Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

RADAR - procedimentos IRF-SP

DOU DE 22/10/2010

Resumo: Dispõe sobre a entrega de documentos relativos aos procedimentos de habilitação de usuários junto ao SISCOMEX/RADAR. (Seç.1, pág. 30/31)

Dumping - importação de malhas de viscose

DOU DE 21/10/2010

Resumo: Prorroga por até seis meses, a partir de 04/11/2010, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de malhas de viscose, da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 6004.10.20, 6004.90.20, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00 e 6006.44.00 da NCM, de que trata a Circular SECEX nº 60/2009 . (Seç.1, pág. 92)

PROEX - Programa de Financiamento às Exportações

DOU DE 21/10/2010

Resumo: Resolve que são elegíveis para o Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) as exportações de mercadorias e de serviços relacionadas, respectivamente, nos Anexos I e II a esta Portaria, nas modalidades de Equalização e de Financiamento. Revoga a Portaria MDIC nº 98/2009 . (Seç.1, págs. 89/92)

SOLUÇÃO DE CONSULTA - EXPORTAÇÃO FICTA / CONSUMO A BORDO

DOU DE 21/10/2010

Legislação: Soluções de Consultas DISIT/SRRFB/7ªRF 104, de 30/09/2010.
Resumo: Têm por objeto constituir, como exportação, a operação de fornecimento de combustível, lubrificante e demais mercadorias destinadas ao uso e consumo de bordo em embarcação e aeronave de governo estrangeiro, para efeitos fiscais e cambiais, desde que o pagamento seja em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade, e a entrega seja efetuada no país à ordem do comprador. (Seç.1, págs. 28/29)

Solução de Consulta - importação por encomenda x importação por conta e ordem

DOU DE 21/10/2010

Resumo: Têm por objeto: nº 99, de 30/09/2010 – não considerar como importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, ainda que parcialmente, mesmo sendo adiantamento / sinal, o que deve ser considerado importação por conta e ordem.


Licença de importação - Pós embarque para imp de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis

DOU 20/10/2010

Resumo: Dispõe sobre o licenciamento de importação de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis. (Seç.1, pág. 132)

Medidas Antidumping x importações de produtos de terceiros países

DOU DE 20/10/2010

Resumo: Torna público que a extensão de medida antidumping de que trata o art. 10-A da Lei nº 9.019, de 30/03/1995, instituído pela Lei nº 11.786, de 25/09/2008, as importações de produtos de terceiros países, bem como de partes, peças e componentes de produto objeto de medida antidumping em vigor, caso seja constatada a existência de práticas elisivas que frustrem a aplicação da medida antidumping vigente, observará o disposto na Resolução CAMEX nº 63/2010. (Seç.1, págs. 131/132)

DOU de 25/10/2010

Republicação – Portaria SECEX/MDIC nº 21, de 18/10/2010.

Por ter saído com incorreção no original é republicado o ato supracitado que torna público que a extensão de medida antidumping de que trata o art. 10-A da Lei nº 9.019, de 30/03/1995, instituído pela Lei nº 11.786, de 25/09/2008, as importações de produtos de terceiros países, bem como de partes, peças e componentes de produto objeto de medida antidumping em vigor, caso seja constatada a existência de práticas elisivas que frustrem a aplicação da medida antidumping vigente, observará o disposto na Resolução CAMEX nº 63/2010. (Seç.1, págs. 92/94)

EX TARIFÁRIO - Nova publicação

DOU DE 20/10/2010

Resumo: Altera, para 2%, até 30/06/2012, as alíquotas ad valorem do I.I. incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação e sobre os componentes dos Sistemas Integrados, que relaciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 24/25)


Legislação: Resolução CAMEX nº 77, de 19/10/2010.

