DOU DE 23/06/09 - pag. 80, secção 1:
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 35, de 22/06/2009.
Resumo: Altera o limite trimestral de exportações para o Brasil de cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200 g/m2 (classificados no item 4810.92.90 da NCM), para 6.250 t.m., a ser respeitado pela empresa chilena Cartulinas CMPC S.A., a que se refere o item 2.2 do Compromisso de Preços, homologado pela Resolução CAMEX nº 46/2007.
quarta-feira, 24 de junho de 2009
Alteração / Proposta de alteração de Aliquota da II
DOU DE 24/06/09 - página 1 e 56, Seção 1:
Legislação: Resolução CAMEX nº 37, de 18/06/2009.
Resumo: Altera a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX n° 43/2006, alterando a Aliquota de II para alguns tipos de preservativos, Geradores de energia eólica e reboques modulares.
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 36, de 22/06/2009.
Resumo: Torna público o recebimento, pelo DEINT/SECEX, de pedidos de alteração da NCM e de alíquotas da TEC, referente aos produtos relacionados na circular em questão (ver a íntegra com os produtos, clicando no link acima).
Legislação: Resolução CAMEX nº 37, de 18/06/2009.
Resumo: Altera a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX n° 43/2006, alterando a Aliquota de II para alguns tipos de preservativos, Geradores de energia eólica e reboques modulares.
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 36, de 22/06/2009.
Resumo: Torna público o recebimento, pelo DEINT/SECEX, de pedidos de alteração da NCM e de alíquotas da TEC, referente aos produtos relacionados na circular em questão (ver a íntegra com os produtos, clicando no link acima).
SUSPENSÃO DE ICMS - IMPORTAÇÃO PARA ATIVO FIXO, SEM SIMILAR NACIONAL
Legislação: Decreto do Estado de São Paulo nº. 54.422, de 05/06/2009 (DOE-SP 06/06/09)
Resumo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
Trata da Suspensão e crédito do imposto - Operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial paulista
Alterações: Foi alterado o Regulamento do ICMS, para prever que nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado:
a) o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;
b) o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado no Estado de São Paulo poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.
O disposto nas letras "a" e "b" restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores especificados no Decreto nº 54.422/2009, dentre os principais destacamos:
a) fabricação de produtos têxteis;
b) fabricação de artefatos de couro;
c) fabricação de embalagens de papel;
d) fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
e) fabricação de artefatos de cimento para uso na construção;
f) fundição de ferro e aço;
g) fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica;
h) fabricação de aparelhos eletrodomésticos;
i) fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal;
j) fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
k) fabricação de móveis com predominância de madeira;
l) fabricação de materiais para medicina e odontologia;
m) fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório.
Comentários: Gostaria de enfatizar que, para gozar do beneficio de suspensão do ICMS na importação de bens destinados ao ativo imobilizado, sem similar nacional, cuja importação for realizada por estabelecimentos industriais dos setores elencados na legislação em questão, será necessária a obtenção prévia do Atestado de não similaridade emitido por entidade de classe representativa do setor produtivo de máquinas.
Dessa forma, sugerimos aos interessados em efetuar a importação com a suspensão do ICMS com base no disposto no Decreto 54.422/09, que providenciem, com a máxima antecedência a importação, o referido atestado, uma vez que a obtenção atestado demanda tempo de trabalho junto a entidade de classe.
Salientamos ainda, que os contribuintes que obtiverem autorização para a suspensão de ICMS em questão, com relação o lançamento do imposto devido, esse deve ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês.
Resumo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
Trata da Suspensão e crédito do imposto - Operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial paulista
Alterações: Foi alterado o Regulamento do ICMS, para prever que nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado:
a) o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;
b) o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado no Estado de São Paulo poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.
O disposto nas letras "a" e "b" restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores especificados no Decreto nº 54.422/2009, dentre os principais destacamos:
a) fabricação de produtos têxteis;
b) fabricação de artefatos de couro;
c) fabricação de embalagens de papel;
d) fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
e) fabricação de artefatos de cimento para uso na construção;
f) fundição de ferro e aço;
g) fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica;
h) fabricação de aparelhos eletrodomésticos;
i) fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal;
j) fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
k) fabricação de móveis com predominância de madeira;
l) fabricação de materiais para medicina e odontologia;
m) fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório.
Comentários: Gostaria de enfatizar que, para gozar do beneficio de suspensão do ICMS na importação de bens destinados ao ativo imobilizado, sem similar nacional, cuja importação for realizada por estabelecimentos industriais dos setores elencados na legislação em questão, será necessária a obtenção prévia do Atestado de não similaridade emitido por entidade de classe representativa do setor produtivo de máquinas.
Dessa forma, sugerimos aos interessados em efetuar a importação com a suspensão do ICMS com base no disposto no Decreto 54.422/09, que providenciem, com a máxima antecedência a importação, o referido atestado, uma vez que a obtenção atestado demanda tempo de trabalho junto a entidade de classe.
Salientamos ainda, que os contribuintes que obtiverem autorização para a suspensão de ICMS em questão, com relação o lançamento do imposto devido, esse deve ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês.
domingo, 21 de junho de 2009
PROCEDIMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO - ANUÊNCIA MAPA
DOU DE 04/06/09 E DOU DE 17/06/09:
Legislação: IN MAPA 21/09 e IN MAPA 24/09:
Resumo: Alteram a IN MAPA 36/06, que trata dos procedimentos de importação e exportação de produtos sob anuencia do Ministério da Agricultura. A IN MAPA 21/09 trata especialmente da importação e exportação de Fertilizantes, Corretivos e Inoculantes. Já a IN MAPA 24/09 trata dos procedimentos operacionais e SISCOMEX, para anuência de Importação de produtos sujeitos a análise do MAPA.
Legislação: IN MAPA 21/09 e IN MAPA 24/09:
Resumo: Alteram a IN MAPA 36/06, que trata dos procedimentos de importação e exportação de produtos sob anuencia do Ministério da Agricultura. A IN MAPA 21/09 trata especialmente da importação e exportação de Fertilizantes, Corretivos e Inoculantes. Já a IN MAPA 24/09 trata dos procedimentos operacionais e SISCOMEX, para anuência de Importação de produtos sujeitos a análise do MAPA.
sábado, 20 de junho de 2009
ANP - Publicações da Agência Nacional de Petróleo acerca de Importações e Exportações
DOU DE 19/06/2009 - seção 1, página 65 a 73
Fonte: Informativo Belux: (61) 3233-3439 - segresegre@terra.com.br
Legislação: Resolução ANP nº 15, de 18/06/2009.
Resumo: Altera o art. 1º da Resolução ANP nº 17/2004, que dispõe sobre os procedimentos, definições, tabelas e informações técnicas necessárias ao preenchimento e remessa do Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos – DPMP, com informações relativas às atividades de importação, exportação, produção, processamento, movimentação, transporte e transferência, armazenamento, distribuição de petróleo, derivados de petróleo, derivados de gás natural ou derivados de xisto e quaisquer outros produtos regulados pela ANP.
Legislação: Resolução ANP nº 16, de 18/06/2009.
Resumo: Estabelece regras para a comercialização de óleo lubrificante básico e requisitos necessários ao cadastramento de produtor e de importador desse produto.
Legislação: Resolução ANP nº 17, de 18/06/2009.
Resumo: Estabelece requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de importação de óleo lubrificante acabado, e a sua regulação. Revoga as Portarias ANP nºs 125 e 126/1999.
Legislação: Resolução ANP nº 18, de 18/06/2009.
Resumo: Estabelece requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado, e a sua regulação. Revoga as Portarias ANP nºs 125 e 126/1999.
Legislação: Resolução ANP nº 19, de 18/06/2009.
Resumo: Estabelece requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado, e a sua regulação. Revoga as Portarias ANP nºs 125 e 128/1999.
Legislação: Resolução ANP nº 20, de 18/06/2009.
Resumo: Estabelece requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado e a sua regulação. Revoga as Portarias ANP nºs 125 e 127/1999.
Fonte: Informativo Belux: (61) 3233-3439 - segresegre@terra.com.br
Legislação: Resolução ANP nº 15, de 18/06/2009.
Resumo: Altera o art. 1º da Resolução ANP nº 17/2004, que dispõe sobre os procedimentos, definições, tabelas e informações técnicas necessárias ao preenchimento e remessa do Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos – DPMP, com informações relativas às atividades de importação, exportação, produção, processamento, movimentação, transporte e transferência, armazenamento, distribuição de petróleo, derivados de petróleo, derivados de gás natural ou derivados de xisto e quaisquer outros produtos regulados pela ANP.
Legislação: Resolução ANP nº 16, de 18/06/2009.
Resumo: Estabelece regras para a comercialização de óleo lubrificante básico e requisitos necessários ao cadastramento de produtor e de importador desse produto.
Legislação: Resolução ANP nº 17, de 18/06/2009.
Resumo: Estabelece requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de importação de óleo lubrificante acabado, e a sua regulação. Revoga as Portarias ANP nºs 125 e 126/1999.
Legislação: Resolução ANP nº 18, de 18/06/2009.
Resumo: Estabelece requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado, e a sua regulação. Revoga as Portarias ANP nºs 125 e 126/1999.
Legislação: Resolução ANP nº 19, de 18/06/2009.
Resumo: Estabelece requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado, e a sua regulação. Revoga as Portarias ANP nºs 125 e 128/1999.
Legislação: Resolução ANP nº 20, de 18/06/2009.
Resumo: Estabelece requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado e a sua regulação. Revoga as Portarias ANP nºs 125 e 127/1999.
PRORROGAÇÃO DE EX´s TARIFÁRIOS
DOU DE 19/06/09 - Seção 1, página 8
Legislação: Resolução CAMEX 35/09.
Resumo: Porroga, até 31 de dezembro de 2010, o prazo de vigência dos Ex-tarifários da Resolução CAMEX no 36, de 06 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2007, prorrogados pela Resolução CAMEX no 82, de 18 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2008
Legislação: Resolução CAMEX 35/09.
Resumo: Porroga, até 31 de dezembro de 2010, o prazo de vigência dos Ex-tarifários da Resolução CAMEX no 36, de 06 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2007, prorrogados pela Resolução CAMEX no 82, de 18 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2008
MERCOSUL
DOU DE 19/06/2009 - Seção 1, página 5.
