Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Câmbio - Alterações no regulamento

DOU DE 24/12/2010

Resumo: Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI). (Seç.1, pág. 57

REI - Registro de Exportadores e Importadores

DOU 30/12/2010

Resumo: Dispõe sobre as hipóteses de suspensão do Registro de Exportadores e Importadores - REI da Secretaria de Comércio Exterior. (Seç.1, pág. 152)

ZPE - Zona de Processamento de exportação

DOU DE 23/12/2010

Resumo: Retifica a área total da Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Aracruz, no Município de Aracruz, no Estado do Espírito Santo, criada pelo Decreto de 30/06/2010. (Seç.1, pág. 9)

Exploração e a produção de petróleo, de gás natural e outros

DOU DE 23/12/2010

Resumo: Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social – FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 06/08/1997; e dá outras providências. (Seç.1, págs. 1/5)

Dumping - Imp. recipiente de aço inox para cocção

DOU DE 22/12/2010

Resumo: Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China e da República da Índia para o Brasil de recipientes de aço inoxidável para cocção, comumente classificados no item 7323.93.00 da NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes. (Seç.1, págs. 139/140)

Admissão temporária - Solução de Consulta

DOU DE 22/12/2010

Resumo: Tem por objeto a admissão temporária para utilização econômica e o pagamento proporcional de tributos incidentes sobre a importação. (Seç.1, pág. 41)

Admissão temporária = alteração legislação referente aos bens submetidos automaticamente a admissão temporária

DOU DE 22/12/2010


Resumo: Altera a In SRF 285/03 que dispõem sobre a aplicação do regime de admissão temporária.
Comentários: Foram alterados itens que tratam dos bens que estão submetidos automaticamente ao processo de ad. temporária, como embarcações em cruzeiro na costa Brasileira, entre outros

Zona de processamento de Exportação

DOU DE 22/12/2010

Resumo: Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Barra dos Coqueiros, no Município de Barra dos Coqueiros (SE). Revoga o Decreto nº 1.277, de 13/10/1994. (Seç.1, pág. 2)

Dumping - Imp. tubos de aço carbono

DOU DE 21/12/2010

Resumo: Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), comumente classificados no item 7304.19.00 da NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes. (Seç.1, págs. 114/115)

Hemoderivados

DOU de 21/12/2010

Resumo: Dispõe sobre o regulamento técnico para procedimento de liberação de lotes de hemoderivados para consumo no Brasil e exportação. (Seç.1, pág. 81)

Drawback Integrado Isenção

DOU DE 21/12/2010

Resumo: Disciplina o regime especial de Drawback Integrado Isenção. (Seç.1, pág. 50)

Acordo Mercosul x África Austral

DOU DE 21/12/2010

Resumo: Aprova o texto do Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL e a União Aduaneira da África Austral - SACU, integrada pela República da África do Sul, República de Botsuana, Reino do Lesoto, República da Namíbia e Reino da Suazilândia, assinado pelos Estados Partes do Mercosul em Salvador, em 15/12/2008, e pelos Estados Membros da Sacu, em Maseru, capital do Lesoto, em 03/04/2009. (Seç.1, pág. 15)

Acordo de Alcance Parcial Agropecuário - Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia e Chile

DOU DE 21/12/2010

Resumo: Aprova o texto do Acordo de Alcance Parcial Agropecuário nº 3, assinado entre os Governos da Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia e Chile, em Montevidéu, em 08/08/2006. (Seç.1, pág. 13)

ICMS - bens aeronáuticos

DOU DE 20/12/2010

Resumo: Altera o Ato COTEPE/ICMS 07/10, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. (Seç.1, págs. 700/719)

Cota - Importação de algodão

DOU DE 17/12/2010

Resumo: Altera o Anexo “B” (importação de algodão), da Portaria SECEX nº 10/2010, que dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 177)

Regime Automotivo - Habilitação

DOU DE 16/12/2010

Resumo: Altera o Anexo “C” (regime automotivo na importação) da Portaria SECEX nº 10/2010, que dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, mais especificamente sobre procedimentos para Habilitação para usufruto dos benefícios do regime para o setor Automotivo(Seç.1, pág. 107)