Resumo: Altera, para 2%, até 30/06/2012, as alíquotas ad valorem do I.I. incidentes sobre os Bens de Capital e sobre os componentes dos Sistemas Integrados, que relaciona, na condição de Ex-tarifários; e retifica Ex-tarifários das Resoluções CAMEX nºs 3/2010 e 4/2010 ; 18/2010; 27/2010 ; 34/2010 ; 46/2010 ; 53/2010 ; e 78/2009 . (Seç.1, págs.25/30)

Dumping - Importação de carbonato de bário

DOU DE 20/10/2010

Resumo: Suspende, pelo prazo de um ano, o direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 48/2010, sobre as importações brasileiras de carbonato de bário, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 2836.60.00 da NCM. (Seç.1, pág. 24)

Seguro de Crédito à Exportação

DOU DE 20/10/2010

Resumo: Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 3.937/2001 ), que regulamenta a Lei nº 6.704, de 26/10/1979 (DOU de 29/10/79), que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação. (Seç.1, pág. 3)

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

NOVOEX

TRANSCREVEMOS ABAIXO CIRCULAR RECEBIDA DO SINDICOMIS ACERCA DO NOVOEX:

Prezados Senhores,

O MDIC liberou o link da versão para treinamento do novo SISCOMEX WEB (NOVOEX).

Acesse o linkhttp://www.desenvolvimento.gov.br/portalmdic/siscomex/index.html e vá para a opção "SISTEMAS PARA TREINAMENTO" e escolha entre as opções "Exportação Web" e "Drawback Integrado".

Recomendamos que façam os testes no Sistema e apontem eventuais problemas e dúvidas do novo sistema, pois será a única ferramenta disponível para emissão de RE´s, a partir de sua entrada em operação no mês novembro.

Sendo necessários novos esclarecimentos sugerimos contatar o DECEX no e-mail novoex@mdic.gov.br.


segunda-feira, 25 de outubro de 2010

RATIFICAÇÃO FEDERAL - CONVÊNIOS DE ICMS

DOU DE 15/10/2010

Resumo: Ratifica, entre outros, os Convênio ICMS nºs:

31, de 24/09/2010 – que altera o Convênio ICMS 93/98, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica;

134, de 24/09/2010 – que altera o Convênio ICMS 76, de 30/06/94 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos; e

149, de 24/09/2010 – que altera o Convênio ICMS 09/07, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido. (Seç.1, pág. 16)

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

EXPEDIENTE RFB - DIA 01/11/2010

Prezados,


Informamos por parte da Infraero-VCP que em virtude dos feriados de 28.10 (dia do Funcionário Público) e 02.11 (Finados), conforme informação da Receita Federal do Brasil (Ofício nº 491/2010/ALF-VCP/SRRF08/RFB/MF-SP), não haverá expediente administrativo daquele órgão no dia 01/novembro, assim sendo:

  • Não ocorrerá remoção de carga em trânsito nos dias 01 e 02/novembro (segunda e terça-feira);
  • Quanto à entrega de carga nacionalizada, a Infraero manterá suas atividades para liberação dos embarques desembaraçados.

Desta forma, sugerimos atentar para a programação de voos com chegada nesses períodos, ressaltando, ainda, como consequência, os impactos que certamente ocorrerão nos processos de liberação/entrega de cargas no dia 03/novembro.

Verificamos em outras Alfândegas de São Paulo e do Rio de Janeiro e constatamos que também será adotado esse procedimento de postergar o feriado do dia 28/10/2010 para o dia 01/11/2010.


ESTUDO DA OAB SP SUBSIDIA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA MP 507

Fonte: SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DE SANTOS E REGIÃO- SDAS

ESTUDO DA OAB SP SUBSIDIA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA MP 507

Última modificação 20/10/2010 19:27

A Comissão de Direito Tributário da OAB SP elaborou um estudo para subsidiar o mandado de segurança que o Conselho Federal da OAB irá impetrar na Justiça Federal contra a MP 507 que, em seu Art. 5, exige instrumento público para que o contribuinte possa ser defendido por seu advogado junto à Receita Federal ou tenha que lhe delegar poderes para ter acesso a seus dados fiscais.

O presidente da Comissão de Direito Tributário, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, que é o advogado constituído pelo CF e que redigirá a inicial, afirma que o artigo fere os direitos da cidadania e o direito de defesa.

“Impede que os advogados protocolem defesas administrativas e recursos, obtenham vista de autos de processos, certidões fiscais, substabeleçam a advogados do próprio escritório e de outras localidade”, diz Amaral.

Para o presidente da Comissão de Direito Tributário, a nova regra que visava impor barreiras mais rígidas contra a quebra de sigilo fiscal , na verdade, criou mais uma burocracia sobre o contribuinte“. Dessa forma, praticamente todos os atos realizados, por advogados junto à administração fazendária na defesa de seus constituintes estão proibidos, salvo se guarnecidos por procuração lavrados por instrumento público, incluindo os substabelecimentos posteriores, em Cartórios de Notas”, afirma Amaral.