Legislação: Decreto nº 6.879, de 18/06/2009.
Resumo: Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação, de 30/03/2009, do Segundo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre os Governos da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Estados Unidos Mexicanos.
Legislação: Decreto nº 6.880, de 18/06/2009.
Resumo: Dispõe sobre a execução da Decisão CMC nº 23/04 "Procedimento para Atender Casos Excepcionais de Urgência - Art. 24 do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul", aprovada pelo Conselho do Mercado Comum, em 07/07/2004.
Legislação: Decreto nº 6.879, de 18/06/2009.
Resumo: Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação, de 30/03/2009, do Segundo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre os Governos da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Estados Unidos Mexicanos.
Legislação: Decreto nº 6.880, de 18/06/2009.
Resumo: Dispõe sobre a execução da Decisão CMC nº 23/04 "Procedimento para Atender Casos Excepcionais de Urgência - Art. 24 do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul", aprovada pelo Conselho do Mercado Comum, em 07/07/2004.
ANTIDUMPING - IMPORTAÇÃO PNEUS - ORIGEM CHINA
DOU DE 18/06/2009 - Seção 1, pág. 8:
Legislação: Resolução CAMEX nº 33/2009:
Resumo: Encerra a investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 anos, sobre as importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões, comumente classificados no item 4011.20.90 da NCM, originárias da China.
Legislação: Resolução CAMEX nº 33/2009:
Resumo: Encerra a investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 anos, sobre as importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões, comumente classificados no item 4011.20.90 da NCM, originárias da China.
ALTERÇÃO DE ALIQUOTA II - COTA TARIFÁRIA
DOU DE 18/06/2009 - Seção1, página 8.
Legislação: Resolução Camex 32/09
Resumo: Altera para 2%, por um período de 12 meses e para as quotas indicadas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação sobre sardinhas e pneumáticos.
Legislação: Resolução Camex 32/09
Resumo: Altera para 2%, por um período de 12 meses e para as quotas indicadas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação sobre sardinhas e pneumáticos.
NOVOS EX´s TARIFÁRIOS
DOU DE 18/06/2009 - Seção 1, Página 6:
Legislação: Resolução Camex 30/2009 e Resolução Camex 31/2009:
Resumo: Altera, para 2%, até 31/12/2010, as alíquotas ad valorem do I.I. incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações, Bens de Capital e sobre os componentes dos Sistemas Integrados, que relaciona, na condição de Ex-tarifários e retifica Ex-tarifários de outras Resoluções que relaciona.
Legislação: Resolução Camex 30/2009 e Resolução Camex 31/2009:
Resumo: Altera, para 2%, até 31/12/2010, as alíquotas ad valorem do I.I. incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações, Bens de Capital e sobre os componentes dos Sistemas Integrados, que relaciona, na condição de Ex-tarifários e retifica Ex-tarifários de outras Resoluções que relaciona.
quarta-feira, 17 de junho de 2009
Antidumping - PVC
DOU 17/06/09 - Seção 1, pág. 61
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 34, de 16/06/2009.
Resumo: Essa circular tem por objetivo comunicar que, para fins de aplicação do direito antidumping nas importações de policloreto de vinila (NCM 3904.10.10), originárias dos EUA e México, os preços de referencia deverão ser recalculados trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service – London Oil Reports) do último mês desse trimestre (maio/2009).
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 34, de 16/06/2009.
Resumo: Essa circular tem por objetivo comunicar que, para fins de aplicação do direito antidumping nas importações de policloreto de vinila (NCM 3904.10.10), originárias dos EUA e México, os preços de referencia deverão ser recalculados trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service – London Oil Reports) do último mês desse trimestre (maio/2009).
terça-feira, 16 de junho de 2009
SUSPENSÃO DE IPI PARA PRODUTOS AUTOMOTIVO, BENS DE INFORMÁTICA, VEICULOS AÉREOS, EMPRESAS PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA ENTRE OUTROS
DOU DE 16/06/09:
Instrução Normativa RFB nº 948, de 15/06/2009.
Resumo: (fonte - Informativo Belux - segresegre@terra.com.br)
Disciplina a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam o art. 5º da Lei nº 9.826/1999, e o art. 29 da Lei nº 10.637/2002 . Revoga a IN SRF nº 296/2003 , a IN SRF nº 342/2003, a IN SRF nº 429/2004 , a IN RFB nº 781/2007 , e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 11/2003 . (Seç.1, pág. 6).
Comentários: Essa IN regulamento a suspensão do IPI para os bens de informática (especialmente para empresas abrangidas pela Lei da Informática (Lei nº. 8.248/91), instituída em 05/03/09, através da publicação da Lei 11.908/09, que alterou a Lei 10.637/02, que já previa tal suspensão do IPI para produtos do setor automotivo, por exemplo.
A IN 296/03, revogada por essa IN, disciplinava a suspensão que trata a Lei 10.637/02 para o setor automotivo, por exemplo. A IN em questão, vem disciplinar também essa nova suspensão para as empresas preponderantemente exportadora e abrangidas pela Lei da Informática.
O capítulo III da IN em questão, trata da suspensão do IPI para os Produtos do Cap. 88 (veículos áreos, etc.) e BENS DE INFORMÁTICA.
Tal IN, referente aos Bens de informática, determina que:
- sairão do estabelecimento industrial com suspensão
do IPI as matérias-primas (MP´s), os produtos intermediários (PI´s) e os materiais
de embalagem (ME´s) e adquiridos por estabelecimento industrial fabricante,
preponderantemente, de:
I - partes e peças destinadas a estabelecimento industrial
fabricante de produtos classificados no Capítulo 88 da Tipi; e
II - bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248/91 (conhecida como Lei da Informática), que gozem do benefício referido no caput do
mencionado artigo.
- Para gozar dessas suspensão de IPI, as empresas adquirentes
deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as
penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.
- As MP´s , os PI´s e os ME`s importados diretamente por estabelecimento
industrial fabricante acima descritos serão desembaraçados
com suspensão do IPI, ficando o desembaraço com suspensão do
imposto condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia,
com recibo de entrega (sem formalização de processo), da informação a DRF ou Derat de seu domicilio fiscal, deverá informar, sem formalização de processo, à DRF ou à Derat de
dos produtos que elabora e as peças e partes que irá adquirir nos mercados interno e externo.
Já para empresas preponderantemente exportadoras, esta IN determina que para gozar da Suspensão de IPI, a empresa deverá fazer um registro prévio junto a sua DRF ou Derat, dentre outras providências.
Instrução Normativa RFB nº 948, de 15/06/2009.
Resumo: (fonte - Informativo Belux - segresegre@terra.com.br)
Disciplina a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam o art. 5º da Lei nº 9.826/1999, e o art. 29 da Lei nº 10.637/2002 . Revoga a IN SRF nº 296/2003 , a IN SRF nº 342/2003, a IN SRF nº 429/2004 , a IN RFB nº 781/2007 , e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 11/2003 . (Seç.1, pág. 6).
Comentários: Essa IN regulamento a suspensão do IPI para os bens de informática (especialmente para empresas abrangidas pela Lei da Informática (Lei nº. 8.248/91), instituída em 05/03/09, através da publicação da Lei 11.908/09, que alterou a Lei 10.637/02, que já previa tal suspensão do IPI para produtos do setor automotivo, por exemplo.
A IN 296/03, revogada por essa IN, disciplinava a suspensão que trata a Lei 10.637/02 para o setor automotivo, por exemplo. A IN em questão, vem disciplinar também essa nova suspensão para as empresas preponderantemente exportadora e abrangidas pela Lei da Informática.
O capítulo III da IN em questão, trata da suspensão do IPI para os Produtos do Cap. 88 (veículos áreos, etc.) e BENS DE INFORMÁTICA.
Tal IN, referente aos Bens de informática, determina que:
- sairão do estabelecimento industrial com suspensão
do IPI as matérias-primas (MP´s), os produtos intermediários (PI´s) e os materiais
de embalagem (ME´s) e adquiridos por estabelecimento industrial fabricante,
preponderantemente, de:
I - partes e peças destinadas a estabelecimento industrial
fabricante de produtos classificados no Capítulo 88 da Tipi; e
II - bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248/91 (conhecida como Lei da Informática), que gozem do benefício referido no caput do
mencionado artigo.
- Para gozar dessas suspensão de IPI, as empresas adquirentes
deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as
penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.
- As MP´s , os PI´s e os ME`s importados diretamente por estabelecimento
industrial fabricante acima descritos serão desembaraçados
com suspensão do IPI, ficando o desembaraço com suspensão do
imposto condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia,
com recibo de entrega (sem formalização de processo), da informação a DRF ou Derat de seu domicilio fiscal, deverá informar, sem formalização de processo, à DRF ou à Derat de
dos produtos que elabora e as peças e partes que irá adquirir nos mercados interno e externo.
Já para empresas preponderantemente exportadoras, esta IN determina que para gozar da Suspensão de IPI, a empresa deverá fazer um registro prévio junto a sua DRF ou Derat, dentre outras providências.
Lei 11.945/09 - Alteração da legislação tributária.
Resumo Geral das alterações introduzidas pela Lei 11.945/09, referente a COMEX:
Foi publicada no DOU de 05/06/09, a Lei n°. 11.945/09 que altera diversos dispositivos da Legislação tributária.
Recomendamos a leitura da legislação na íntegra, pelo vosso departamento jurídico / fiscal / contábil, pois, além de disposições a respeito da legislação tributária aplicável no comércio exterior, há diversas outras disposições.
Sobre as PRINCIPAIS alterações introduzidas na legislação tributária através da citada Lei, que influenciam diretamente o Comércio Exterior, temos a informar:
- SOBRE A OPERAÇÃO DE DRAWBACK.
Tal Lei converteu a MP que criou o Drawback Integrado, o qual já comentamos em informativos anteriores, sendo que não trouxe alterações significativas no texto constante na MP! A Lei determina ainda que essa matéria será disciplinada pela SECEX e RFB conjuntamente. Essa Lei prevê que o Drawback Integrado poderá ser comprovado “com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado, considerada, ainda, a variação cambial das moedas de negociação”, porém, como essa disposição ainda depende de regulamentação pela SECEX e RFB, tal lei não permite-nos saber como será feita tal comprovação.
