Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

domingo, 14 de junho de 2009

TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO

Os tributos incidentes na importação são os IMPOSTOS e as CONTRIBUIÇÕES.

IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES EM UMA IMPORTAÇÃO:
Em uma importação normal, temos a incidência dos seguintes impostos:
II – Imposto de Importação (imposto Federal)
IPI – Imposto sobre produtos Industrializados (imposto Federal)
ICMS – Imposto s/circulação de mercadorias e serviços (Imposto Estadual)
Temos também a incidências das seguintes contribuições:
PIS/Cofins – Contribuições Federais
Obs: A CIDE tbém é uma contribuição que só incide sobre os combustíveis e portanto não será estudada nesse curso.

Incidência do Imposto de Importação (II):
O Imposto de importação (II) incide sobre toda a mercadoria estrangeira entrada no País.
Porém, há algumas hipóteses de não incidência do II, como por exemplo:
a) mercadoria nacional ou nacionalizada, em retorno ao Brasil:
a.1) quando enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
a.2) quando devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
a.3) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
a.4) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
a.5) por outros fatores alheios à vontade do exportador.

b) O imposto não incide sobre:
b.1) mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;
b.2) mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo MF; (ver Portaria MF 150/82)
b.3) mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento;
b.4) mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo M.F. (ver IN SRF 206 e 680/06); e
b. 5) embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem (Lei no 9.432/97).

Fato gerador do II:
O Fato gerador do II é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.
Porém para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador.
I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;
II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;
b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;
c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira; e
III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria por decurso de prazo.

Incidência e fato gerador do IPI:
O IPI na importação, incide sobre os produtos industrializados de procedência estrangeira porém, há hipóteses de não incidência da mesma forma que o II, além também dos produto objeto de extravio antes de ocorrido o desembaraço aduaneiro.
Mesmo que a empresa não seja contribuinte de IPI, na importação, a mesma é equiparada a estabelecimento industrial, portanto, salvo as hipóteses de não incidência, na Importação de bens estrangeiros, incide IPI.
O fato gerador do IPI na importação é o desembaraço aduaneiro do bem estrangeiro.

Incidência e fato Gerador do ICMS:

O ICMS na importação, incide sobre a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior. (Lei 11001/01-artigo 1o., inciso VII).
Ocorre o fato gerador do ICMS no desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem estrangeiro (Lei 11001/01 – artigo 1o., incixo VIII).

Incidência e fato gerador da Pis/Pasep e da Cofins-importação:
O Pis/Cofins incide sobre a importação de bens e serviços (Lei 10865/04, artigo 1o.), porém também há hipóteses de não incidência (artigo 2o).
Ocorre o fato gerador do PIS/COFINS na entrada de bens estrangeiros no território nacional, porém para efeito de cálculo do imposto considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da DI assim como acontece com o II (Lei 10865/04 – artigo 3o. e 4o.)

Base de cálculo dos Tributos incidentes na Importação:
II – Valor Aduaneiro, que comumente chamamos de CIF. Esse valor é composto, BASICAMENTE pelo valor da mercadoria no local de embarque VMLE, acrescido dos custos de transporte até o Brasil (FRETE interno na origem + FRETE internacional), além do Seguro internacional, quando houver. (Base legal: IN 327/03 - Obs: válido somente quando o cálculo é feito através de alíquota Ad Valorem.

RESUMO:

BASE CÁLCULO:
II = VALOR ADUANEIRO = VMLE+FRETE+SEGURO
IPI= Base de cálculo II + o valor do II efetivamente pago. (Obs: Quando não for calculado pela alíquota ad valorem, nos casos de alíquota específica, o cálculo será conforme as regras estabelecidas para o produto)
PIS/COFINS = Base de cálculo do II + ICMS FICTO*** + PIS/Cofins (cálculo por dentro). (Base legal: Lei 10865/04, artigo 7º)
ICMS = Base de cálculo do II + II + IPI + PIS + COFINS + DESPESAS ADUANEIRAS + ICMS (cálculo por dentro). (Base legal: Lei 11001/01, artigo 1o., inciso X).

*** A Lei 11.196 alterou a Lei 10.865, incluindo o parágrafo 5o., que determina que para efeito de cálculo do PIS/COFINS, o ICMS será calculado sem a Inclusão das Despesas Aduaneiras e Contribuições PIS/COFINS e isso é o que chamamos de ICMS FICTO, para fins de cálculo do Pis e Cofins.
Como pode se notar, O Pis/Cofins são interdependentes, ou seja, para calcularmos o Pis e o Cofins precisamos do valor do ICMS e vice versa. Sendo assim, para esse cálculo é necessário resolver um sistema com duas equações e duas incógnitas. Para facilitar, a RF resolveu esse sistema literalmente e divulgou uma fórmula para cálculo do Pis/Cofins a partir de alíquotas e não dos valores dos impostos, através da IN SRF 572/05 (a seguir descrita).