No entender do presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, o Art. 5 da MP 507 torna mais burocrática, custosa e lenta a defesa dos direitos dos contribuintes frente à administração pública. “Por isso, a OAB vai ingressar com medida judicial por entender que o Poder Público não pode exigir o uso de procuração por instrumento público, passada em Cartório, e ignorar o instrumento particular, legal e amplamente utilizado”, ressalta D’Urso.

terça-feira, 19 de outubro de 2010

OEQ - Operador Econômico Qualificado

Abaixo, segue resumo da minuta da IN que estavam em consulta pública.
Fonte: ICEX -RFB

1) A RFB deverá adotar a denominação “Operador Econômico Qualificado – OEQ”, ao invés de “Operador Econômico Autorizado – OEA”;

2) O programa, no Brasil, está recebendo o nome de “Programa Aduaneiro de Segurança, Controle e Simplificação – PASS”;

3) Haverá três modalidades de Certificação do OEQ: Ágil-Pass, Long-Pass e Total-Pass;

4) A empresa candidata poderá se auto-avaliar ou se utilizar de uma entidade externa especializada no seu processo de auto-avaliação;

5) A certificação poderá ser requerida para a empresa como todo ou apenas para um estabelecimento dela;

6) A certificação deverá ser requerida diretamente no sitio de RFB;

7) De inicio, poderão se candidatar a Certificação: exportadores, importadores, transportadores e depositários;

8) No caso de haver necessidade de auditoria ou de diligencias na empresa, a RFB passará a cobrar, do candidato á Certificação, a Taxa FUNDAF;

9) Este programa deverá absorver, gradativamente, as empresas habilitadas na Linha Azul;

10) O PASS somente admitirá empresas de médio ou grande porte;

11) O PASS passa a estar muito focado nos aspectos de segurança, especialmente na Segurança da Cadeia Logística;

12) As novas regras deverão ser publicadas ainda este ano.

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Procuração por instrumento público

Abaixo segue informações a respeito da exigência de procuração por instrumento público, para atividades inerentes ao despacho aduaneiro, obtidas através de FEADUANEIROS, cuja circular segue transcrita abaixo.

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Ofício FEADUANEIROS 0044/2010

São Paulo, 15 de outubro de 2.010.

Aos Srs. Despachantes Aduaneiros

Ref.: Medida Provisória nº 507 de 05/10/10 - DOU 06/10/10 e Portaria SRFB nº 1860 de 11/10/10 - DOU 13/10/10.

Como já é do conhecimento do prezado associado, a categoria de despachante aduaneiro foi surpreendida pela publicação no DOU-1 do dia 6 último da Medida Provisória nº 507, do dia 5 anterior, a qual, à guisa de disciplinar a forma de obtenção de informações definidas como sigilosas, no âmbito fiscal, referiu-se em seu artigo 5º à obrigatoriedade de as procurações serem passadas por instrumento público, sendo que a Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros – FEADUANEIROS, preparou vários expedientes a respeito do assunto, entre eles a elaboração de trabalho de emergência, produzido pelo seu Departamento Jurídico, objetivando demonstrar que a exigência contida no artigo 5º de tal Medida Provisória não se aplica às outorgas que são conferidas pelos importadores e exportadores aos despachantes aduaneiros. Foi dito, nesse trabalho, também, que a matéria ainda estava pendente de regulamentação, a teor do § 3 º do artigo 4º da Medida em questão e isso em face de a Federação ter recebido, naquela oportunidade, notícias de que algumas repartições já estavam exigindo apenas procurações mediante instrumento público, conforme dispõe aquele artigo 5º. Não havia, até então, uma posição definida a respeito do assunto e o mesmo, como se disse, ainda estava pendente de disciplinamento, tanto que se tinha notícia de que apenas a unidade aduaneira de Salvador e uma de São Paulo teriam passado a exigir a procuração por instrumento público, embora nada houvesse por escrito, mas apenas comunicação de natureza verbal.

Nesse ínterim, a Presidência da Federação entendeu oportuna uma imediata ida à COANA, em Brasília, para se discutir o assunto quando a RFB baixou a Portaria nº 1.860, de 11 p. findo, publicada no DOU-1 de 13.10.10 seguinte, cujo teor fortaleceu, ainda mais, a convicção das chefias de algumas unidades aduaneiras de todo o Brasil de que a exigência abrangia as procurações outorgadas aos despachantes aduaneiros.

