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. C.F. ART. 149,
ART. 155, § 2°, IX. ADCT. ART. 36. O ADICIONAL AO FRETE PARA
RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – AFRMM – é uma contribuição
parafiscal ou especial, contribuição de intervenção no domínio
econômico, de terceiro gênero tributário, distinta do imposto e da
taxa. (C.F., art. 149.) (RE 177.137, rel. min. Carlos Velloso, j.
24-5-1995, P, DJ de 18-4-1997).
No mais, existindo norma de isenção do AFRMM, também
se mostra indevida a cobrança da TUM, pois o art. 37, §3º, II, da
Lei 10.893/2004 dispõe que a taxa de que trata o caput não incide
sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM.
O AFRMM tem por hipótese de incidência o início
efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto
brasileiro, sendo sua base de cálculo a remuneração do transporte
aquaviário.
Desde 2014 a fiscalização do AFRMM é de responsabilidade
da Receita Federal. O controle da arrecadação do AFRMM se dá por
meio do CE-Mercante, (conhecimento eletrônico). Sua emissão é
realizada pelo Siscomex Carga, também conhecido como Siscarga,
sistema de controle de movimentação de embarcações, passagem,
descarga ou embarque de mercadorias.
Para utilização do sistema e emissão do CE-Mercante é
necessário o pagamento da Taxa de Utilização do Mercante (TUM).
Logo, tanto o AFRMM como a TUM possuem natureza
tributária, sendo o primeiro CIDE e a segunda taxa, ambas de
competência da União.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria:
TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. AFRMM. DISPENSA.
1. Nos termos do §3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, as
microempresas e empresas de pequeno porte, enquanto optantes pelo
SIMPLES NACIONAL, estão dispensadas do pagamento da AFRMM, assim
como de outras contribuições federais. 2. Os valores indevidamente
recolhidos a título dessa contribuição e não atingidos pela
prescrição quinquenal devem ser repetidos mediante atualização pela
taxa SELIC, a contar da data do pagamento indevido. 3. Precedentes
desta 5ª Turma.
(TRF4 - 5002476-69.2018.4.04.7105, QUINTA TURMA
RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/05/2019 )
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESPESAS DE
CAPATAZIA. INCLUSÃO DE DESPESAS DE CAPATAZIA OCORRIDAS APÓS A
CHEGADA AO PORTO DE DESTINO PELA IN/SRF Nº 327/2007. ILEGALIDADE.
ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE AFRMM.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. MICROEMPRESAS E EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 13, §
3º, DA LC 123/06.
1. A IN/SRF Nº 327/2007, ao incluir no valor aduaneiro
os gastos ocorridos com capatazia após a chegada ao porto de
destino, incidiu em flagrante ilegalidade, tendo em vista que a
legislação de regência não contempla tal hipótese. Precedentes do
STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2
2. O AFRMM, por ser uma contribuição de intervenção no
domínio econômico, de competência da União, está abrangido pela dispensa
de pagamento prevista no § 3º do art. 13, da Lei 123/2006. Ao
contrário do § 1º, que cuida da forma de recolhimento de tributos,
o § 3º do art.13 institui verdadeira isenção legal para as
contribuições instituídas pela União não compreendidas no rol do §
1º, dentre elas o AFRMM.
(TRF4 - Recurso Cível n. 5005352-46.2017.4.04.7003,
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR,
julgado em 04/10/2017)
Ademais, existindo lei isentiva do AFRMM, por força
dos arts. 14, V, l c/c 37, §3º, II, todos da Lei 10.893/2004, resta
também dispensada a cobrança da TUM:
“Art. 14. Ficam isentas do pagamento do AFRMM as
cargas:
(...)
V - que consistam em mercadorias:
(...)
l) que estejam expressamente definidas em lei como
isentas do AFRMM.”
(...)
“Art. 37. Fica instituída a Taxa de Utilização do
MERCANTE.
(...)
§ 3º A taxa de que trata o caput não incide sobre:
(...)
II - as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme
previsto no art. 14.”
Portanto, resta demonstrado que é legítimo o
reconhecimento da isenção do AFRMM e TUM aos optantes do SIMPLES
NACIONAL, sendo, pois, devida a restituição dos referidos valores
pagos pela Autora, conforme tópico a seguir. Isso deve ser feito
por ação judicial, onde pode se pedir, liminarmente, para também
deixar de pagar para casos futuros.
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