Outra importante alteração no regime de Drawback, foi a possibilidade de prorrogação por mais um ano, em caráter excepcional, dos atos concessórios de drawback cujos prazos máximos tenham vencimento entre 1o de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009. Tal dispositivo não depende de regulamentação da SECEX ou RFB, portanto, entendemos que está em pleno vigor.
- SOBRE AQUISIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PAPEL DESTINADO A IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS:
Face a imunidade constitucional relativamente ao papel utilizado para a impressão de livros, Jornais e periódicos, a citada lei criou a obrigatoriedade das empresas amparadas por tal imunidade, manter, o REGISTRO ESPECIAL junto a RFB.A RFB poderá dispor normas complementares sobre esse tema, mas a Lei em questão já prevê penalidades para o não cumprimento dessa obrigação, pelas empresas.
Foi publicada no DOU de 05/06/09, a Lei n°. 11.945/09 que altera diversos dispositivos da Legislação tributária.
Recomendamos a leitura da legislação na íntegra, pelo vosso departamento jurídico / fiscal / contábil, pois, além de disposições a respeito da legislação tributária aplicável no comércio exterior, há diversas outras disposições.
Sobre as PRINCIPAIS alterações introduzidas na legislação tributária através da citada Lei, que influenciam diretamente o Comércio Exterior, temos a informar:
- SOBRE A OPERAÇÃO DE DRAWBACK.
Tal Lei converteu a MP que criou o Drawback Integrado, o qual já comentamos em informativos anteriores, sendo que não trouxe alterações significativas no texto constante na MP! A Lei determina ainda que essa matéria será disciplinada pela SECEX e RFB conjuntamente. Essa Lei prevê que o Drawback Integrado poderá ser comprovado “com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado, considerada, ainda, a variação cambial das moedas de negociação”, porém, como essa disposição ainda depende de regulamentação pela SECEX e RFB, tal lei não permite-nos saber como será feita tal comprovação.
Outra importante alteração no regime de Drawback, foi a possibilidade de prorrogação por mais um ano, em caráter excepcional, dos atos concessórios de drawback cujos prazos máximos tenham vencimento entre 1o de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009. Tal dispositivo não depende de regulamentação da SECEX ou RFB, portanto, entendemos que está em pleno vigor.
- SOBRE AQUISIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PAPEL DESTINADO A IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS:
Face a imunidade constitucional relativamente ao papel utilizado para a impressão de livros, Jornais e periódicos, a citada lei criou a obrigatoriedade das empresas amparadas por tal imunidade, manter, o REGISTRO ESPECIAL junto a RFB.A RFB poderá dispor normas complementares sobre esse tema, mas a Lei em questão já prevê penalidades para o não cumprimento dessa obrigação, pelas empresas.
segunda-feira, 15 de junho de 2009
LEGISLAÇÃO PUBLICADA NO DOU DE 15/06/09
RESUMO DA LEGISLAÇÃO PUBLICADA NO DIA.
DOU 15/06/09
Seção 1, pág. 97
Circular SECEX/MDIC nº 33, de 10/06/2009.
Prorroga o prazo de encerramento da investigação de dumping nas exportações da China para o Brasil de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com a capacidade que menciona, com ou sem agulha, classificadas nos itens NCM 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, de que trata a Circular SECEX nº 37/2008 (DOU 15/06/09 - Seção 1, pág. 97)
DOU 15/06/09
Seção 1, pág. 97
Circular SECEX/MDIC nº 33, de 10/06/2009.
Prorroga o prazo de encerramento da investigação de dumping nas exportações da China para o Brasil de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com a capacidade que menciona, com ou sem agulha, classificadas nos itens NCM 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, de que trata a Circular SECEX nº 37/2008 (DOU 15/06/09 - Seção 1, pág. 97)
CARTA DE CORREÇÃO PARA NF-E
PERGUNTA: Pode ser feita Carta de Correção para nota fiscal eletrônica?
RESPOSTA: Entendo que pode ser feita a carta de correção para algumas informações, conforme prevê, ajuste SINIEF 07/05, cláusula décima quarta-A, cc. Convênio, S/N de 1970, parágrafo 1-A. Do artigo 7º, que transcrevo e grifo parcialmente abaixo.
-----------------------------------
AJUSTE SINIEF 07/05
...
Cláusula décima quarta-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula décima quarta-A pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação original, efeitos até 30.09.08.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmití-la às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.
Nova redação dada ao § 6º da cláusula décima quarta-A pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e
Redação original, efeitos até 30.09.08.
§ 6º O protocolo de que trata o § 4º não implica validação das informações contidas na CC-e.
Nova redação dada à cláusula décima quinta pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos a partir de 12.07.06.
...
-------------------------
CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970.
...
Acrescido o § 1º-A ao art. 7º pelo Ajuste 01/07, efeitos a partir de 04.04.07.
§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
....
RESPOSTA: Entendo que pode ser feita a carta de correção para algumas informações, conforme prevê, ajuste SINIEF 07/05, cláusula décima quarta-A, cc. Convênio, S/N de 1970, parágrafo 1-A. Do artigo 7º, que transcrevo e grifo parcialmente abaixo.
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AJUSTE SINIEF 07/05
...
Cláusula décima quarta-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula décima quarta-A pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação original, efeitos até 30.09.08.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmití-la às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.
Nova redação dada ao § 6º da cláusula décima quarta-A pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e
Redação original, efeitos até 30.09.08.
§ 6º O protocolo de que trata o § 4º não implica validação das informações contidas na CC-e.
Nova redação dada à cláusula décima quinta pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos a partir de 12.07.06.
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CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970.
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Acrescido o § 1º-A ao art. 7º pelo Ajuste 01/07, efeitos a partir de 04.04.07.
§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
....
domingo, 14 de junho de 2009
TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO
Os tributos incidentes na importação são os IMPOSTOS e as CONTRIBUIÇÕES.
IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES EM UMA IMPORTAÇÃO:
Em uma importação normal, temos a incidência dos seguintes impostos:
II – Imposto de Importação (imposto Federal)
IPI – Imposto sobre produtos Industrializados (imposto Federal)
ICMS – Imposto s/circulação de mercadorias e serviços (Imposto Estadual)
Temos também a incidências das seguintes contribuições:
PIS/Cofins – Contribuições Federais
Obs: A CIDE tbém é uma contribuição que só incide sobre os combustíveis e portanto não será estudada nesse curso.
Incidência do Imposto de Importação (II):
O Imposto de importação (II) incide sobre toda a mercadoria estrangeira entrada no País.
Porém, há algumas hipóteses de não incidência do II, como por exemplo:
a) mercadoria nacional ou nacionalizada, em retorno ao Brasil:
a.1) quando enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
a.2) quando devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
a.3) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
a.4) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
a.5) por outros fatores alheios à vontade do exportador.
b) O imposto não incide sobre:
b.1) mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;
b.2) mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo MF; (ver Portaria MF 150/82)
b.3) mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento;
b.4) mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo M.F. (ver IN SRF 206 e 680/06); e
b. 5) embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem (Lei no 9.432/97).
Fato gerador do II:
O Fato gerador do II é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.
Porém para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador.
I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;
II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;
b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;
c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira; e
III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria por decurso de prazo.
Incidência e fato gerador do IPI:
O IPI na importação, incide sobre os produtos industrializados de procedência estrangeira porém, há hipóteses de não incidência da mesma forma que o II, além também dos produto objeto de extravio antes de ocorrido o desembaraço aduaneiro.
Mesmo que a empresa não seja contribuinte de IPI, na importação, a mesma é equiparada a estabelecimento industrial, portanto, salvo as hipóteses de não incidência, na Importação de bens estrangeiros, incide IPI.
O fato gerador do IPI na importação é o desembaraço aduaneiro do bem estrangeiro.
Incidência e fato Gerador do ICMS:
O ICMS na importação, incide sobre a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior. (Lei 11001/01-artigo 1o., inciso VII).
Ocorre o fato gerador do ICMS no desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem estrangeiro (Lei 11001/01 – artigo 1o., incixo VIII).
Incidência e fato gerador da Pis/Pasep e da Cofins-importação:
O Pis/Cofins incide sobre a importação de bens e serviços (Lei 10865/04, artigo 1o.), porém também há hipóteses de não incidência (artigo 2o).
Ocorre o fato gerador do PIS/COFINS na entrada de bens estrangeiros no território nacional, porém para efeito de cálculo do imposto considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da DI assim como acontece com o II (Lei 10865/04 – artigo 3o. e 4o.)
Base de cálculo dos Tributos incidentes na Importação:
II – Valor Aduaneiro, que comumente chamamos de CIF. Esse valor é composto, BASICAMENTE pelo valor da mercadoria no local de embarque VMLE, acrescido dos custos de transporte até o Brasil (FRETE interno na origem + FRETE internacional), além do Seguro internacional, quando houver. (Base legal: IN 327/03 - Obs: válido somente quando o cálculo é feito através de alíquota Ad Valorem.
RESUMO:
BASE CÁLCULO:
II = VALOR ADUANEIRO = VMLE+FRETE+SEGURO
IPI= Base de cálculo II + o valor do II efetivamente pago. (Obs: Quando não for calculado pela alíquota ad valorem, nos casos de alíquota específica, o cálculo será conforme as regras estabelecidas para o produto)
PIS/COFINS = Base de cálculo do II + ICMS FICTO*** + PIS/Cofins (cálculo por dentro). (Base legal: Lei 10865/04, artigo 7º)
ICMS = Base de cálculo do II + II + IPI + PIS + COFINS + DESPESAS ADUANEIRAS + ICMS (cálculo por dentro). (Base legal: Lei 11001/01, artigo 1o., inciso X).
*** A Lei 11.196 alterou a Lei 10.865, incluindo o parágrafo 5o., que determina que para efeito de cálculo do PIS/COFINS, o ICMS será calculado sem a Inclusão das Despesas Aduaneiras e Contribuições PIS/COFINS e isso é o que chamamos de ICMS FICTO, para fins de cálculo do Pis e Cofins.
Como pode se notar, O Pis/Cofins são interdependentes, ou seja, para calcularmos o Pis e o Cofins precisamos do valor do ICMS e vice versa. Sendo assim, para esse cálculo é necessário resolver um sistema com duas equações e duas incógnitas. Para facilitar, a RF resolveu esse sistema literalmente e divulgou uma fórmula para cálculo do Pis/Cofins a partir de alíquotas e não dos valores dos impostos, através da IN SRF 572/05 (a seguir descrita).