A Federação, tendo notícia de que o Senhor Secretário da Receita Federal do Brasil estaria no dia seguinte (14), em Campinas, mais precisamente no Aeroporto Internacional de Viracopos, para lançar o novo sistema de controle das importações efetuadas por Remessas Expressas, fez-se ela presente, juntamente com o Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo - SINDASP, que jurisdiciona tal órgão aduaneiro em Campinas, com dois objetivos:

a) entregar ao Dr. Otacílio Dantas Cartaxo, MD Secretário da Receita Federal do Brasil, petição da Federação pedindo que comunicasse todas as Regiões do País, que dita exigência não se aplicava às procurações outorgadas aos Despachantes Aduaneiros;

b) pedir, pessoalmente, a desobrigatoriedade em relação aos Despachantes Aduaneiros, tendo em vista a posição manifestada pelo Jurídico da Federação.

No entanto, o Dr. Fausto Coutinho, uma das mais altas autoridades aduaneiras do Brasil e que assessora diretamente o Dr. Otacílio Dantas Cartaxo (e que estava acompanhando o Senhor Secretário) informou de forma absolutamente PEREMPTÓRIA, que essa questão ligada à procuração dos Despachantes Aduaneiros, quando da edição da MP em questão, já havia sido analisada no seio da RFB, que decidiu que a outorga de poderes passados aos Despachantes Aduaneiros tem de ser efetuada por instrumento público..

De qualquer modo a Federação formalizou petição àquela Secretaria, assim como formalizou outra ao Sr. Coordenador da COANA, além de outras providências que poderão ser adotadas em relação ao assunto, porém o que se constatou daquela autoridade é que se trata de questão de entendimento unânime dentro da SRFB.

É o que nos cabe comunicar, por ora.

Sem diverso motivo, subscrevemo-nos

Atenciosamente

DANIEL MANSANO

Presidente

Incoterms 2010 para 2011


POR: Samir Keedi

Há alguns poucos meses, informamos que o Incoterms 2010 estava em gestação em Paris. Inclusive aqui, já que o Comitê Brasileiro tinha representantes. Desta vez o Brasil participou da revisão. Uma equipe pequena, com apenas dois representantes, em que fomos a outra metade. Nossa equipe ajudou a fazer um bom trabalho.

Como praticamente todo mundo sabe, a revisão ficou pronta, aprovada, e após ajustes foi publicada em setembro/10. Entra em vigor em 01/01/11. O Comitê Brasileiro já providenciou a sua importação para colocação à venda no Brasil. Segundo informado, desta vez a tradução para o português será feita, por determinação da CCI – Paris, em Portugal.

Ele ficou mais simplificado, considerando os termos disponíveis. Agora são apenas 11 termos. Desapareceram quatro dos cinco termos do grupo “D” do Incoterms 2000 e entraram dois novos.

Deixam de existir os termos DAF, DES, DEQ e DDU. O primeiro some também por nossa sugestão. E vai tarde, pois em nossa opinião de nada servia. Aliás, ele nem sequer representava o grupo “D”, de entrega. Na realidade ficaria melhor como pertencente ao grupo “F”, com nome de FAF (Free at Frontier).
O próprio preâmbulo do DAF no Incoterms 2000 reza: “Delivered at Frontier means that the seller delivers when the goods are placed at the disposal of the buyer… at the named point and place at the frontier, but before the customs border of the adjoining country”. Se é antes da dívida alfandegária do país adjacente, então não é grupo de entrega, mas grupo “F”, semelhante ao FCA (Free Carrier)”.

Entram em seus lugares dois novos termos, muito mais claros e objetivos. O DAT (Delivered at Terminal), em que a mercadoria deve ser entregue num terminal, e DAP (Delivered at Place), em que a mercadoria é entregue num local que não seja um terminal. Assim, o grupo “D” passa a ser constituído de apenas três termos, em que os dois novos se juntam ao preservado DDP.

O DAT entra em substituição ao DEQ (Delivered Ex Quay), em que a mercadoria é entregue desembarcada do veículo transportador. O DAP entra substituindo os termos DAF, DES e DDU, em que a mercadoria é entregue colocada à disposição do comprador, pronta para ser desembarcada do veículo transportador. Ambas as colocações do próprio Incoterms 2010.