CONVÊNIOS ICMS - Alteração Disposições sobre Drawback e operação com combustíveis e Lubrificantes

DOU DE 16/12/2010

Resumo: Torna público a celebração dos Convênios ICMS nºs:
185, de 10/12/2010 – que altera o Convênio ICMS 27/90, de 13/09/1990, que dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS nas operações de importação sob o regime de drawback e estabelece normas para o seu controle, reconhecendo a isenção no Drawback isenção para os produtos consumidos no processo de industrialização e não só para os insumos empregados no processo; RATIFICAÇÃO NACIONAL PELO Ato Declaratório CONFAZ nº 1, de 03/01/2011. DOU 04/01/11
186, de 10/12/2010 – que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão de crédito tributário relativo ao ICMS devido na importação de mercadoria realizada sob o regime de "drawback", na hipótese que especifica; RATIFICAÇÃO NACIONAL PELO Ato Declaratório CONFAZ nº 1, de 03/01/2011. DOU 04/01/11
e
188, de 10/12/2010 – que altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos. (Seç.1, pág. 48)

ALTERAÇÃO IPI

DOU DE 16/12/2010

Resumo: Prorroga, até 31/12/2011, a redução de alíquotas do I.P.I. incidentes sobre veículos de transporte, bens de capital e materiais de construção constantes dos Anexos I, V, VIII e IX do Decreto nº 6.890/2009, e altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006. (Seç.1, pág. 4)

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Cotas Importação - Exportação - Margem não sacada

DOU DE 15/12/2010

Resumo: Altera os Anexos “B” e “T” da Portaria SECEX nº 10/2010 , que dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, especialmente sobre cotas de abastecimento na importação e de margem não sacada na
exportação. (Seç.1, pág. 162)

EX TARIFÁRIO - Nova publicação

DOU DE 15/12/2010

Resumo: Altera, para 2%, até 30/06/2012, as alíquotas ad valorem do I.I. incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários; prorroga, até 30/06/2012, o prazo de vigência de ex-tarifários de diversas Resoluções CAMEX. (Seç.1, pág. 3)

Legislação: Resolução CAMEX nº 90, de 14/12/2010.

Resumo: Altera, para 2%, até 30/06/2012, as alíquotas ad valorem do I.I. incidentes sobre os Bens de Capital e sobre os componentes dos Sistemas Integrados, que relaciona, na condição de Ex-tarifários; prorroga ex-tarifários de diversas Resoluções CAMEX. (Seç.1, págs. 4/20)

IMPOSTOS DE EXPORTAÇÃO - ARMAS E MUNIÇÃO

DOU DE 15/12/2010

Resumo: Altera o art. 1º da Resolução CAMEX nº 17/2001 , que sujeita à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de 150% os produtos classificados no Capítulo 93 da NCM, quando exportados para América do Sul e América Central, inclusive Caribe. (Seç.1, pág. 3)

Alteração na TEC

DOU DE 15/12/2010

Resumo: Alteração da aliquota de II de Moldes e ferramentas de estampar, embuir e puncionar (ncm 8480.41.00 e 8207.30.00). Inclui códigos NCM que relaciona, na Lista de Exceções à TEC, de que trata o Anexo II, da Resolução CAMEX nº 43/2006, e no Anexo I, os códigos que relaciona, passam a ser assinalados com o sinal gráfico “#”. Ressalva a vigência da alíquota ad valorem do I.I. de 2% para as concessões efetuadas por meio dos ex-tarifários vinculados ao código NCM 8207.30.00, conforme consta das seguintes Resoluções: nº 22/2009; nº 39/2009; nº 27/2010 ; nº 53/2010 ; e alterações posteriores. (Seç.1, pág. 3)