Fórmula literal para cálculo de Pis/Cofins através de alíquotas (IN SRF 572/05):
VA = Valor Aduaneiro
a = alíquota do Imposto de Importação (II)
b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
d = alíquota da Cofins-Importação
e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)
Alíquota para cálculos dos tributos:
II – Cálculo pela aplicação das alíquotas fixadas na TEC, de acordo com a NCM (classificação) do produto.
IPI – Cálculo pela aplicação das alíquotas fixadas na TIPI, de acordo com a NCM (classificação) do produto.
ICMS – Como o ICMS é um imposto estadual, a legislação/alíquota muda para cada Estado. No caso de SP, a alíquota normal para 2007 é de 18%, salvo algumas exceções descritas nos artigos 53,54 e 55 do RICMS, bem como na Resolução SF 04/98. Note que há hipóteses de redução da base de cálculo conforme constante no RICMS e Convênios Federais como o Convênio Icms 52/91. (Obs: Em anexo fornecemos os artigo do RICMS citados bem como a Resolução e Convênio citados).
PIS/COFINS – As alíquotas normais são 1,65% para PIS e 7,60% para Cofins, mas há diversas exceções, conforme resumo a seguir. (Base legal: Lei 10865/04). Há hipóteses de redução, isenção e suspensão, assim como há para o II, IPI e ICMS.
PIS/COFINS – Algumas exceções referente a alíquota normal – Lei 10865/04:
*Artigo 8a. parágrafo 1o. da Lei:
- “medicamentos” descritos no parágrafo:
Pis = 2,1%, Cofins = 9,9%
*Artigo 8a. parágrafo 2o. da Lei:
- “cosméticos” descritos no paragrafo:
Pis = 2,2%, Cofins = 10,3%
*Artigo 8a. parágrafo 9o. da Lei:
- “autepeças” descritos no anexo I e II da Lei 10485:
Pis = 2,3%, Cofins = 10,8% - quando importadas por empresas não fabricantes de máquinas e veículos citadas no artigo 1o. da Lei.
Obs: Se for importado por empresas fabricantes de máquinas e veículos citadas no artigo 1o. da Lei, entendemos que deve ser aplicada a alíquota normal (1,65 + 7,60).
Resumo da Base de Cálculo dos Impostos:
Na tabela abaixo informamos a base de cálculo de cada tributo incidente na importação
Tributo Base de cálculo
II VA x II%
IPI (VA + II) x IPI%
PIS (VA + PIS + COFINS + ICMSFICTO) x PIS%
COFINS (VA + PIS + COFINS + ICMSFICTO) x COFINS%
ICMS (VA + II + IPI + PIS + COFINS + ICMS + DA) X ICMS%
Obs:
VA = Valor aduaneiro. Geralmente é o CIF.
DA = despesas Aduaneiras. Em SP as despesas aduaneiras são somente a taxa siscomex e multas incorridas na importação.
ICMSFICTO = é o ICMS calculado sem o PIS e COFINS e as despesas aduaneiras
Principais Hipóteses de Isenção, Redução e Suspensão de Tributos:
Basicamente temos isenções / reduções vinculadas a qualidade do importador e ao tipo/destino do produto. Temos também incentivos a exportação, que é o caso do Drawback.
Das isenções mais comuns, podemos citar:
- Qualidade do importador: Governos, Missões diplomáticas, consulados, Instituições Científicas para pesquisas, entidades beneficentes.
- Produtos: Loja Franca, Amostras para conhecer a qualidade, remessas postais (exceções), bagagens (exceções), Drawback, Papel p/ impressão (livros, revistas, jornais), medicamentos e MP´s para medicamentos para Aids, peças para conserto de aeronaves e embarcações.
É necessário verificar a Lei adequada para aplicar a Isenção de IPI e II (verificar RA) e a Lei do PIS/Cofins (Lei 10865/04) para ver se essa é extensiva a essas contribuições. Da mesma forma, deve-se observar o RICMS para verificar a extensão a esse imposto.
Das reduções mais comuns, podemos citar:
- Regime automotivo (Lei 10182/01)
- Acordos internacionais (Mercosul, Aladi, OMC-antigo GATT)
Sobre as Suspensões, é necessário observar os regimes aduaneiros atípicos, tais como:
- Trânsito Aduaneiro (Remoção).
- Admissão temporária (VER IN SRF 285/03) http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2003/in2852003.htm
- DRAW BACK.
- Entreposto Aduaneiro. (VER IN SRF 241/02)
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2002/in2412002.htm
- RECOF (Entreposto Industrial – (VER IN SRF 757/07)http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7572007.htm
IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES EM UMA IMPORTAÇÃO:
Em uma importação normal, temos a incidência dos seguintes impostos:
II – Imposto de Importação (imposto Federal)
IPI – Imposto sobre produtos Industrializados (imposto Federal)
ICMS – Imposto s/circulação de mercadorias e serviços (Imposto Estadual)
Temos também a incidências das seguintes contribuições:
PIS/Cofins – Contribuições Federais
Obs: A CIDE tbém é uma contribuição que só incide sobre os combustíveis e portanto não será estudada nesse curso.
Incidência do Imposto de Importação (II):
O Imposto de importação (II) incide sobre toda a mercadoria estrangeira entrada no País.
Porém, há algumas hipóteses de não incidência do II, como por exemplo:
a) mercadoria nacional ou nacionalizada, em retorno ao Brasil:
a.1) quando enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
a.2) quando devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
a.3) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
a.4) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
a.5) por outros fatores alheios à vontade do exportador.
b) O imposto não incide sobre:
b.1) mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;
b.2) mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo MF; (ver Portaria MF 150/82)
b.3) mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento;
b.4) mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo M.F. (ver IN SRF 206 e 680/06); e
b. 5) embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem (Lei no 9.432/97).
Fato gerador do II:
O Fato gerador do II é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.
Porém para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador.
I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;
II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;
b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;
c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira; e
III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria por decurso de prazo.
Incidência e fato gerador do IPI:
O IPI na importação, incide sobre os produtos industrializados de procedência estrangeira porém, há hipóteses de não incidência da mesma forma que o II, além também dos produto objeto de extravio antes de ocorrido o desembaraço aduaneiro.
Mesmo que a empresa não seja contribuinte de IPI, na importação, a mesma é equiparada a estabelecimento industrial, portanto, salvo as hipóteses de não incidência, na Importação de bens estrangeiros, incide IPI.
O fato gerador do IPI na importação é o desembaraço aduaneiro do bem estrangeiro.
Incidência e fato Gerador do ICMS:
O ICMS na importação, incide sobre a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior. (Lei 11001/01-artigo 1o., inciso VII).
Ocorre o fato gerador do ICMS no desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem estrangeiro (Lei 11001/01 – artigo 1o., incixo VIII).
Incidência e fato gerador da Pis/Pasep e da Cofins-importação:
O Pis/Cofins incide sobre a importação de bens e serviços (Lei 10865/04, artigo 1o.), porém também há hipóteses de não incidência (artigo 2o).
Ocorre o fato gerador do PIS/COFINS na entrada de bens estrangeiros no território nacional, porém para efeito de cálculo do imposto considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da DI assim como acontece com o II (Lei 10865/04 – artigo 3o. e 4o.)
Base de cálculo dos Tributos incidentes na Importação:
II – Valor Aduaneiro, que comumente chamamos de CIF. Esse valor é composto, BASICAMENTE pelo valor da mercadoria no local de embarque VMLE, acrescido dos custos de transporte até o Brasil (FRETE interno na origem + FRETE internacional), além do Seguro internacional, quando houver. (Base legal: IN 327/03 - Obs: válido somente quando o cálculo é feito através de alíquota Ad Valorem.
RESUMO:
BASE CÁLCULO:
II = VALOR ADUANEIRO = VMLE+FRETE+SEGURO
IPI= Base de cálculo II + o valor do II efetivamente pago. (Obs: Quando não for calculado pela alíquota ad valorem, nos casos de alíquota específica, o cálculo será conforme as regras estabelecidas para o produto)
PIS/COFINS = Base de cálculo do II + ICMS FICTO*** + PIS/Cofins (cálculo por dentro). (Base legal: Lei 10865/04, artigo 7º)
ICMS = Base de cálculo do II + II + IPI + PIS + COFINS + DESPESAS ADUANEIRAS + ICMS (cálculo por dentro). (Base legal: Lei 11001/01, artigo 1o., inciso X).
*** A Lei 11.196 alterou a Lei 10.865, incluindo o parágrafo 5o., que determina que para efeito de cálculo do PIS/COFINS, o ICMS será calculado sem a Inclusão das Despesas Aduaneiras e Contribuições PIS/COFINS e isso é o que chamamos de ICMS FICTO, para fins de cálculo do Pis e Cofins.
Como pode se notar, O Pis/Cofins são interdependentes, ou seja, para calcularmos o Pis e o Cofins precisamos do valor do ICMS e vice versa. Sendo assim, para esse cálculo é necessário resolver um sistema com duas equações e duas incógnitas. Para facilitar, a RF resolveu esse sistema literalmente e divulgou uma fórmula para cálculo do Pis/Cofins a partir de alíquotas e não dos valores dos impostos, através da IN SRF 572/05 (a seguir descrita).
Fórmula literal para cálculo de Pis/Cofins através de alíquotas (IN SRF 572/05):
VA = Valor Aduaneiro
a = alíquota do Imposto de Importação (II)
b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
d = alíquota da Cofins-Importação
e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)
Alíquota para cálculos dos tributos:
II – Cálculo pela aplicação das alíquotas fixadas na TEC, de acordo com a NCM (classificação) do produto.
IPI – Cálculo pela aplicação das alíquotas fixadas na TIPI, de acordo com a NCM (classificação) do produto.
ICMS – Como o ICMS é um imposto estadual, a legislação/alíquota muda para cada Estado. No caso de SP, a alíquota normal para 2007 é de 18%, salvo algumas exceções descritas nos artigos 53,54 e 55 do RICMS, bem como na Resolução SF 04/98. Note que há hipóteses de redução da base de cálculo conforme constante no RICMS e Convênios Federais como o Convênio Icms 52/91. (Obs: Em anexo fornecemos os artigo do RICMS citados bem como a Resolução e Convênio citados).
