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Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

terça-feira, 16 de junho de 2009

SUSPENSÃO DE IPI PARA PRODUTOS AUTOMOTIVO, BENS DE INFORMÁTICA, VEICULOS AÉREOS, EMPRESAS PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA ENTRE OUTROS

DOU DE 16/06/09:

Instrução Normativa RFB nº 948, de 15/06/2009.
Resumo: (fonte - Informativo Belux - segresegre@terra.com.br)
Disciplina a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam o art. 5º da Lei nº 9.826/1999, e o art. 29 da Lei nº 10.637/2002 . Revoga a IN SRF nº 296/2003 , a IN SRF nº 342/2003, a IN SRF nº 429/2004 , a IN RFB nº 781/2007 , e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 11/2003 . (Seç.1, pág. 6).

Comentários: Essa IN regulamento a suspensão do IPI para os bens de informática (especialmente para empresas abrangidas pela Lei da Informática (Lei nº. 8.248/91), instituída em 05/03/09, através da publicação da Lei 11.908/09, que alterou a Lei 10.637/02, que já previa tal suspensão do IPI para produtos do setor automotivo, por exemplo.

A IN 296/03, revogada por essa IN, disciplinava a suspensão que trata a Lei 10.637/02 para o setor automotivo, por exemplo. A IN em questão, vem disciplinar também essa nova suspensão para as empresas preponderantemente exportadora e abrangidas pela Lei da Informática.

O capítulo III da IN em questão, trata da suspensão do IPI para os Produtos do Cap. 88 (veículos áreos, etc.) e BENS DE INFORMÁTICA.

Tal IN, referente aos Bens de informática, determina que:
- sairão do estabelecimento industrial com suspensão
do IPI as matérias-primas (MP´s), os produtos intermediários (PI´s) e os materiais
de embalagem (ME´s)
e adquiridos por estabelecimento industrial fabricante,
preponderantemente, de:
I - partes e peças destinadas a estabelecimento industrial
fabricante de produtos classificados no Capítulo 88 da Tipi; e
II - bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248/91 (conhecida como Lei da Informática), que gozem do benefício referido no caput do
mencionado artigo.

- Para gozar dessas suspensão de IPI, as empresas adquirentes
deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as
penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.
- As MP´s , os PI´s e os ME`s importados diretamente por estabelecimento
industrial fabricante acima descritos serão desembaraçados
com suspensão do IPI
, ficando o desembaraço com suspensão do
imposto condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia,
com recibo de entrega (sem formalização de processo), da informação a DRF ou Derat de seu domicilio fiscal, deverá informar, sem formalização de processo, à DRF ou à Derat de
dos produtos que elabora e as peças e partes que irá adquirir nos mercados interno e externo.

Já para empresas preponderantemente exportadoras, esta IN determina que para gozar da Suspensão de IPI, a empresa deverá fazer um registro prévio junto a sua DRF ou Derat, dentre outras providências.

Um comentário:

  1. Gente...Ficou sensacional. Parabens...Parabens - Fabio Tavares

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