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

DESPACHO ADUANEIRO - ALTERAÇÃO DE NORMAS

DOU DE 14/12/2010


Resumo: altera diversas normas que trata do despacho aduaneiro, a saber:
a IN SRF nº 28/1994 (DOU-1 nº 79, de 28/04/1994), que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação;
a IN SRF nº 102/1994 (DOU-1 nº 242, de 22/12/1994), que disciplina os procedimentos de controle aduaneiro de carga aérea procedente do exterior e de carga em trânsito pelo território aduaneiro (MANTRA);
a IN SRF nº 248/2002 , que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro;
a IN SRF nº 386/2004 , que dispõe sobre o regime aduaneiro de depósito especial;
a IN RFB nº 747/2007 , que estabelece procedimentos simplificados para a reimportação, reexportação e a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens com finalidade semelhante;
e a IN RFB nº 1.020/2010, que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos. (Seç.1, pág. 54)

Comentários: Principais alterações:

DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO

-Prazo para registro dos dados de embarque no SISCOMEX pelo transportador - 7 dias após sua realização.


MANTRA

-Os materiais radioativos, terão também prioridade no armazenamento.

-

A permanência de carga no pátio, sem vinculação no sistema de documento liberatório, não poderá exceder 24 (vinte e quatro) horas da chegada do veículo.

-O não cumprimento do prazo cima,

obrigará o transportador ou o desconsolidador de carga a entregá-la ao depositário, para armazenamento. Foi revogada a sanção que determinava a pena de perdimento para a carga pátio não armazenada.

TRÂNSITO ADUANEIRO

-Não havendo riscos de violação, o AFRFB poderá dispensar a aplicação de dispositivos de segurança na carga.


DEPÓSITO ESPECIAL (DE)

- Possibilidade de aplicação deste regime aduaneiro especial a bens especificados utilizados em atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, análise e pesquisa científica, realizadas por laboratórios e defesa nacional. defesa nacional.

- O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, será efetuado com base no sistema informatizado, integrado aos respectivos controles corporativos da pessoa jurídica no País, de conformidade com o estabelecido em ato conjunto da Coana e da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec)

- As pessoas jurídicas habilitadas a operar o regime de Depósito Especial Alfandegado (DEA), na data de publicação desta Instrução Normativa, deverão requerer nova habilitação para utilizar os procedimentos nela estabelecidos, comprovando o atendimento dos requisitos relativos aos controles fiscal e de estoques, de acordo com o cronograma a ser estabelecido pela Coana.

PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS NA ENTRADA E SAÍDA DE MATERIAIS DE EMBALAGEM E TRANSPORTE

Os produtores rurais, poderão também utilizar os procedimentos estabelecidos pela IN RFB 747/2007.


ICMS - bens aeronáuticos

DOU DE 14/12/2010

resumo: Altera o Ato COTEPE/ICMS 07/10, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. (Seç.1, pág. 48)

SGP

DOU DE 13/12/2010

Resumo: Divulga que as novas regras de origem e os respectivos procedimentos e métodos de cooperação administrativa necessários para a gestão e o controle de origem, no âmbito do SGP da União Européia, encontram-se estabelecidos no Regulamento (UE) nº 1063/2010, de 18/11/2010. Informa que o Regulamento (UE) nº 1063/2010 está disponível no endereço eletrônico:

http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=528&refr=407 e deverá ser aplicado a partir de 01/01/2011. Revoga o Anexo IV (Requisitos específicos de origem) da Circular SECEX nº 92/2008. (Seç.1, pág. 84)

Dumping - Importação de papel Cuchê leve

DOU DE 10/12/2010

Resumo: Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos EUA, Finlândia, Suécia, Suíça, Bélgica, Canadá e Alemanha para o Brasil de papel cuchê leve (LWC- light weight coated), comumente classificado no item 4810.22.90 da NCM, e de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes. (Seç.1, págs. 96/97)

Antidumping - importações de policloreto de vinila, resina de polipropileno, homopolímero e copolímero

DOU DE 09/12/2010

Resumo: Prorroga, por um prazo de até 5 anos, o direito antidumping definitivo, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtida por processo de suspensão (PVCS), originárias dos EUA e do México, comumente classificadas no item 3904.10.10 da NCM, a serem recolhidos sob a forma de alíquotas específicas, calculadas conforme relaciona. (Seç.1, págs. 14/16)


Legislação: Resolução CAMEX nº 86, de 08/12/2010.

