Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

domingo, 14 de junho de 2009

HABILITAÇÃO PARA OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Qualquer pessoa, física ou jurídica, precisa habilitar-se perante a Receita Federal para fazer uma importação.
Mesmo que a importação, por exemplo, seja feita por outrem, o encomendante de uma mercadoria importada deve ter habilitação perante a Receita Federal. Dessa forma, se qq pessoa desejar obter bens importados, que não estejam a disposição no mercado nacional, deve providenciar a Habilitação perante a RFB no sistema RADAR.
A Habilitação no RADAR é regida pela IN SRF 650/06.
Há vários tipos de habilitação no Radar, porém vamos tratar das duas habilitações mais comuns: ORDINÁRIA E SIMPLIFICADA.
A habilitação ordinária é para pessoa jurídica que atue habitualmente no comércio exterior.
A habilitação simplificada é para:
a) pessoa física, inclusive a qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;
b) pessoa jurídica:
b1. que apresenta mensalmente a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos termos do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 583, de 20 de dezembro de 2005;
b2. constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão;
b3. autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul);
b4. que atue exclusivamente como encomendante, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006;
b5. para importação de bens destinados à incorporação ao seu ativo permanente; e
b6. que atue no comércio exterior em valor de pequena monta;
c) empresa pública ou sociedade de economia mista; e
d) entidade sem fins lucrativos;
Com relação a Habilitação simplificada para operar em pequena montaconsidera-se valor de pequena monta a realização de operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período consecutivo de seis meses, até os seguintes limites
I - trezentos mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as exportações FOB (“Free on Board”); e
II - cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as importações CIF (“Cost, Insurance and Freight”).
A pessoa jurídica habilitada para a realização de operações de pequena monta, além dos limites ali estabelecidos, poderá realizar também, independentemente de valor, as seguintes operações:
I - internações da ZFM;
II - atuação como importador por conta e ordem de terceiros, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002; e,
III - importações e exportações sem cobertura cambial.
Os documentos necessários para habilitação nas modalidades acima, constam da IN SRF 650/06.
Desde que os documentos apresentados sejam satisfatórios e a empresa esteja devidamente regularizada, o prazo legal para as referidas habilitação são de:
30 dias úteis para a habilitação ordinária
10 dias úteis para a habilitação simplificada

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