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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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domingo, 14 de junho de 2009

DRAWBACK VERDE-AMARELO

RESUMO DA REGULAMENTAÇÃO DA SECEX SOBRE O DRAWBACK PARA “As aquisições de mercadorias, no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback” – DRAWBACK VERDE-AMARELO


PORTARIA Nº 21/2008, publicada no DOU de 25/09/08.
Em vigor a partir de 01/10/08


A SECEX do MDIC publicou na data de 25/09/08, uma regulamentação referente a concessão e operacionalidade do Drawback para as aquisições de mercadorias, no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback.

Esse regime passará a ser chamado de Drawback Verde-Amarelo

Primeiramente, a RFB publicou uma portaria, concedendo o beneficio de Suspensão de IPI, PIS/PASEP e COFINS, nas aquisições de mercadorias, no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade suspensão.

Posteriormente, a SECEX informou que a concessão de tal regime suspensivo, seria feita através de Ato Concessório específico a ser concedido pela SECEX.

Em 25/09/2008, a SECEX publicou a Portaria 21/08 que dita as normas operacionais para concessão e utilização desse novo regime.

A seguir passamos a resumir os principais pontos abordados pela mencionada Portaria.

- O drawback verde-amarelo será concedido exclusivamente na modalidade suspensão e caracteriza-se pelo regime especial que conjuga importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei 37/66 e Decreto nº 4543/2002, e aquisições no mercado interno para incorporação em produto a ser exportado, de que trata o § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003."
- O ato concessório do drawback verde-amarelo será específico, ficando vedada a transferência para outros atos concessórios e para outros regimes aduaneiros especiais, bem como a conversão de outros atos concessórios concedidos em qualquer tempo para o verde-amarelo.- No exame do pedido de Drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação. O resultado da operação é estabelecido pela comparação, em dólares norte-americanos, do valor total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções, e, em se tratando de drawback verde-amarelo, para efeito de análise e aprovação do ato concessório, será levado em conta o resultado da operação, incluindo a aquisição no mercado interno." - O prazo de vigência do Drawback verde-amarelo será contado a partir da data de emissão do respectivo ato concessório. Poderá ser concedida uma única prorrogação, por igual período, desde que justificada, respeitado o limite de 2 (dois) anos.- Será permitido a aplicação do Drawback verde-amarelo para a operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários (Drawback intermediário).
- É obrigatória a importação de mercadoria no regime Drawback verde-amarelo podendo a aquisição no mercado interno ocorrer em qualquer momento, dentro da validade do ato concessório, e observado o prazo para incorporação do produto na mercadoria a ser exportada.
- Para eventual verificação do DECEX, as empresas deverão manter em seu poder, pelo, prazo de 5 (cinco) anos, as declarações de Importação (DI), os Registros de Exportação (RE) averbados, as Notas Fiscais de venda no mercado interno e aquelas relacionadas com a aquisição no mercado interno, de que trata o drawback verde-amarelo.
- Para comprovação da operação Drawback-verde e amarelo, além dos documentos usuais, serão necessárias:
As Notas Fiscais de venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser incorporada em produto a ser exportado, com a observância dos requisitos formais pertinentes e aqueles dispostos no Anexo T da Portaria 21/08 (constante no final desse resumo).
- A partir de 01 de outubro de 2008, as empresas beneficiárias de drawback verde-amarelo deverão incluir a nota fiscal de compra no mercado interno na nova opção correspondente do Siscomex drawback verde-amarelo.- IMPORTANTE: Não será admitida inclusão de nota fiscal (NF) no Siscomex com data superior a 60 dias em relação à data da emissão da aludida NF, observado o prazo de validade do ato concessório.
- Para fins de comprovação, serão utilizadas as datas de registro da DI, a de averbação do RE e da emissão da nota fiscal, dentro da data de validade do AC.

CONCESSÃO DO REGIME:

- A habilitação no regime de Drawback verde-amarelo deverá ser solicitada por meio do módulo específico do Siscomex Drawback Web Verde-Amarelo, disponível na página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br. - A empresa deverá preencher os campos correspondentes às mercadorias a serem importadas, adquiridas no mercado interno e exportadas, de forma independente, conforme estabelecido no módulo Drawback Verde-Amarelo do Siscomex. - Além das informações exigidas para o regime, e empresa deverá indicar os dados que se seguem:a) o valor, em dólares norte-americanos, previsto com as aquisições no mercado interno;b) a descrição da mercadoria; c) o código da mercadoria em termos da NCM/TEC; e d) a quantidade na unidade de medida estatística de cada mercadoria.- A empresa deverá incluir a(s) nota(s) fiscal(is) de compra no mercado interno na ficha "Cadastrar NF de compra no mercado interno" do comando "Item de compra Mercado Interno" do respectivo ato concessório no módulo Siscomex Drawback Verde-Amarelo, com as seguintes informações: nº da nota fiscal, data de emissão, CNPJ do emissor, quantidade e valor em real (o sistema incumbir-se-á de efetuar a conversão para dólares).- O ato concessório do drawback verde-amarelo será específico, ficando vedada a transferência para outros atos concessórios e para outros regimes aduaneiros especiais, bem como a conversão de atos concessórios concedidos em qualquer tempo para o verde-amarelo.UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO:- Para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de mercadoria incorporada em produto a ser exportado, vinculada ao Regime de Drawback verde- amarelo, na modalidade suspensão, a Nota Fiscal de venda no mercado interno deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes características:I - a descrição da mercadoria; II - o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);III - a quantidade na unidade de medida estatística da mercadoria; IV - a cláusula "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback verde-amarelo – Ato Concessório nº _____, de _____(data da emissão) ."V - valor da venda do produto em reais; e VI - o código CFOP correspondente."

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