No DAT a mercadoria pode ser entregue num terminal portuário, nesse caso conforme o DEQ a quem substitui, ou num terminal fora do porto.

No DAP a mercadoria pode ser entregue no porto, ainda no navio, sem ser desembarcada, nesse caso conforme o seu antecessor DES. Ou em qualquer outro local, como o DAF e o DDU.

Esses dois novos termos, com certeza, facilitam as operações. Primeiro por serem mais claros e, prova disso, é o confuso DAF. Segundo, por agora termos menos termos, e mais abrangentes. E, em especial, pela sua transparência. DAT com entrega num terminal e DAP fora de um terminal, mesmo que dentro de um navio.

Outra mudança, muito boa e necessária, e que facilita a operação de entrega e o entendimento do instrumento, é com relação aos velhos e bons termos FOB, CFR e CIF. A entrega da mercadoria deixa de ser na amurada do navio (ship’s rail), ou seja, no espaço aéreo do navio, para ser entregue “a bordo (on board)”.

Também é recomendado que o local ou porto de entrega seja nomeado e definido o mais precisamente possível. Um bom exemplo, conforme o próprio Incoterms 2010, é “FCA 38 Cours Albert 1er, Paris, France, Incoterms 2010”. De forma a não deixar qualquer dúvida quanto ao preciso local da entrega.

Nos termos EXW, FCA, FAS, FOB, DAT, DAP e DDP, o local nomeado é o de entrega e onde ocorre a transferência do risco ao comprador. Nos termos CPT, CFR, CIP e CIF, o local nomeado difere do local de entrega. O local nomeado é aquele até onde o transporte é pago. O local de entrega, com transferência do risco, é aquele designado entre as partes, no país do vendedor.

Quanto aos modos de transporte, temos o grupo que pode ser usado com quaisquer deles e o grupo que pode ser empregado apenas no transporte aquaviário (marítimo, fluvial e lacustre). No primeiro grupo estão os termos EXW, FCA, CPT, CIP, DAT, DAP e DDP. No segundo grupo estão os termos FAS, FOB, CFR e CIF.

O Incoterms 2010 formalmente reconhece que pode ser utilizado para aplicação tanto nos contratos internacionais quanto nos domésticos. Com o uso no mercado interno fica mais fácil seu entendimento quando a empresa resolver vender sua mercadoria para fora do País, praticando o comércio exterior.

Cada Incoterm tem uma nota de orientação, que chamamos de preâmbulo. Estranhamente nesta atual revisão, diferente do Incoterms 2000, ela diz que este guia não faz parte do Incoterms 2010, mesmo estando nele, e que é apenas para orientação para escolha do termo adequado. Protestamos quanto a isso, em vão.

EXW – mantém-se igual

FAS – só para marítimo

FOB – só para marítimo

FCA – para todos os modais

CFR – continua o mesmo e só para marítimo

CIF – continua o mesmo e só para marítimo

CPT – continua igual para todos os modais

CIP – continua igual para todos os modais

DAP – novo – DAP – Delivered at Place

DAT – novo – DAT – Delivered at Terminal

DDP – continua igual

Foram excluídos: DAF; DES; DEQ; DDU

Fonte: Samir Keedi - ADUANEIRAS

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Dumping - importações de fosfato monocálcico monohidratado, grau alimentício - MCP

DOU DE 07/10/2010

Resumo: Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 33/2005 (DOU 195/2005), aplicado às importações de fosfato monocálcico monohidratado, grau alimentício - MCP, comumente classificadas no item 2835.26.00 da NCM, originárias da República da Argentina. (Seç.1, págs. 108/109)

Novo sistema de exportação - NOVOEX

DOU 07/10/2010

Resumo: Torna público que estão disponíveis, no sítio do MDIC: http://www.mdic.gov.br/, as informações sobre a transferência eletrônica de dados no sistema NOVOEX. (Seç.1, pág. 108)

Dumping - importação de objetos de mesa, de vidro

DOU DE 07/10/2010

Resumo: Prorroga, por até seis meses, a partir de 29/10/2010, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de objetos de mesa, de vidro, da República Popular da China, da República da Indonésia e da República Argentina, comumente classificadas no item 7013.49.00 da NCM, de que trata a Circular SECEX nº 58/2009 (DOU 207/2009). (Seç.1, págs. 107/108)