Fórmula literal para cálculo de Pis/Cofins através de alíquotas (IN SRF 572/05):

VA = Valor Aduaneiro
a = alíquota do Imposto de Importação (II)
b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
d = alíquota da Cofins-Importação
e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)

Alíquota para cálculos dos tributos:

II – Cálculo pela aplicação das alíquotas fixadas na TEC, de acordo com a NCM (classificação) do produto.
IPI – Cálculo pela aplicação das alíquotas fixadas na TIPI, de acordo com a NCM (classificação) do produto.
ICMS – Como o ICMS é um imposto estadual, a legislação/alíquota muda para cada Estado. No caso de SP, a alíquota normal para 2007 é de 18%, salvo algumas exceções descritas nos artigos 53,54 e 55 do RICMS, bem como na Resolução SF 04/98. Note que há hipóteses de redução da base de cálculo conforme constante no RICMS e Convênios Federais como o Convênio Icms 52/91. (Obs: Em anexo fornecemos os artigo do RICMS citados bem como a Resolução e Convênio citados).
PIS/COFINS – As alíquotas normais são 1,65% para PIS e 7,60% para Cofins, mas há diversas exceções, conforme resumo a seguir. (Base legal: Lei 10865/04). Há hipóteses de redução, isenção e suspensão, assim como há para o II, IPI e ICMS.
PIS/COFINS – Algumas exceções referente a alíquota normal – Lei 10865/04:
*Artigo 8a. parágrafo 1o. da Lei:
- “medicamentos” descritos no parágrafo:
Pis = 2,1%, Cofins = 9,9%

*Artigo 8a. parágrafo 2o. da Lei:
- “cosméticos” descritos no paragrafo:
Pis = 2,2%, Cofins = 10,3%

*Artigo 8a. parágrafo 9o. da Lei:
- “autepeças” descritos no anexo I e II da Lei 10485:
Pis = 2,3%, Cofins = 10,8% - quando importadas por empresas não fabricantes de máquinas e veículos citadas no artigo 1o. da Lei.

Obs: Se for importado por empresas fabricantes de máquinas e veículos citadas no artigo 1o. da Lei, entendemos que deve ser aplicada a alíquota normal (1,65 + 7,60).

Resumo da Base de Cálculo dos Impostos:

Na tabela abaixo informamos a base de cálculo de cada tributo incidente na importação
Tributo Base de cálculo
II VA x II%
IPI (VA + II) x IPI%
PIS (VA + PIS + COFINS + ICMSFICTO) x PIS%
COFINS (VA + PIS + COFINS + ICMSFICTO) x COFINS%
ICMS (VA + II + IPI + PIS + COFINS + ICMS + DA) X ICMS%

Obs:
VA = Valor aduaneiro. Geralmente é o CIF.
DA = despesas Aduaneiras. Em SP as despesas aduaneiras são somente a taxa siscomex e multas incorridas na importação.
ICMSFICTO = é o ICMS calculado sem o PIS e COFINS e as despesas aduaneiras

Principais Hipóteses de Isenção, Redução e Suspensão de Tributos:

Basicamente temos isenções / reduções vinculadas a qualidade do importador e ao tipo/destino do produto. Temos também incentivos a exportação, que é o caso do Drawback.

Das isenções mais comuns, podemos citar:
- Qualidade do importador: Governos, Missões diplomáticas, consulados, Instituições Científicas para pesquisas, entidades beneficentes.
- Produtos: Loja Franca, Amostras para conhecer a qualidade, remessas postais (exceções), bagagens (exceções), Drawback, Papel p/ impressão (livros, revistas, jornais), medicamentos e MP´s para medicamentos para Aids, peças para conserto de aeronaves e embarcações.

É necessário verificar a Lei adequada para aplicar a Isenção de IPI e II (verificar RA) e a Lei do PIS/Cofins (Lei 10865/04) para ver se essa é extensiva a essas contribuições. Da mesma forma, deve-se observar o RICMS para verificar a extensão a esse imposto.

Das reduções mais comuns, podemos citar:
- Regime automotivo (Lei 10182/01)
- Acordos internacionais (Mercosul, Aladi, OMC-antigo GATT)

Sobre as Suspensões, é necessário observar os regimes aduaneiros atípicos, tais como:
- Trânsito Aduaneiro (Remoção).
- Admissão temporária (VER IN SRF 285/03) http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2003/in2852003.htm
- DRAW BACK.
- Entreposto Aduaneiro. (VER IN SRF 241/02)
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2002/in2412002.htm
- RECOF (Entreposto Industrial – (VER IN SRF 757/07)http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7572007.htm

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