PIS/COFINS – As alíquotas normais são 1,65% para PIS e 7,60% para Cofins, mas há diversas exceções, conforme resumo a seguir. (Base legal: Lei 10865/04). Há hipóteses de redução, isenção e suspensão, assim como há para o II, IPI e ICMS.
PIS/COFINS – Algumas exceções referente a alíquota normal – Lei 10865/04:
*Artigo 8a. parágrafo 1o. da Lei:
- “medicamentos” descritos no parágrafo:
Pis = 2,1%, Cofins = 9,9%
*Artigo 8a. parágrafo 2o. da Lei:
- “cosméticos” descritos no paragrafo:
Pis = 2,2%, Cofins = 10,3%
*Artigo 8a. parágrafo 9o. da Lei:
- “autepeças” descritos no anexo I e II da Lei 10485:
Pis = 2,3%, Cofins = 10,8% - quando importadas por empresas não fabricantes de máquinas e veículos citadas no artigo 1o. da Lei.
Obs: Se for importado por empresas fabricantes de máquinas e veículos citadas no artigo 1o. da Lei, entendemos que deve ser aplicada a alíquota normal (1,65 + 7,60).
Resumo da Base de Cálculo dos Impostos:
Na tabela abaixo informamos a base de cálculo de cada tributo incidente na importação
Tributo Base de cálculo
II VA x II%
IPI (VA + II) x IPI%
PIS (VA + PIS + COFINS + ICMSFICTO) x PIS%
COFINS (VA + PIS + COFINS + ICMSFICTO) x COFINS%
ICMS (VA + II + IPI + PIS + COFINS + ICMS + DA) X ICMS%
Obs:
VA = Valor aduaneiro. Geralmente é o CIF.
DA = despesas Aduaneiras. Em SP as despesas aduaneiras são somente a taxa siscomex e multas incorridas na importação.
ICMSFICTO = é o ICMS calculado sem o PIS e COFINS e as despesas aduaneiras
Principais Hipóteses de Isenção, Redução e Suspensão de Tributos:
Basicamente temos isenções / reduções vinculadas a qualidade do importador e ao tipo/destino do produto. Temos também incentivos a exportação, que é o caso do Drawback.
Das isenções mais comuns, podemos citar:
- Qualidade do importador: Governos, Missões diplomáticas, consulados, Instituições Científicas para pesquisas, entidades beneficentes.
- Produtos: Loja Franca, Amostras para conhecer a qualidade, remessas postais (exceções), bagagens (exceções), Drawback, Papel p/ impressão (livros, revistas, jornais), medicamentos e MP´s para medicamentos para Aids, peças para conserto de aeronaves e embarcações.
É necessário verificar a Lei adequada para aplicar a Isenção de IPI e II (verificar RA) e a Lei do PIS/Cofins (Lei 10865/04) para ver se essa é extensiva a essas contribuições. Da mesma forma, deve-se observar o RICMS para verificar a extensão a esse imposto.
Das reduções mais comuns, podemos citar:
- Regime automotivo (Lei 10182/01)
- Acordos internacionais (Mercosul, Aladi, OMC-antigo GATT)
Sobre as Suspensões, é necessário observar os regimes aduaneiros atípicos, tais como:
- Trânsito Aduaneiro (Remoção).
- Admissão temporária (VER IN SRF 285/03) http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2003/in2852003.htm
- DRAW BACK.
- Entreposto Aduaneiro. (VER IN SRF 241/02)
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2002/in2412002.htm
- RECOF (Entreposto Industrial – (VER IN SRF 757/07)http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7572007.htm
MODALIDADES DE IMPORTAÇÃO
VOCÊ SABIA?
• Que, as importações podem ser realizadas diretamente pelo importador/adquirente ou por intermédio de outra empresa, no caso de importação por encomenda e por conta e ordem de terceiros?
• Que, tanto para importação direta ou por intermédio de terceiros, ambas as empresas envolvidas precisam estar habilitadas no Radar?
• Que, na Importação direta, não há intermediários, ou seja, o importador é o adquirente da mercadoria no exterior, e promove, em seu nome, a importação?
• Que, na importação por intermédio de terceiros, há um importador que promove a importação POR ENCOMENDA ou POR CONTA E ORDEM de terceiros?
• Que, na importação por ENCOMENDA, o importador, que geralmente é uma empresa tipo “trading” realiza a importação com recursos próprios sob encomenda de outra empresa que se compromete, através de contrato, a comprar as mercadorias importadas do importador, após o desembaraço de importação das mesmas?
• Que, na importação por CONTA E ORDEM, o importador, que geralmente é uma empresa tipo “trading” realiza a importação com recursos do adquirente final, e, dessa forma, não haverá venda da mercadoria para o adquirente, e, portanto, após o desembaraço haverá somente uma transferência da mercadoria do importador para o real adquirente?
• Que, essas importações são realizadas, geralmente, para o encomendante ou adquirente final gozarem de benefícios fiscais ou fomentos financeiros que a Trading possui?
• Na tabela mostrada no inicio da mensagem, encontra-se um comparativo entre as duas modalidades de importação por intermédio de outra empresa.
HABILITAÇÃO PARA OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
Qualquer pessoa, física ou jurídica, precisa habilitar-se perante a Receita Federal para fazer uma importação.
Mesmo que a importação, por exemplo, seja feita por outrem, o encomendante de uma mercadoria importada deve ter habilitação perante a Receita Federal. Dessa forma, se qq pessoa desejar obter bens importados, que não estejam a disposição no mercado nacional, deve providenciar a Habilitação perante a RFB no sistema RADAR.
A Habilitação no RADAR é regida pela IN SRF 650/06.
Há vários tipos de habilitação no Radar, porém vamos tratar das duas habilitações mais comuns: ORDINÁRIA E SIMPLIFICADA.
A habilitação ordinária é para pessoa jurídica que atue habitualmente no comércio exterior.
A habilitação simplificada é para:
a) pessoa física, inclusive a qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;
b) pessoa jurídica:
b1. que apresenta mensalmente a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos termos do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 583, de 20 de dezembro de 2005;
b2. constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão;
b3. autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul);
b4. que atue exclusivamente como encomendante, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006;
b5. para importação de bens destinados à incorporação ao seu ativo permanente; e
b6. que atue no comércio exterior em valor de pequena monta;
c) empresa pública ou sociedade de economia mista; e
d) entidade sem fins lucrativos;
Com relação a Habilitação simplificada para operar em pequena montaconsidera-se valor de pequena monta a realização de operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período consecutivo de seis meses, até os seguintes limites
I - trezentos mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as exportações FOB (“Free on Board”); e
II - cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as importações CIF (“Cost, Insurance and Freight”).
A pessoa jurídica habilitada para a realização de operações de pequena monta, além dos limites ali estabelecidos, poderá realizar também, independentemente de valor, as seguintes operações:
I - internações da ZFM;
II - atuação como importador por conta e ordem de terceiros, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002; e,
III - importações e exportações sem cobertura cambial.
Os documentos necessários para habilitação nas modalidades acima, constam da IN SRF 650/06.
Desde que os documentos apresentados sejam satisfatórios e a empresa esteja devidamente regularizada, o prazo legal para as referidas habilitação são de:
30 dias úteis para a habilitação ordinária
10 dias úteis para a habilitação simplificada
Mesmo que a importação, por exemplo, seja feita por outrem, o encomendante de uma mercadoria importada deve ter habilitação perante a Receita Federal. Dessa forma, se qq pessoa desejar obter bens importados, que não estejam a disposição no mercado nacional, deve providenciar a Habilitação perante a RFB no sistema RADAR.
A Habilitação no RADAR é regida pela IN SRF 650/06.
Há vários tipos de habilitação no Radar, porém vamos tratar das duas habilitações mais comuns: ORDINÁRIA E SIMPLIFICADA.
A habilitação ordinária é para pessoa jurídica que atue habitualmente no comércio exterior.
A habilitação simplificada é para:
a) pessoa física, inclusive a qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;
b) pessoa jurídica:
b1. que apresenta mensalmente a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos termos do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 583, de 20 de dezembro de 2005;
b2. constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão;
b3. autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul);
b4. que atue exclusivamente como encomendante, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006;
b5. para importação de bens destinados à incorporação ao seu ativo permanente; e
b6. que atue no comércio exterior em valor de pequena monta;
c) empresa pública ou sociedade de economia mista; e
d) entidade sem fins lucrativos;
Com relação a Habilitação simplificada para operar em pequena montaconsidera-se valor de pequena monta a realização de operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período consecutivo de seis meses, até os seguintes limites
I - trezentos mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as exportações FOB (“Free on Board”); e
II - cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as importações CIF (“Cost, Insurance and Freight”).
A pessoa jurídica habilitada para a realização de operações de pequena monta, além dos limites ali estabelecidos, poderá realizar também, independentemente de valor, as seguintes operações:
I - internações da ZFM;
II - atuação como importador por conta e ordem de terceiros, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002; e,
III - importações e exportações sem cobertura cambial.
Os documentos necessários para habilitação nas modalidades acima, constam da IN SRF 650/06.
Desde que os documentos apresentados sejam satisfatórios e a empresa esteja devidamente regularizada, o prazo legal para as referidas habilitação são de:
30 dias úteis para a habilitação ordinária
10 dias úteis para a habilitação simplificada
LINHA AZUL
VOCÊ SABIA?
• Que, o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), destina-se a pessoas jurídicas industriais que operem com regularidade no comércio exterior e consiste em tratamento de despacho aduaneiro expresso nas operações de importação, exportação e trânsito aduaneiro, mediante habilitação prévia e voluntária das empresas interessadas a um conjunto de requisitos e procedimentos que demonstrem a qualidade de seus controles internos, garantindo o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras e permitindo o seu monitoramento permanente pela fiscalização aduaneira?
• Que, o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) será autorizado e processado conforme o disposto nesta Instrução Normativa 476/04?