Dumping - importação de tubos de aço carbono

DOU DE 07/10/2010

Resumo: Inicia revisão do direito antidumping prorrogado pela Resolução CAMEX nº 32/2005 (DOU 194/2005), aplicado às importações de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até 5 polegadas, comumente classificadas no item 7304.19.00 da NCM, originárias da Romênia. (Seç.1, pág. 107)

Cota - importação de cocos secos

DOU DE 07/10/2010:


Resumo: Altera o Anexo “C” da Portaria SECEX nº 10/2010, que dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, que refere-se especificamente a cotas para importacao de COCOS SECOS . (Seç.1, pág. 106)

Alteração no Regulamento de Câmbio - RMCCI

DOU DE 07/10/2010

Resumo: Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280/2005 (DOU 05/05/2005), alterando disposições sobre a contratação de câmbio nas modalidades PRONTA e FUTURA. (Seç.1, pág. 36)


REPUBLICADO NO DOU 11/10/2010:

Republicação - Circular BACEN nº 3.507, de 06/10/2010.

Por ter saído com incorreção no original, é republicado o ato supracitado que altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280/2005 (DOU 05/05/2005). (Seç.1, pág. 57)

ICMS - Substituição tributária nas operações com bebidas quentes

DOU DE 07/10/2010

Resumo: Publica, entre outros o Protocolo ICMS 172, de 24/09/2010, que altera o Protocolo ICMS 107/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, inclusive importadas. (Seç.1, págs. 19/26)

Dumping - importações de magnésio em pó

DOU DE 07/10/2010

Resumo: Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00 da NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota que especifica. (Seç.1, pág. 5)

Dumping - importação de éter monobutílico de etilenoglicol

DOU DE 07/10/2010

Resumo: Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol - EBMEG, originárias dos EUA, comumente classificadas no item 2909.43.10 da NCM, a serem recolhidos sob a forma de alíquota que especifica. (Seç.1, pág. 4)

Alteração na TEC

DOU DE 07/10/2010

Resumo: Altera a Resolução CAMEX nº 43/2006 (DOU 246/2006), que altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, especificamente para as mercadorias abaixo:

0303.71.00

-- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella

spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)


2833.11.10

Anidro - Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e

por dry mix


2835.31.90

Outros - Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray


2915.32.00 -- Acetato de vinila


3904.10.20 Obtido por processo de emulsão


3904.30.00 – Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila


7208.51.00

Ex 004 - Chapas Grossas de aço carbono, com espessuras variando de 18 mm

a 20 mm, largura de 1,369 mm a 1.377 mm e comprimento de 12.450 mm,

conforme Norma API5L –X65-PSL2, com requisitos para atender a testes de

resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, solução de

teste de nível B da Norma NACE–TM0284 para o teste de corrosão sob

tensão (SSC) e Norma NACE–TM 0284, solução de teste de nível B da

Norma NACE–TM0177 para o teste de trincas induzidas por hidrogênio

(HIC)


REPUBLICAÇÃO NO DOU DE 08/10/2010:

Republicacção - Resolução CAMEX nº 72, de 05/10/2010.

Por ter saído com incorreção no original, republica o ato supracitado que altera aResolução CAMEX nº 43/2006 (DOU 246/2006), que altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC.

(Seç.1, pág. 3)

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Procuração por instrumento público – MP nº507/2010

COMENTÁRIOS SOBRE Medida Provisória nº 507, de 2010.

POR: Dr. Domingos de Torre - Sindicato dos Despachantes Aduaneiros

Abaixo retransmito nota emitida pelo Dr. Domingos de Torre acerca de rumores da exigência de procuração por instrumento público para procedimentos junto a RFB, inclusive ligados a atividade do despachante aduaneiro.
Atualmente, alguns setores da RFB já estão solicitando a procuração pública mas isso ainda nãp é um consenso nas Alfândegas.
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Aos Despachantes Aduaneiros em Geral.

Domingos de Torre.

08.10.2010.

Medida Provisória nº 507, de 2010.

O artigo 5º da MP não se aplica ao contribuinte que outorga poderes via mandato para o exercício de atividade de despachante aduaneiro. Vale dizer: o despachante aduaneiro não é um terceiro que, em nome de contribuinte, comparece esporadicamente à repartição fiscal para solicitar dados sigilosos de seu mandante.