Resumo: Aplica o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de resina de polipropileno, homopolímero e copolímero, originárias dos EUA, comumente classificadas nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM, respectivamente, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa que menciona. (Seç.1, págs. 16/18)

Alteração na TEC

DOU DE 09/12/2010

Resumo: Altera a NCM, as alíquotas do I.I., a Lista de Exceções e a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum de Bens de Informática e Telecomunicações, de que trata a Resolução CAMEX nº 43/2006. (Seç.1, pág. 14)

DRAWBACK INTEGRADO - ISENÇÃO

DOU DE 21/12/2010

Resumo: Disciplina o regime especial de Drawback Integrado Isenção
Comentários: Secex e Receita Federal regulamentam nova modalidade de drawback - Medida entrará em vigor dentro de 60 dias, da publicacao no DOU

Portaria publicada em 21/12 no Diário Oficial regulamenta o regime especial de Drawback Integrado Isenção, que permite a reposição de estoque, com isenção de impostos, de mercadoria utilizada na fabricação de produtos já exportados. Antes, o regime pemitia somente repor estoque das mercadorias importadas, agora também será possível a reposição das mercadorias adquiridas no mercado interno.

O novo drawback possibilitará ao exportador escolher de que forma vai repor o seu estoque com isenção de impostos, se apenas com importação, aquisição no mercado interno ou, ainda, com a combinação de ambos. A medida entrará em vigor dentro de 60 dias, a partir de hoje.

A isenção também se aplica à aquisição, no mercado interno ou externo, de mercadorias empregadas em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado. Como no regime anterior, a nova modalidade também contempla os fornecedores de empresas exportadoras, "na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado".

Portaria Conjunta

O documento é assinado pelo Secretário da Receita Federal, Otacílo Cartaxo, e pelo Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Welber Barral. Utilizando o mecanismo, os exportadores ficam isentos do pagamento do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, PIS/PASEP, Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e PIS/ Pasep Importação e Cofins-Importação.

Para ter direito ao benefício, a empresa deverá solicitar o Pedido de Ato Concessório, por meio de formulário, no modelo e padrão especificado em ato da Secex . O roteiro sobre o procedimento para o pedido e a concessão do benefício está descrito no documento publicado hoje.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

(61) 2027-7190 e 2027-7198

ascom@mdic.gov.br

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Dumping - importação de policloreto de vinilla

DOU DE 02/12/2010

Resumo: Torna público que, de acordo com o item 11.i do Anexo da Resolução CAMEX nº 18/2005, que aplica direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, originárias dos EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da NCM, os preços de referência dos EUA e do México deverão ser recalculados trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre (novembro/2010). (Seç.1, pág. 129)

Acordo Mercosul AAP;PC 19 - Argentina, Paraguai, Uruguai, Colômbia, Chile, Equador e Venezuela

DOU de 02/12/2010

Resumo: Promulga o Acordo-Quadro sobre Complementação Energética Regional entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, protocolizado ao amparo do Tratado de Montevidéu de 1980 como Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio nº 19 (AAP.PC nº 19), celebrado em Montevidéu, em 09/12/2005, entre Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai, Colômbia, Chile, Equador e Venezuela. (Seç.1, págs. 6

Entreposto Aduaneiro

DOU DE 01/12/2010

Resumo: Altera a IN SRF nº 241/2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, principalmente as disposições sobre entreposto com cobertura cambial. (Seç.1, pág. 17)

REPETRO

DOU DE 01/12/2010

Resumo: Altera a IN RFB nº 844/2008 , que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO). (Seç.1, pág. 17)

NOVOEX

DOU DE 30/11/2010

Resumo: Altera os artigos 190 e 216 da Portaria SECEX nº 10/2010, que dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, especificamente a nova versao do SISCOMEX Exportação. Os artigos 129, 137, 140, 142, 187, bem como os Anexos G, J e P, da Portaria SECEX nº 10/2010, alterados pela Portaria SECEX nº 24/2010, serão aplicáveis somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 09/12/2010; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 10/12/2010.(Seç.1, pág. 151)