• São requisitos obrigatórios para a Habilitação da empresa na Linha Azul:
- Regime de tributação do IR pelo Lucro Real;
- Inexistência de débitos de tributos e contribuições e inexistência de pendências junto à SRF;
- Não ter sido submetida a regime especial de fiscalização que trata o art. 33 da Lei nº 9.430/96;
- Ter atividade industrial, exceto nos ramos de fumo, produtos de tabacaria, armas e munições, bebidas, jóias e pedras preciosas;
- Possuir sistema corporativo informatizado, integrado à contabilidade, para controle dos estoques de mercadorias, distinguindo as de procedência estrangeira e as destinadas a exportação, especialmente quanto à entrada, permanência e saída, e identificando as operações realizadas por estabelecimento;
- Ter inscrição no CNPJ há no mínimo 2 anos;
- Ter patrimônio Líquido maior ou igual a R$ 20.000.000,00 ou prestação de garantia equivalente à diferença;
- Ter realizado, no exercício anterior ou nos últimos 12 meses, no mínimo de 100 operações de comércio exterior e cujo somatório de importações e exportações tenha sido maior ou igual a US$ 10,000,000.00;
- Não possuir sócio residente ou com domicílio fiscal em país ou dependência com tributação favorecida ou que oponha sigilo relativo à composição societária das PJ ou que não coopere no âmbito de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro;
- Não efetuar operações de comércio exterior por conta e ordem de terceiro, isto é, não ser prestadora de serviço de registro de operações de comércio exterior para terceiros contratantes;
- Apresentar Relatório de Auditoria de Controles Internos abrangendo as operações dos últimos 4 semestres, avalizando que seus controles internos garantem o cumprimento regular de suas obrigações cadastrais, documentais, tributárias e aduaneiras.
• Que, o no Despacho Aduaneiro Expresso a parametrização será, preferencialmente, para canal verde, para as importações, exportações e trânsito aduaneiro, o que implica no desembaraço automático das mercadorias?
• Que, no caso de seleção da Declaração para conferência, essa será feita em caráter prioritário?
• Que, o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), destina-se a pessoas jurídicas industriais que operem com regularidade no comércio exterior e consiste em tratamento de despacho aduaneiro expresso nas operações de importação, exportação e trânsito aduaneiro, mediante habilitação prévia e voluntária das empresas interessadas a um conjunto de requisitos e procedimentos que demonstrem a qualidade de seus controles internos, garantindo o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras e permitindo o seu monitoramento permanente pela fiscalização aduaneira?
• Que, o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) será autorizado e processado conforme o disposto nesta Instrução Normativa 476/04?
• São requisitos obrigatórios para a Habilitação da empresa na Linha Azul:
- Regime de tributação do IR pelo Lucro Real;
- Inexistência de débitos de tributos e contribuições e inexistência de pendências junto à SRF;
- Não ter sido submetida a regime especial de fiscalização que trata o art. 33 da Lei nº 9.430/96;
- Ter atividade industrial, exceto nos ramos de fumo, produtos de tabacaria, armas e munições, bebidas, jóias e pedras preciosas;
- Possuir sistema corporativo informatizado, integrado à contabilidade, para controle dos estoques de mercadorias, distinguindo as de procedência estrangeira e as destinadas a exportação, especialmente quanto à entrada, permanência e saída, e identificando as operações realizadas por estabelecimento;
- Ter inscrição no CNPJ há no mínimo 2 anos;
- Ter patrimônio Líquido maior ou igual a R$ 20.000.000,00 ou prestação de garantia equivalente à diferença;
- Ter realizado, no exercício anterior ou nos últimos 12 meses, no mínimo de 100 operações de comércio exterior e cujo somatório de importações e exportações tenha sido maior ou igual a US$ 10,000,000.00;
- Não possuir sócio residente ou com domicílio fiscal em país ou dependência com tributação favorecida ou que oponha sigilo relativo à composição societária das PJ ou que não coopere no âmbito de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro;
- Não efetuar operações de comércio exterior por conta e ordem de terceiro, isto é, não ser prestadora de serviço de registro de operações de comércio exterior para terceiros contratantes;
- Apresentar Relatório de Auditoria de Controles Internos abrangendo as operações dos últimos 4 semestres, avalizando que seus controles internos garantem o cumprimento regular de suas obrigações cadastrais, documentais, tributárias e aduaneiras.
• Que, o no Despacho Aduaneiro Expresso a parametrização será, preferencialmente, para canal verde, para as importações, exportações e trânsito aduaneiro, o que implica no desembaraço automático das mercadorias?
• Que, no caso de seleção da Declaração para conferência, essa será feita em caráter prioritário?
DRAWBACK - RESUMO GERAL DO REGIME
VOCÊ SABIA?
· Que, é um regime aduaneiro especial, considerado um incentivo para a exportação?
· Que, é um regime aduaneiro especial, considerado um incentivo para a exportação?
· Que, o Drawback pode ser aplicado nas modalidades Isenção, Suspensão e Restituição?
· Que, o Drawback na modalidade Suspensão consiste na suspensão dos tributos federais exigíveis na importação (II, IPI, PIS e COFINS) de mercadoria a ser exportada após industrialização, ou de mercadoria destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada?
· Que, o Drawback na modalidade Isenção na isenção dos tributos federais exigíveis na importação (II, IPI, PIS e COFINS) de mercadoria em quantidade e qualidade equivalente a à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto já exportado?
· Que, o Drawback na modalidade Restituição na restituição total ou parcial dos tributos federais pagos na importação (II, IPI, PIS e COFINS) de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra já exportada?
· Que, o Drawback poderá ser concedido á:
-mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação;
-matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;
-peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar; (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003);
-mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final; ou V - animais destinados ao abate e posterior exportação.
-matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem a concessão;
-matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior.
-importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com recursos captados no exterior (Lei no 8.032, de 1990, art. 5o, com a redação dada pela Lei no 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5o).
· Que, o Drawback Suspensão poderá ser concedido para as seguintes operações especiais?
- Genérico, Sem Cobertura Cambial, Intermediário, Para produtos agrícolas ou criação de animais;
-mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação;
-matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;
-peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar; (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003);
-mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final; ou V - animais destinados ao abate e posterior exportação.
-matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem a concessão;
-matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior.
-importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com recursos captados no exterior (Lei no 8.032, de 1990, art. 5o, com a redação dada pela Lei no 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5o).
· Que, o Drawback Suspensão poderá ser concedido para as seguintes operações especiais?
- Genérico, Sem Cobertura Cambial, Intermediário, Para produtos agrícolas ou criação de animais;
· Que, o Drawback Isenção poderá ser concedido somente para a operação especial Drawback Intermediário?
Obs: Sobre novas modalidades DRAWBACK Integrado (http://comex-brasil.blogspot.com/2009/06/drawback-integrado.html e Verde-Amarelo (http://comex-brasil.blogspot.com/2009/06/drawback-verde-amarelo.html), ver os textos publicados especificamente sobre esses assuntos.
Obs: Sobre novas modalidades DRAWBACK Integrado (http://comex-brasil.blogspot.com/2009/06/drawback-integrado.html e Verde-Amarelo (http://comex-brasil.blogspot.com/2009/06/drawback-verde-amarelo.html), ver os textos publicados especificamente sobre esses assuntos.
DRAWBACK VERDE-AMARELO
RESUMO DA REGULAMENTAÇÃO DA SECEX SOBRE O DRAWBACK PARA “As aquisições de mercadorias, no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback” – DRAWBACK VERDE-AMARELO
PORTARIA Nº 21/2008, publicada no DOU de 25/09/08.
Em vigor a partir de 01/10/08
A SECEX do MDIC publicou na data de 25/09/08, uma regulamentação referente a concessão e operacionalidade do Drawback para as aquisições de mercadorias, no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback.
Esse regime passará a ser chamado de Drawback Verde-Amarelo
Primeiramente, a RFB publicou uma portaria, concedendo o beneficio de Suspensão de IPI, PIS/PASEP e COFINS, nas aquisições de mercadorias, no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade suspensão.
Posteriormente, a SECEX informou que a concessão de tal regime suspensivo, seria feita através de Ato Concessório específico a ser concedido pela SECEX.
Em 25/09/2008, a SECEX publicou a Portaria 21/08 que dita as normas operacionais para concessão e utilização desse novo regime.
A seguir passamos a resumir os principais pontos abordados pela mencionada Portaria.
- O drawback verde-amarelo será concedido exclusivamente na modalidade suspensão e caracteriza-se pelo regime especial que conjuga importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei 37/66 e Decreto nº 4543/2002, e aquisições no mercado interno para incorporação em produto a ser exportado, de que trata o § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003."
- O ato concessório do drawback verde-amarelo será específico, ficando vedada a transferência para outros atos concessórios e para outros regimes aduaneiros especiais, bem como a conversão de outros atos concessórios concedidos em qualquer tempo para o verde-amarelo.- No exame do pedido de Drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação. O resultado da operação é estabelecido pela comparação, em dólares norte-americanos, do valor total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções, e, em se tratando de drawback verde-amarelo, para efeito de análise e aprovação do ato concessório, será levado em conta o resultado da operação, incluindo a aquisição no mercado interno." - O prazo de vigência do Drawback verde-amarelo será contado a partir da data de emissão do respectivo ato concessório. Poderá ser concedida uma única prorrogação, por igual período, desde que justificada, respeitado o limite de 2 (dois) anos.- Será permitido a aplicação do Drawback verde-amarelo para a operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários (Drawback intermediário).
- É obrigatória a importação de mercadoria no regime Drawback verde-amarelo podendo a aquisição no mercado interno ocorrer em qualquer momento, dentro da validade do ato concessório, e observado o prazo para incorporação do produto na mercadoria a ser exportada.
- Para eventual verificação do DECEX, as empresas deverão manter em seu poder, pelo, prazo de 5 (cinco) anos, as declarações de Importação (DI), os Registros de Exportação (RE) averbados, as Notas Fiscais de venda no mercado interno e aquelas relacionadas com a aquisição no mercado interno, de que trata o drawback verde-amarelo.
- Para comprovação da operação Drawback-verde e amarelo, além dos documentos usuais, serão necessárias:
As Notas Fiscais de venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser incorporada em produto a ser exportado, com a observância dos requisitos formais pertinentes e aqueles dispostos no Anexo T da Portaria 21/08 (constante no final desse resumo).
- A partir de 01 de outubro de 2008, as empresas beneficiárias de drawback verde-amarelo deverão incluir a nota fiscal de compra no mercado interno na nova opção correspondente do Siscomex drawback verde-amarelo.- IMPORTANTE: Não será admitida inclusão de nota fiscal (NF) no Siscomex com data superior a 60 dias em relação à data da emissão da aludida NF, observado o prazo de validade do ato concessório.