Por outro lado, o despachante aduaneiro, em nome de seu mandante, não solicita à RFB a obtenção de informações de dados sigilosos a que se refere o artigo 5º da Medida Provisória, mas, ao contrário, é ele quem FORNECE à Receita Federal, em nome contribuinte e por força de mandato PROFISSIONAL, informações de natureza fiscal, tributária, comercial, cambial e outras, necessárias à tramitação do despacho aduaneiro exigidas por lei. Ele tem até de cumprir prazos para a prática desses atos, que são de simples procedimento fiscal já indexado no Sistema Informatizado da RFB. Os dados são os que constam na fatura comercial e de outros documentos instrutivos do despacho, que são reunidos e informados numa DECLARAÇÃO FORMAL (de Importação ou de Exportação), sendo que os dados relativos do conhecimento de carga até já estão disponibilizados em Sistema próprio da RFB (Siscarga, CE-Mercante, etc).

O artigo 5º, assim, refere-se aos casos em que o contribuinte passa procuração a terceiros para a prática de atos que “.....IMPLIQUEM FORNECIMENTO DE DADO PROTEGIDO PELO SIGILO FISCAL,......” (Destacou-se). É quando o contribuinte solicita informações sobre dados que se encontram sob sigilo fiscal, como no caso que ocorreu recentemente em Brasília e foi objeto de farto noticiário jornalístico.

Ora, os atos praticados pelo despachante aduaneiro em nome do contribuinte, o são exatamente para cumprimento de uma obrigação de natureza tributária, fiscal, cambial e administrativa, que se encontra prevista na legislação da própria da RFB (CTN, DL 37/66,

SITES, IN´s, SISCOMEX, RADAR, etc). O despacho aduaneiro, portanto, é um simples procedimento FISCAL regrado e previsto na legislação tributária. O contribuinte, ao formular o despacho, não está requisitando informações sigilosas, mas apenas cumprindo ordem legal de DECLARAR dados de natureza comercial, fiscal e cambial relativos à trazida de mercadoria do exterior, dados esses que tramitam e circulam pela repartição sem o caráter de sigilo fiscal, no sentido querido pela legislação. Agora, se um TERCEIRO desejar obter informações sigilosas relativas aos despachos do contribuinte (importador ou exportador), aí sim, este teria de estar munido de uma procuração com instrumento público e, mesmo assim, a RFB talvez não as disponibilizasse, a menos que o pleito tenha origem em ordem judicial. As coisas não se confundem.

No que tange à senha é de se dizer que despachante aduaneiro, já é o DETENTOR DESSE DADO SIGILOSO que lhe é outorgado pela própria Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é intransferível e indelegável, e isso pelas suas atividades profissionais, não podendo a mesma ser divulgada. Este dado lhe é fornecido pela própria RFB face às atividades de interesse público que executa. A RFB não fornecerá esse dado a ninguém, mesmo que haja solicitação nesses sentido, o que significa dizer que o elemento “senha” nada tem a ver com aquele artigo 5º da MP em comento. Portanto, a procuração do despachante cinge-se apenas aos atos PROFISSIONAIS de mera execução de despacho aduaneiro, a qual não contempla o poder de PRÁTICAR ATOS DE REQUISIÇÃO À RFB DE PROVIDÊNCIAS QUE IMPLIQUEM FORNECIMENTO DE DADOS SIGILOSOS,....”. (Destacou-se).

O contribuinte, no caso de despacho aduaneiro não está requisitando informações de dados sigilosos à RFB em relação à importação ou exportação que tem de realizar, POIS ELE, AO CONTRÁRIO, É OBRIGADO A CONHECÊ-LOS previamente e declará-los de forma completa e exata, e sob prazos, sob pena de vir a ser punido.

Quando o despachante, via mandato, formula despachos aduaneiros, o faz aplicando o rito de procedimento fiscal regrado, previsto na legislação tributária (RA, CTN, DL nº 37/66, RADAR, etc), que é de natureza pública.

Relembro, por último, a existência do § 3º do artigo 5º da Medida Provisória em questão, que torna INAPLICÁVEL, POR ORA, a execução da Medida Provisória.

Estou pedindo à Feaduaneiros para enviar estas considerações à COANA e assim evitar a criação de problemas, pois alguns Sindicatos de Despachantes Aduaneiros do Brasil (São Paulo e Bahia) já informaram sobre problemas que estão surgindo em relação ao artigo 5º.

