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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

DESPACHO ADUANEIRO - ALTERAÇÃO DE NORMAS

DOU DE 14/12/2010


Resumo: altera diversas normas que trata do despacho aduaneiro, a saber:
a IN SRF nº 28/1994 (DOU-1 nº 79, de 28/04/1994), que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação;
a IN SRF nº 102/1994 (DOU-1 nº 242, de 22/12/1994), que disciplina os procedimentos de controle aduaneiro de carga aérea procedente do exterior e de carga em trânsito pelo território aduaneiro (MANTRA);
a IN SRF nº 248/2002 , que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro;
a IN SRF nº 386/2004 , que dispõe sobre o regime aduaneiro de depósito especial;
a IN RFB nº 747/2007 , que estabelece procedimentos simplificados para a reimportação, reexportação e a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens com finalidade semelhante;
e a IN RFB nº 1.020/2010, que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos. (Seç.1, pág. 54)

Comentários: Principais alterações:

DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO

-Prazo para registro dos dados de embarque no SISCOMEX pelo transportador - 7 dias após sua realização.


MANTRA

-Os materiais radioativos, terão também prioridade no armazenamento.

-

A permanência de carga no pátio, sem vinculação no sistema de documento liberatório, não poderá exceder 24 (vinte e quatro) horas da chegada do veículo.

-O não cumprimento do prazo cima,

obrigará o transportador ou o desconsolidador de carga a entregá-la ao depositário, para armazenamento. Foi revogada a sanção que determinava a pena de perdimento para a carga pátio não armazenada.

TRÂNSITO ADUANEIRO

-Não havendo riscos de violação, o AFRFB poderá dispensar a aplicação de dispositivos de segurança na carga.


DEPÓSITO ESPECIAL (DE)

- Possibilidade de aplicação deste regime aduaneiro especial a bens especificados utilizados em atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, análise e pesquisa científica, realizadas por laboratórios e defesa nacional. defesa nacional.

- O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, será efetuado com base no sistema informatizado, integrado aos respectivos controles corporativos da pessoa jurídica no País, de conformidade com o estabelecido em ato conjunto da Coana e da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec)

- As pessoas jurídicas habilitadas a operar o regime de Depósito Especial Alfandegado (DEA), na data de publicação desta Instrução Normativa, deverão requerer nova habilitação para utilizar os procedimentos nela estabelecidos, comprovando o atendimento dos requisitos relativos aos controles fiscal e de estoques, de acordo com o cronograma a ser estabelecido pela Coana.

PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS NA ENTRADA E SAÍDA DE MATERIAIS DE EMBALAGEM E TRANSPORTE

Os produtores rurais, poderão também utilizar os procedimentos estabelecidos pela IN RFB 747/2007.


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