- Para fins de comprovação, serão utilizadas as datas de registro da DI, a de averbação do RE e da emissão da nota fiscal, dentro da data de validade do AC.
CONCESSÃO DO REGIME:
- A habilitação no regime de Drawback verde-amarelo deverá ser solicitada por meio do módulo específico do Siscomex Drawback Web Verde-Amarelo, disponível na página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br. - A empresa deverá preencher os campos correspondentes às mercadorias a serem importadas, adquiridas no mercado interno e exportadas, de forma independente, conforme estabelecido no módulo Drawback Verde-Amarelo do Siscomex. - Além das informações exigidas para o regime, e empresa deverá indicar os dados que se seguem:a) o valor, em dólares norte-americanos, previsto com as aquisições no mercado interno;b) a descrição da mercadoria; c) o código da mercadoria em termos da NCM/TEC; e d) a quantidade na unidade de medida estatística de cada mercadoria.- A empresa deverá incluir a(s) nota(s) fiscal(is) de compra no mercado interno na ficha "Cadastrar NF de compra no mercado interno" do comando "Item de compra Mercado Interno" do respectivo ato concessório no módulo Siscomex Drawback Verde-Amarelo, com as seguintes informações: nº da nota fiscal, data de emissão, CNPJ do emissor, quantidade e valor em real (o sistema incumbir-se-á de efetuar a conversão para dólares).- O ato concessório do drawback verde-amarelo será específico, ficando vedada a transferência para outros atos concessórios e para outros regimes aduaneiros especiais, bem como a conversão de atos concessórios concedidos em qualquer tempo para o verde-amarelo.UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO:- Para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de mercadoria incorporada em produto a ser exportado, vinculada ao Regime de Drawback verde- amarelo, na modalidade suspensão, a Nota Fiscal de venda no mercado interno deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes características:I - a descrição da mercadoria; II - o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);III - a quantidade na unidade de medida estatística da mercadoria; IV - a cláusula "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback verde-amarelo – Ato Concessório nº _____, de _____(data da emissão) ."V - valor da venda do produto em reais; e VI - o código CFOP correspondente."
PORTARIA Nº 21/2008, publicada no DOU de 25/09/08.
Em vigor a partir de 01/10/08
A SECEX do MDIC publicou na data de 25/09/08, uma regulamentação referente a concessão e operacionalidade do Drawback para as aquisições de mercadorias, no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback.
Esse regime passará a ser chamado de Drawback Verde-Amarelo
Primeiramente, a RFB publicou uma portaria, concedendo o beneficio de Suspensão de IPI, PIS/PASEP e COFINS, nas aquisições de mercadorias, no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade suspensão.
Posteriormente, a SECEX informou que a concessão de tal regime suspensivo, seria feita através de Ato Concessório específico a ser concedido pela SECEX.
Em 25/09/2008, a SECEX publicou a Portaria 21/08 que dita as normas operacionais para concessão e utilização desse novo regime.
A seguir passamos a resumir os principais pontos abordados pela mencionada Portaria.
- O drawback verde-amarelo será concedido exclusivamente na modalidade suspensão e caracteriza-se pelo regime especial que conjuga importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei 37/66 e Decreto nº 4543/2002, e aquisições no mercado interno para incorporação em produto a ser exportado, de que trata o § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003."
- O ato concessório do drawback verde-amarelo será específico, ficando vedada a transferência para outros atos concessórios e para outros regimes aduaneiros especiais, bem como a conversão de outros atos concessórios concedidos em qualquer tempo para o verde-amarelo.- No exame do pedido de Drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação. O resultado da operação é estabelecido pela comparação, em dólares norte-americanos, do valor total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções, e, em se tratando de drawback verde-amarelo, para efeito de análise e aprovação do ato concessório, será levado em conta o resultado da operação, incluindo a aquisição no mercado interno." - O prazo de vigência do Drawback verde-amarelo será contado a partir da data de emissão do respectivo ato concessório. Poderá ser concedida uma única prorrogação, por igual período, desde que justificada, respeitado o limite de 2 (dois) anos.- Será permitido a aplicação do Drawback verde-amarelo para a operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários (Drawback intermediário).
- É obrigatória a importação de mercadoria no regime Drawback verde-amarelo podendo a aquisição no mercado interno ocorrer em qualquer momento, dentro da validade do ato concessório, e observado o prazo para incorporação do produto na mercadoria a ser exportada.
- Para eventual verificação do DECEX, as empresas deverão manter em seu poder, pelo, prazo de 5 (cinco) anos, as declarações de Importação (DI), os Registros de Exportação (RE) averbados, as Notas Fiscais de venda no mercado interno e aquelas relacionadas com a aquisição no mercado interno, de que trata o drawback verde-amarelo.
- Para comprovação da operação Drawback-verde e amarelo, além dos documentos usuais, serão necessárias:
As Notas Fiscais de venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser incorporada em produto a ser exportado, com a observância dos requisitos formais pertinentes e aqueles dispostos no Anexo T da Portaria 21/08 (constante no final desse resumo).
- A partir de 01 de outubro de 2008, as empresas beneficiárias de drawback verde-amarelo deverão incluir a nota fiscal de compra no mercado interno na nova opção correspondente do Siscomex drawback verde-amarelo.- IMPORTANTE: Não será admitida inclusão de nota fiscal (NF) no Siscomex com data superior a 60 dias em relação à data da emissão da aludida NF, observado o prazo de validade do ato concessório.
- Para fins de comprovação, serão utilizadas as datas de registro da DI, a de averbação do RE e da emissão da nota fiscal, dentro da data de validade do AC.
CONCESSÃO DO REGIME:
- A habilitação no regime de Drawback verde-amarelo deverá ser solicitada por meio do módulo específico do Siscomex Drawback Web Verde-Amarelo, disponível na página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br. - A empresa deverá preencher os campos correspondentes às mercadorias a serem importadas, adquiridas no mercado interno e exportadas, de forma independente, conforme estabelecido no módulo Drawback Verde-Amarelo do Siscomex. - Além das informações exigidas para o regime, e empresa deverá indicar os dados que se seguem:a) o valor, em dólares norte-americanos, previsto com as aquisições no mercado interno;b) a descrição da mercadoria; c) o código da mercadoria em termos da NCM/TEC; e d) a quantidade na unidade de medida estatística de cada mercadoria.- A empresa deverá incluir a(s) nota(s) fiscal(is) de compra no mercado interno na ficha "Cadastrar NF de compra no mercado interno" do comando "Item de compra Mercado Interno" do respectivo ato concessório no módulo Siscomex Drawback Verde-Amarelo, com as seguintes informações: nº da nota fiscal, data de emissão, CNPJ do emissor, quantidade e valor em real (o sistema incumbir-se-á de efetuar a conversão para dólares).- O ato concessório do drawback verde-amarelo será específico, ficando vedada a transferência para outros atos concessórios e para outros regimes aduaneiros especiais, bem como a conversão de atos concessórios concedidos em qualquer tempo para o verde-amarelo.UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO:- Para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de mercadoria incorporada em produto a ser exportado, vinculada ao Regime de Drawback verde- amarelo, na modalidade suspensão, a Nota Fiscal de venda no mercado interno deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes características:I - a descrição da mercadoria; II - o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);III - a quantidade na unidade de medida estatística da mercadoria; IV - a cláusula "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback verde-amarelo – Ato Concessório nº _____, de _____(data da emissão) ."V - valor da venda do produto em reais; e VI - o código CFOP correspondente."
DRAWBACK INTEGRADO
VOCÊ SABIA??
- Que a MP 451/09, recentemente convertida em Lei, criou uma nova modalidade de DRWABACK, que, com a publicação da portaria Secex 09/09, passou a chamar-se “DRAWBACK INTEGRADO”?
- Que, O Drawback Integrado é praticamente igual ao Drawback verde-amarelo, porém, as principais diferenças encontram-se abaixo:
A) No Drawback verde-amarelo, necessariamente, devem ocorrer IMPORTAÇÕES e AQUISIÇÕES NO MERCADO INTERNO, no mesmo Ato concessório. Já no Drawback Integrado, não precisam ocorrer as duas operações.
B) No Drawback Integrado não é permitida operação especial de Drawback intermediário.
C) Foi introduzida a possibilidade de aquisição de Matéria-Prima no mercado interno, com suspensão, no regime especial “Drawback para Produtos Agrícolas ou Criação de Animais“, o que antes estava vedado.
O Drawback Integrado não pode ser aplicado para as seguintes empresas:
as empresas optantes pelo Simples Nacional, as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado a as sociedades cooperativas - exceto de produção agropecuária.
- Que a MP 451/09, recentemente convertida em Lei, criou uma nova modalidade de DRWABACK, que, com a publicação da portaria Secex 09/09, passou a chamar-se “DRAWBACK INTEGRADO”?
- Que, O Drawback Integrado é praticamente igual ao Drawback verde-amarelo, porém, as principais diferenças encontram-se abaixo:
A) No Drawback verde-amarelo, necessariamente, devem ocorrer IMPORTAÇÕES e AQUISIÇÕES NO MERCADO INTERNO, no mesmo Ato concessório. Já no Drawback Integrado, não precisam ocorrer as duas operações.
B) No Drawback Integrado não é permitida operação especial de Drawback intermediário.
C) Foi introduzida a possibilidade de aquisição de Matéria-Prima no mercado interno, com suspensão, no regime especial “Drawback para Produtos Agrícolas ou Criação de Animais“, o que antes estava vedado.
O Drawback Integrado não pode ser aplicado para as seguintes empresas:
as empresas optantes pelo Simples Nacional, as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado a as sociedades cooperativas - exceto de produção agropecuária.
DRAWBACK – FISCALIZAÇÃO – PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO FISICA:
VOCÊ SABIA??
- Que o Drawback é um regime aduaneiro especial que incentiva as exportações, concedendo isenção, suspensão ou restituição de tributos para os insumos importados UTILIZADOS na fabricação de produtos exportados?
- Que, na modalidade isenção, o regime Drawback concede isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado?
- Que, na modalidade suspensão, o regime Drawback concede suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada?
- Que, cabe a Receita Federal fazer a fiscalização das operações Drawback Suspensão, de forma a averiguar se os produtos importados no regime suspensão, de fato, foram aqueles utilizados na fabricação ou beneficiamento do produto exportado?