IOF

DOU DE 05/10/2010
REPUBLICADO DOU 05/10 - EDICAO EXTRA

Resumo: Altera o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. (Seç.1, pág. 1)


DOU DE 19/10/2010


Legilslação: Decreto nº 7.330, de 18/10/2010.

Resumo: Altera o Decreto nº 6.306/2007 , que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. (Seç.1, pág. 1)

REPENEC - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste

DOU DE 04/10/2010:

Resumo: Dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste (REPENEC). (Seç.1, pág. 31/33)


Courier - Nova IN sobre Remessas Expressas

DOU DE 04/10/2010

Resumo: Dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas. (Seç.1, págs. 21/31)

Comentários: Uma das principais alterações percebidas é a possibilidade de importação na modalidade, até USD 3.000,00, COM COBERTURA CAMBIAL, que nao tenha destinação comercial. Antes, mesmo limitado a esse valor para a mesma finalidade, só poderia ser importado na modalidade de remessa expressa, se importado SEM COBERTURA CAMBIAL.

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Importação CIF/CIP X Seguro

Matéria recebida da Maxium Seguros:

Importação CIF/CIP X Seguro

A legislação atualmente vigente permite contratar seguro de transporte de importação nas Condições CIF ou CIP. Ocorre que, existem muitos pontos nos seguros feitos no exterior que podem trazer prejuízos aos importadores que não tiverem um contrato de seguro com cobertura completa e adequado a sua operação.

A importação CIF (Cost, Insurance and Freight) ou CIP (Carriage and Insurance Paid to) indica que o seguro foi contratado no exterior, pelo exportador.

Há, no entanto, alguns sérios inconvenientes na contratação deste seguro no exterior, então vejamos:

1 - Taxas Negociadas: As taxas de seguro utilizadas no exterior, ao contrario do cenário de alguns anos atrás estão niveladas, ou seja, a margem de negociação é praticamente a mesma, desta forma, dificilmente encontraremos uma grande discrepância de valores entre os ofertados na origem e os ofertados no Brasil;

2 – Informações sobre o contrato: Quando o Seguro é contratado pelo exportador, na grande maioria dos casos, o importador não tem ciência nem mesmo da Companhia de Seguros da qual o seguro da sua carga foi contratada, muito menos tem acesso as condições do contrato como coberturas contratadas, valores segurados, clausulas particulares, franquia etc... desta forma acaba fazendo de seu seguro, uma “caixinha de surpresa”;

3 – Para os contratos efetivados no exterior, a cobertura de seguro geralmente se encerra na zona primário (Porto / Aeroporto / Fronteira), deixando o importador sem cobertura no trajeto complementar rodoviário, onde podemos afirmar que ocorrem a grande maioria dos sinistros, tendo em vista o risco que a mercadoria é exposta durante esse percurso. Neste caso, temos mais um inconveniente, pois caso o importador queira realizar a contratação do seguro de transporte nacional (RR) para realizar o transporte complementar com cobertura de seguro, dificilmente conseguirá, pois as seguradas brasileiras restringe ao Maximo essa pratica e quando aceita o valor de premio pago não será dos mais agradáveis;

4 – As franquias previstas nos contratos de seguro efetivados no Brasil que variam de 1% a 3% sobre o valor do objeto segurado, muitas vezes, são muito menores do que as franquias das apólices contratadas no exterior;

5Em caso de Sinistro, o importador que contratar o seguro no exterior terá muita dificuldade para fazer a regulação do mesmo, pois a grande maioria das Cias Seguradoras não mantém escritórios no Brasil, deixando toda regulação com um escritório de regulação terceirizado que não tem nenhum vinculo direto com o segurado e nem ao menos terá a figura do corretor de seguros para lhe auxiliar;

6 - Não estarão cobertos também todos os impostos e demais despesas concernentes (marinha mercante, armazenagens, capatazias, transportes rodoviários, taxas, etc.) pagas para a nacionalização que pode ser averbado no seguro contratado no Brasil.

Diante dos argumentos acima explicados, muitos são os fatores que beneficiam e facilitam a dinâmica do importador pela contratação de seguro de transporte de importação no Brasil, portanto aconselhamos não importar CIF/CIP.

As empresas brasileiras devem importar sempre com seguro e serem assessoradas por profissionais com profundo conhecimento em seguros de transportes internacionais.

Equipe Maxium Seguros