DOU DE 09/12/2010

Resumo:Altera os artigos 190 e 216, da Portaria SECEX nº 10/2010, que dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. Os artigos 129, 137, 140, 142, 187, bem como os Anexos G, J e P, da Portaria SECEX nº 10/2010, alterados pela Portaria SECEX nº 24/2010, serão aplicáveis somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 10/01/2011; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 11/01/2011. (Seç.1, pág. 99)

Normas Importação - DECEX - Alteração Portaria 10/10

DOU DE 30/11/2010

Resumo: Altera o artigo 57 e a Seção X do Capítulo I, da Portaria SECEX nº 10/2010, que trata de apresentação do certificado de origem quando requerido pelo DEINT e prorroga, para o dia 31/12/2010, a vigência da Portaria SECEX nº 22/2010 que trata de LI para produtos derivados de petróleo. (Seç.1, pág. 151)

Incoterms 2010 para 2011

Incoterms 2010 para 2011

fonte: Aduaneiras - Samir Keedi

BFC4287916A44F3ABD88F927B0FD9623@alencar




Há alguns poucos meses, informamos que o Incoterms 2010 estava em gestação em Paris. Inclusive aqui, já que o Comitê Brasileiro tinha representantes. Desta vez o Brasil participou da revisão. Uma equipe pequena, com apenas dois representantes, em que fomos a outra metade.

Nossa equipe ajudou a fazer um bom trabalho.
Como praticamente todo mundo sabe, a revisão ficou pronta, aprovada, e após ajustes foi publicada em setembro/10. Entra em vigor em 01/01/11. O Comitê Brasileiro já providenciou a sua importação para colocação à venda no Brasil. Segundo informado, desta vez a tradução para o português será feita, por determinação da CCI – Paris, em Portugal.

Ele ficou mais simplificado, considerando os termos disponíveis. Agora são apenas 11 termos. Desapareceram quatro dos cinco termos do grupo “D” do Incoterms 2000 e entraram dois novos.

Deixam de existir os termos DAF, DES, DEQ e DDU. O primeiro some também por nossa sugestão. E vai tarde, pois em nossa opinião de nada servia. Aliás, ele nem sequer representava o grupo “D”, de entrega. Na realidade ficaria melhor como pertencente ao grupo “F”, com nome de FAF (Free at Frontier).
O próprio preâmbulo do DAF no Incoterms 2000 reza: “Delivered at Frontier means that the seller delivers when the goods are placed at the disposal of the buyer… at the named point and place at the frontier, but before the customs border of the adjoining country”. Se é antes da dívida alfandegária do país adjacente, então não é grupo de entrega, mas grupo “F”, semelhante ao FCA (Free Carrier)”.

Entram em seus lugares dois novos termos, muito mais claros e objetivos. O DAT (Delivered at Terminal), em que a mercadoria deve ser entregue num terminal, e DAP (Delivered at Place), em que a mercadoria é entregue num local que não seja um terminal. Assim, o grupo “D” passa a ser constituído de apenas três termos, em que os dois novos se juntam ao preservado DDP.

O DAT entra em substituição ao DEQ (Delivered Ex Quay), em que a mercadoria é entregue desembarcada do veículo transportador. O DAP entra substituindo os termos DAF, DES e DDU, em que a mercadoria é entregue colocada à disposição do comprador, pronta para ser desembarcada do veículo transportador. Ambas as colocações do próprio Incoterms 2010.

No DAT a mercadoria pode ser entregue num terminal portuário, nesse caso conforme o DEQ a quem substitui, ou num terminal fora do porto.

No DAP a mercadoria pode ser entregue no porto, ainda no navio, sem ser desembarcada, nesse caso conforme o seu antecessor DES. Ou em qualquer outro local, como o DAF e o DDU.

Esses dois novos termos, com certeza, facilitam as operações. Primeiro por serem mais claros e, prova disso, é o confuso DAF. Segundo, por agora termos menos termos, e mais abrangentes. E, em especial, pela sua transparência. DAT com entrega num terminal e DAP fora de um terminal, mesmo que dentro de um navio.