- Que, da mesma forma, cabe a Receita federal fazer a fiscalização das operações Drawback Isenção, de forma a averiguar se os insumos informados no pedido de Drawback isenção foram de fato utilizados para fabricação dos produtos exportados também informados no pedido de Drawback isenção?
- Que tal averiguação é conhecida como “PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO FISICA”?
- Que, a RFB em ato de fiscalização do regime Drawback, não conseguir identificar se o produto importado foi utilizado no processo de fabricação ou beneficiamento da mercadoria exportada, poderá requerer o pagamento dos impostos suspensos ou isentos em decorrência da aplicação do regime, acrescido dos acréscimos legais e multas?
- Que, ainda que a fiscalização em Atos Concessórios modalidade isenção é pouco comum, ela poderá ser realidade e tais Atos também estão sujeitos a verificação do “Principio da Vinculação física” relativamente as DI´s e RE´s mencionados no RUD (relatório unificado Drawback) do pedido Drawback isenção?
- Que o Drawback é um regime aduaneiro especial que incentiva as exportações, concedendo isenção, suspensão ou restituição de tributos para os insumos importados UTILIZADOS na fabricação de produtos exportados?
- Que, na modalidade isenção, o regime Drawback concede isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado?
- Que, na modalidade suspensão, o regime Drawback concede suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada?
- Que, cabe a Receita Federal fazer a fiscalização das operações Drawback Suspensão, de forma a averiguar se os produtos importados no regime suspensão, de fato, foram aqueles utilizados na fabricação ou beneficiamento do produto exportado?
- Que, da mesma forma, cabe a Receita federal fazer a fiscalização das operações Drawback Isenção, de forma a averiguar se os insumos informados no pedido de Drawback isenção foram de fato utilizados para fabricação dos produtos exportados também informados no pedido de Drawback isenção?
- Que tal averiguação é conhecida como “PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO FISICA”?
- Que, a RFB em ato de fiscalização do regime Drawback, não conseguir identificar se o produto importado foi utilizado no processo de fabricação ou beneficiamento da mercadoria exportada, poderá requerer o pagamento dos impostos suspensos ou isentos em decorrência da aplicação do regime, acrescido dos acréscimos legais e multas?
- Que, ainda que a fiscalização em Atos Concessórios modalidade isenção é pouco comum, ela poderá ser realidade e tais Atos também estão sujeitos a verificação do “Principio da Vinculação física” relativamente as DI´s e RE´s mencionados no RUD (relatório unificado Drawback) do pedido Drawback isenção?
RESUMO DA LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO COMÉRCIO EXTERIOR PUBLICADA NO DOU DE 01/05/2009 A 31/05/09
DOU 04/05/09:
Solução de Consulta DISIT/ SRRFB/7ªRF nº 5, de 16/01/2009.
Tem por objeto a redução à alíquota zero da COFINS-Importação e da COFINS não cumulativa, PIS/Pasep-Importação e do PIS/Pasep não cumulativo à empresa comercial que importe os produtos médicos, incluídos no Anexo III do Decreto 6.426/2008 (Seç. 1, pág. 41)
Ato Declaratório Executivo COANA nº 18, de 28/04/2009.
Altera o ADE Coana nº 19/2008, que dispõe sobre os pedidos de retificação de declaração de importação em quantidades iguais ou superiores a cem, ou protocolados por empresas em processo de habilitação ou já habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e dá outras providências. (Seç. 1, pág. 44)
Resolução BACEN nº 3.719, de 30/04/2009.
Dispõe sobre o recebimento da receita de exportação e dá outras providências. (Seç. 1, pág. 46)
Portaria MDIC nº 92, de 30/04/2009.
Altera a Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991. (Seç. 1, pág. 105)
DOU 05/05/09:
Retificação - Ato COTEPE/ICMS CONFAZ nº 17, de 09/04/2009.
Retifica o ato supracitado que divulga relação de empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. (Seç.1, pág. 20)
Solução de Consulta DIANA/SRRFB/4ªRF nº 7, de 30/04/2009.
Têm por objeto classificação fiscal de mercadorias na TIPI (código NCM 3926.90.90). (Seç.1, pág. 23)
Circular SECEX nº 24, de 4/05/2009.
Prorroga por até seis meses, a partir de 16 de maio de 2009, o prazo da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações da República Popular da China para o Brasil de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões, classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, iniciada pela Circular SECEX nº 27, de 14/05/2008. (Seç. 1, pág. 104)
Circular SECEX nº 25, de 4/05/2009.
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de cobertores de fibras sintéticas não elétricos, comumente classificados no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes. (Seç. 1, pág. 104)
DOU 06/05/09:
Portaria Interministerial MDIC nº 95, de 5/05/2009.
Revoga a Portaria Interministerial MICT/MF nº 314/1995 (DOU de 02/01/1996) que estabelecera que poderiam ser elegíveis para o Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, exportações brasileiras de serviços que contribuam para a atividade econômica interna, geração de empregos no País, nível de investimentos e modernização tecnológica, ou que possam determinar o subseqüente fornecimento de produtos nacionais ao exterior. (Seç. 1, pág.49)
DOU 07/05/09:
Portarias SECEX nºs 8 e 9, de 6/05/2009.
Alteram arts. diversos da Portaria SECEX/MDIC nº 25/2008, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. (Seç. 1, pág. 82)
DOU 08/05/09:
Decreto nº 6.842, de 07/05/2009.
Regulamenta a concessão de alíquota zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de papel.. (Seç. 1, pág. 2)
Decreto nº 6.843, de 07/05/2009.
Altera o art. 3o do Decreto no 5.652/2005, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes na importação de embalagens de que trata a alínea "b" do inciso II do caput do art. 51 da Lei no 10.833/2003, instituído pelos arts. 52 a 54 da Lei no 11.196/2005 (Seç.1, pág. 3)
Portaria SECEX nº 10, de 07/05/2009.
Altera os artigos 10 e 36 da Portaria SECEX nº 25/2008, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. (Seç. 1, pág. 92)
DOU 11/05/09:
Ordem de Serviço nº 1, de 08/05/2009, da IRFB/Curitiba (PR).
Define as competências para retificação de declaração de importação pós-desembaraço no âmbito da IRF Curitiba e dá outras providências relativas à retificação. (Seç.1, pág. 46)
Portaria MDIC nº 98, de 07/05/2009.
Visa consolidar as disposições regulamentares das operações de financiamento às exportações. (Seç. 1, pág. 96)
DOU 15/05/09:
Soluções de Consulta DISIT/SRRFB/7ªRF nºs 27 e 28, de 16/04/2009.
Têm por objeto o valor aduaneiro a ser declarado que deverá ser o valor efetivamente pago ou a pagar pela importação do equipamento acoplado a dispositivo no estado sólido com software já gravado. (Seç. 1, pág.42)
Circular SECEX nº 26, de 14/05/2009.
Torna público que, de acordo com o item D, do Anexo I, da Resolução CAMEX nº 17/2008, os preços do Compromisso serão ajustados semestralmente, nos meses de janeiro e julho de cada ano civil, com base nas variações mensais das cotações de benzeno e propileno constantes do relatório da Chemical Data Petrochemical – Plastics Analysis Reports, observada a fórmula de ajuste constante do AnexoI da mencionada Resolução. (Seç.1, pág. 87)
EX. (Seç.1, pág. 101)
DOU 18/05/09:
Resolução CAMEX nº 26, de 15/05/2009.
Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad
valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, e componentes dos Sistemas Integrados (SI) que menciona,
na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, pág. 8)
Resolução CAMEX nº 27, de 15/05/2009.
Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad
valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capitais, dos Sistemas Integrados que menciona, e outros ex-tarifários. (Seç.1, pág. 8).
Ato Declaratório Executivo SRFB nº 69, de 15/05/2009.
Dispõe sobre a adequação da TIPI em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). (Seç. 1, pág. 39)
DOU 19/05/09:
Circular BACEN nº 3.454, de 18/05/2009.
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular BACEN nº 3.280/2005. (Seç. 1, pág. 12)
Resolução MDIC nº 1, de 15/05/2009.
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE. (Seç. 1, pág. 36)
Resolução MDIC nº 2, de 15/05/2009.
Estabelece procedimentos para apresentação de Propostas de Criação de Zonas de Processamento de Exportação. (Seç. 1, pág. 37)
Resolução MDIC nº 3, de 15/05/2009.
Estabelece os requisitos a serem observados pelos proponentes na apresentação dos projetos industriais referentes às Zonas de Processamento de Exportação - ZPE. (Seç. 1, pág. 37)
DOU 21/05/09:
Circular SECEX nº 27, de 19/05/2009.
Torna público, de acordo com o art. 2º, da Resolução CAMEX nº 17/2007, o valor de referência deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) para o mercado europeu, sempre considerando a média simples das cotações médias de cada semana do último mês desse trimestre. (Seç. 1, pág. 67)
DOU 22/05/09:
Ato Declaratório Executivo Conjunto COANA/COTEC nº 2, de 20/05/2009.
Altera o ADE Conjunto COANA/COTEC nº 1/2008, que dispõe sobre especificações, requisitos técnicos e formais e prazos para implantação de sistemas de controle informatizado para industrialização e prestação de serviços nos regimes aduaneiros especiais de Entreposto Aduaneiro e Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF). (Seç. 1, pág. 20)
Ato Declaratório Executivo COANA nº 23, de 21/05/2009.
Autoriza a utilização de formulários de declaração simplificada de importação e de exportação, no caso em que especifica. (Seç.1, pág. 20)
DOU 25/05/09:
Resolução CONTRAN nº 316, de 08/08/2009.
Estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte coletivo de passageiros M2 e M3 (tipos microônibus e ônibus) de fabricação nacional e estrangeira. (Seç. 1, pág. 87)
DOU 27/05/09:
Instrução Normativa SRFB nº 941, de 25/05/2009.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 844/2008, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro). (Seç. 1, pág. 11)
DOU 28/05/09:
Lei nº 11.941, de 27/05/2009.
Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição. (Seç. 1, pág. 3)
DOU 29/05/09:
Portaria SECEX nº 12, de 27/05/2009.
Altera o Anexo B da Portaria SECEX nº 25/2008, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. (Seç. 1, pág. 117)
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