Outra mudança, muito boa e necessária, e que facilita a operação de entrega e o entendimento do instrumento, é com relação aos velhos e bons termos FOB, CFR e CIF. A entrega da mercadoria deixa de ser na amurada do navio (ship’s rail), ou seja, no espaço aéreo do navio, para ser entregue “a bordo (on board)”.

Também é recomendado que o local ou porto de entrega seja nomeado e definido o mais precisamente possível. Um bom exemplo, conforme o próprio Incoterms 2010, é “FCA 38 Cours Albert 1er, Paris, France, Incoterms 2010”. De forma a não deixar qualquer dúvida quanto ao preciso local da entrega.

Nos termos EXW, FCA, FAS, FOB, DAT, DAP e DDP, o local nomeado é o de entrega e onde ocorre a transferência do risco ao comprador. Nos termos CPT, CFR, CIP e CIF, o local nomeado difere do local de entrega. O local nomeado é aquele até onde o transporte é pago. O local de entrega, com transferência do risco, é aquele designado entre as partes, no país do vendedor.

Quanto aos modos de transporte, temos o grupo que pode ser usado com quaisquer deles e o grupo que pode ser empregado apenas no transporte aquaviário (marítimo, fluvial e lacustre). No primeiro grupo estão os termos EXW, FCA, CPT, CIP, DAT, DAP e DDP. No segundo grupo estão os termos FAS, FOB, CFR e CIF.

O Incoterms 2010 formalmente reconhece que pode ser utilizado para aplicação tanto nos contratos internacionais quanto nos domésticos. Com o uso no mercado interno fica mais fácil seu entendimento quando a empresa resolver vender sua mercadoria para fora do País, praticando o comércio exterior.

Cada Incoterm tem uma nota de orientação, que chamamos de preâmbulo. Estranhamente nesta atual revisão, diferente do Incoterms 2000, ela diz que este guia não faz parte do Incoterms 2010, mesmo estando nele, e que é apenas para orientação para escolha do termo adequado. Protestamos quanto a isso, em vão.

EXW – mantém-se igual

FAS – só para marítimo

FOB – só para marítimo

FCA – para todos os modais

CFR – continua o mesmo e só para marítimo

CIF – continua o mesmo e só para marítimo

CPT – continua igual para todos os modais

CIP – continua igual para todos os modais

DAP – novo – DAP – Delivered at Place

DAT – novo – DAT – Delivered at Terminal

DDP – continua igual

Foram excluídos: DAF; DES; DEQ; DDU

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

ICMS- Aplicação do Conv. 52/91 e Res SF 4/98 - Estado de SP

INFORMAÇÃO DE 15/02/2011

Devido a Publicação da Decisão Normativa CAT 01 de 10/02/2011 - DOE 11/02/2011

O disposto nas Decisões Normativas CAT 08 e CAT 06 de 2010 (abaixo) está suspenso temporariamente. Dessa forma, para as importação de mercadorias constantes na Resolução SF 04/98 e Convênio ICMS 52/91, voltam a serem válidas as reduções de base de cálculo e alíquota, independente da destinação e finalidade de utilização do bem.

-----------------------------------------------------------------------------

Informamos que foram publicadas no DOE-SP, duas importantes Decisões Normativas CAT nºs 06 e 08 de 18.11 e 26.11.2010, publicadas no DOE-SP em 19.11 e 27.11.2010, respectivamente, as quais determinam que somente bens destinados a uso industrial e agrícola, poderão usufruir da redução para 8,80% e/ou 5,60% concedidas pelo Convênio ICMS nº 52/91, bem como da alíquota de 12% estabelecida pela Resolução SF nº 4/98.

O critério para fruição do benefício é de que a finalidade do uso seja industrial. Ou seja, o bem adquirido deve ter sido concebido para uso industrial ou agrícola.

Caso a operação de importação não atenda aos requisitos acima, o ICMS deverá ser recolhido integralmente, ou seja, sem a redução da base de cálculo e calculado à alíquota normal de 18% ou outra especificada no RICMS-SP, vigente no Estado de São Paulo.

Ressaltamos que a não observância do disposto acima implicará em exigência do pagamento da diferença do imposto apurada pelo Fisco Paulista, com aplicação de multa e acréscimo de juros de mora.

Para usufruir das alíquotas e reduções previstas no Convênio 52/91 e Res. SF 4/98, solicitamos que vossa área técnica se manifeste quando a aplicação do mesmo e que vossa área técnica confirme que tais bens foram concebidos e serão utilizados na área industrial ou agrícola.

Para uma melhor análise sobre o assunto, transcrevemos abaixo, na íntegra, os textos das referidas Decisões, com grifo nosso:

Decisão Normativa CAT-06, de 18-11-2010

(DOE 19-11-2010)

ICMS – Resolução SF 04/98, 16 de janeiro de 1998 – Alíquota de 12% - Aplicabilidade restrita às operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos ou industriais, destinados, desde a sua origem de produção, ao uso industrial (Anexo I) e às máquinas e implementos destinados ao uso agrícola (Anexo II).

O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

I. Fica aprovado o entendimento contido nas Respostas às Consultas 186/2001, 30/2004, 276/2004, 501/2005, 502/2005, 530/2005, 809/2005, 38/2006, 527/2006 e 528/2006, cujos textos são reproduzidos a seguir, com as adaptações necessárias.

II. Consequentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

III. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.

1. Para aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), prevista no item 23 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º/03/89, disciplinada no inciso V do artigo 54 do RICMS/00 (ou, anteriormente, pelo item 7 do § 1° do artigo 54 do RICMS/91) e na Resolução SF-4/98, de 16/01/98, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas, é necessária a analise prévia da finalidade da mercadoria ou bem.

2. Assim, para que seja aplicável a referida alíquota, deve-se observar o que determina a norma - o uso industrial ou agrícola. O bem adquirido deve ter sido concebido para uso, como ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agrícola, na produção de mercadorias cujas operações devam se sujeitar à incidência do imposto – ainda que isentas. Considerando a vocação industrial ou agrícola do bem, admite-se que apenas eventualmente ele possa ter outra destinação.

3. Interpretando-se sistematicamente, o termo “uso industrial” deve se pautar nas atividades de industrialização conceituadas no inciso I do artigo 4º do RICMS/00.

4. Dessa forma, não é aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com produtos que, pela sua natureza, não tenham por finalidade o uso industrial ou agrícola, tais como peças para veículos e máquinas para a construção civil.

5. Lembramos que as relações constantes nos Anexos I e II da Resolução SF-4/98 têm natureza taxativa, ou seja, comportam exclusivamente as máquinas, aparelhos e equipamentos que discriminam, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH.

6. Entretanto, o fato de determinado bem estar arrolado nos referidos Anexos constitui mera possibilidade de aplicação da alíquota de 12%. Embora o arrolamento seja condição necessária à aplicação dessa alíquota, não é suficiente para tanto – e, de fato, deve ser precedida da análise da finalidade de seu uso como industrial ou agrícola.

Decisão Normativa CAT-08, de 26-11-2010

(DOE 27-11-2010)

Estende o entendimento exarado na Decisão Normativa CAT-06, de 18 de novembro de 2010, às operações de que trata o artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (Convênio ICMS 52/91).

O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

I. Fica aprovado o entendimento da Consultoria Tributária, a seguir reproduzido.

II. Consequentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

III. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.

1. A fundamentação jurídica que embasou a Decisão Normativa CAT-06/2010, de 18/11/2010, aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991.

2. Para que seja aplicável o benefício fiscal do artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, devem ser observados os mesmos critérios jurídicos que levariam à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), caso se tratasse de operação interna disciplinada no inciso V do artigo 54 do RICMS/00 e na Resolução SF-4/98, de 16/01/98.

3. Portanto, a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS é aplicável exclusivamente às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, destinados, desde a sua origem de produção, ao uso industrial e nas operações com máquinas e implementos destinados ao uso agrícola.

Consulta pública - requisitos de origem - Mercosul - UE

DOU DE 29/11/2010

Resumo: Institui consulta pública nos termos da presente Circular, determinando o prazo, até 17:00 hs, do dia 14 de janeiro de 2011, para que sejam apresentadas manifestações sobre a proposta européia de requisitos específicos de origem para os produtos classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado para as negociações do Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a União Européia. (Seç.1, págs. 83/84)
PRORROGADA ATÉ 24/01/2011 PELA CIRCULAR SECEX / MIDC 56 DE 07/12/2010

RADAR - procedimentos IRF-SP

DOU DE 29/11/2010

Resumo: Dispõe sobre a entrega digital de documentos relativos aos procedimentos de habilitação de usuários junto ao SISCOMEX/RADAR. (Seç.1, pág. 29)

ICMS - REPETRO

DOU DE 29/11/2010

Resumo: Ratifica, entre outros, o Convênio ICMS 163, de 08/11/2010, que altera o Convênio ICMS 130/07, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural. (Seç.1, pág. 23)

EX TARIFÁRIO - revogações

DOU DE 29/11/2010

Resumo: Revoga os Ex-tarifários que relaciona, constantes da Resolução CAMEX nº 79/2010. (Seç.1, pág. 12)

Comentários: lista de ex revogados:

9032.89.21 Ex 002 – Conjuntos compostos de unidade de controle eletrônico e unidade hidráulica com função de antitravamento do sistema de freio e controle eletrônico da pressão independente em cada linha de freio (ABS+EBD+TCS+VSA+BA), de peso igual ou inferior a 2,5kg, contendo microcontroladores eletrônicos e conector elétrico, 12 válvulas solenóides (2 posições, tipo 2 vias), memória, software dedicado com funções de autodiagnóstico, modo de segurança, emissão de código de falha de comunicação com equipamento de diagnóstico do sistema, sensor de pressão, motor elétrico (12V, 4

pólos DC), bomba hidráulica tipo pistões radiais, reservatórios e outros componentes do controlador


9032.89.29 Ex 003 – Unidades de controle eletrônico de gerenciamento do sistema de direção elétrica (EPS) de peso igual ou inferior a 1,520kg, contendo memória, software dedicado, placa de circui to impresso, dissipador de calor, transistores, capacitores, relês, bobinas, resistores e outros componentes eletrônicos, equipadas com função de segurança, função de autodiagnóstico e função de limitação do motor da caixa de direção



9032.89.29 Ex 004 – Unidades de controle eletrônico de gerenciamento do sistema suplementar de segurança (SRS) que controlam o acionamento das bolsas de ar (“airbag”) e o pré-tensionador do cinto de segurança, de peso igual ou inferior a 0,368kg, contendo placa de circuito impresso, conectores elétricos, unidade eletrônica, circuito elétrico de disparo, função de autodiagnóstico e sensores de deslocamento


9032.89.29 Ex 005 – Unidades de controle eletrônico de gerenciamento do sistema de direção elétrica (EPS), de peso igual ou inferior a 0,710kg, contendo memória, software dedicado, placa de circuito impresso, dissipador de calor, transistores, capacitores, relês, bobinas, resistores e outros componentes eletrônicos, equipadas com função de segurança, função de autodiagnóstico e função de limitação do motor da caixa de direção



9032.89.29 Ex 006 – Unidades de gerenciamento do motor de pistão alternativo de ignição por centelha (ciclo Otto) que controla e monitora todo sistema de injeção de combustível, de controle eletrônico de aceleração (ETC), de ignição, de entrada de ar para combustão, de controle do batimento do motor (KCS), de geração de corrente alternada (ACG), de recirculação dos gases de exaustão (EGR), de arrefecimento do motor por meio de sensores, de peso igual ou inferior a 0,695kg, contendo placa de circuito impresso,

conectores elétricos, memória, software dedicado, equipado com uma unidade eletrônica de dados e componentes eletrônicos

REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura

DOU DE 26/11/2010

resumo: Altera o Decreto nº 6.144/2007 (DOU 127/2007), que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488/2007 (Edição Extra do DOU 114/2007). (Seç.1, pág. 2)

importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica - procedimentos

DOU DE 25/11/2010

Resumo: Dispõe sobre a simplificação de procedimentos para a importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica. (Seç.1, pág. 4)