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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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sexta-feira, 1 de outubro de 2010

ICMS - SP-ES - Operações por conta e ordem de terceiros


DOE-SP 25/09/2510

Legislação: Portaria CAT 154-2010
Resumo: Define procedimentos para reconhecimento do recolhimento efetuado em operação de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo, a que se refere o Decreto 56.045, de 26-07-2010.
SEGUE ÍNTEGRA DA LEGISLAÇÃO CITADA.

Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 120 • Número 183 • São Paulo, sábado, 25 de setembro de 2010

SECRETARIA DA FAZENDA

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Portaria CAT 154, de 24-09-2010

Disciplina o procedimento para reconhecimento do recolhimento efetuado em operação de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo, a que se refere o Decreto 56.045, de 26-07-2010.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS-23, de 3 de junho de 2009, no Convênio ICMS-36, de 26-03-2010, e no Decreto 56.045, de 26-07-2010, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - o contribuinte paulista que tiver adquirido bens ou mercadorias do exterior, por meio de operações de importação por conta e ordem de terceiros promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo, relativamente às importações contratadas até o dia 20-03-2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31-05-2009, poderá requerer até 31-10-2010:

I – o reconhecimento dos recolhimentos efetuados ao Estado do Espírito Santo;

II – o pedido de extinção dos créditos tributários.

Parágrafo único – o reconhecimento dos recolhimentos e a extinção dos créditos ficam condicionados ao recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo, relativamente às importações realizadas na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo ou em outra unidade da Federação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após 20-03-2009, observado o artigo 4º.

Artigo 2º - o requerimento deverá ser único, feito por meio do Sistema de Recolhimentos nas Importações por Conta e Ordem - RICORD disponibilizado no “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/Protocolo23, e apresentado no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento do contribuinte.

§ 1º - para a elaboração do requerimento o contribuinte deverá consecutivamente:

1 - entrar no Sistema de Recolhimentos nas Importações por Conta e Ordem - RICORD;

2 - fazer o “download” dos formulários;

3 - preencher os formulários com as seguintes informações:

a) identificação do importador;

b) relação das Declarações de Importação - DI, devidamente registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, que sejam objeto do pedido de reconhecimento;

c) indicação do número do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, na hipótese deste já ter sido lavrado;

d) relação de todas as importações realizadas na modalidade por conta e ordem de terceiros, promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo ou em outra unidade da Federação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após 20-03-2009;

e) declaração de que, em relação às operações relacionadas na forma da alínea “d”, o contribuinte, por qualquer de seus estabelecimentos situados em território paulista, recolheu o ICMS devido ao Estado de São Paulo ou o recolherá no prazo de 15 dias, contados da apresentação do requerimento;

f) relação de todas as importações realizadas na modalidade por conta e ordem de terceiros, promovidas por importadores situados em qualquer unidade da Federação, exceto no Estado do Espírito Santo, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no período de 1º de junho de 2005 a 31-05-2009.

4 - fazer o “upload” do requerimento com os formulários devidamente preenchidos.

§ 2º - o sistema RICORD irá gerar um protocolo de recepção para cada “upload” de requerimento.

§ 3º - o requerimento gerado pelo sistema RICORD deverá ser apresentado no Posto Fiscal e instruído com os seguintes documentos:

1 - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

2 - cópia do estatuto ou contrato social devidamente registrado e arquivado em órgão competente;

3 - cópia de ata ou de procuração pública que ateste a qualidade de representante legal do requerente.

Artigo 3º - a autoridade fiscal, ao receber o requerimento, deverá:

I - verificar os documentos a que se refere o § 3º do artigo 2º;

II - confirmar, no sistema RICORD, o número do protocolo e os dados do requerimento;

III - imprimir a relação de DI do requerimento;

IV - obter a assinatura do contribuinte ou representante legal no requerimento e a rubrica na sua relação de DI;

V - aguardar o período de 5 dias úteis para eventual pedido de retificação dos dados;

VI - encaminhar o requerimento e sua relação de DI protocolados para o Delegado Regional Tributário, com trânsito preliminar pelo Núcleo de Protocolo e Arquivo - NPA.

Artigo 4º - o imposto que não tiver sido recolhido ao Estado de São Paulo, relativamente às importações referidas nas alíneas “d” e “f” do item 3 do § 1º do artigo 2º, poderá ser recolhido com os acréscimos legais, no prazo de 15 dias, contados da apresentação do requerimento no Posto Fiscal.

Parágrafo único - o recolhimento deverá ser efetuado por meio de 1 (uma) Guia de Recolhimento (GNRE), gerada no endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/simp, para cada Declaração de Importação.

Artigo 5º - o contribuinte terá o prazo de 5 dias úteis, contados da apresentação do requerimento no Posto Fiscal, para uma única retificação, hipótese em que deverá:

I - fazer o “upload” do formulário corretamente preenchido por meio do Sistema de Recolhimentos nas Importações por Conta e Ordem - RICORD;

II - apresentar o pedido de retificação no Posto Fiscal de sua vinculação.

Parágrafo único - o pedido de retificação dos dados não altera o curso do prazo para recolhimento do imposto devido, na forma do artigo 4º, contado a partir da primeira apresentação do requerimento.

Artigo 6º - o Delegado Regional Tributário deverá:

I - em relação às operações de que trata o “caput” do artigo 1º e constantes do requerimento:

a) suspender os correspondentes procedimentos de fiscalização, exceto para prevenir iminente decadência;

b) encaminhar requerimento de suspensão do julgamento ao Órgão Julgador dos correspondentes autos de infração, com solicitação de retorno dos processos à Delegacia Regional Tributária;

II - verificar o devido recolhimento do imposto de que trata o parágrafo único do artigo 1º;

III - na hipótese de regularidade na Declaração de Importação - DI, dar prosseguimento ao requerimento no sistema RICORD.

Artigo 7º - Ficarão mantidas as suspensões dos créditos tributários relativos às certidões emitidas pelo Estado do Espírito Santo que atestarem a conformidade com o Convênio ICMS - 36/10, de 26-03-2010.

Artigo 8º - Os créditos tributários que estiverem suspensos serão extintos nas seguintes datas:

I - em 31-12-2010, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31-05-2005;

II - em 1º de junho de 2011, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2005 e 31-05-2006;

III - em 1º de junho de 2012, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2006 e 31-05-2007;

IV - em 1º de junho de 2013, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2007 e 31-05-2008;

V - em 1º de junho de 2014, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2008 e 31-05-2009, desde que decorrentes de operações contratadas até o dia 20-03-2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31-05-2009.

Parágrafo único - Extinto o crédito tributário, o Delegado Regional Tributário determinará o arquivamento do processo.

Artigo 9º - Serão retomados o procedimento de fiscalização e o curso do processo administrativo tributário na hipótese de:

I – constatação de irregularidade no recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo por contribuinte paulista, em relação às importações por conta e ordem desembaraçadas por importador situado no Estado do Espírito Santo ou outra unidade da Federação, a partir de 1º de junho de 2009 bem como aquelas contratadas após 20-03-2009;

II – verificação de evasão fiscal, de simulação de operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação, ainda que a acusação não esteja definitivamente julgada;

III – denúncia, pelo Estado de São Paulo ou do Espírito Santo, do Protocolo ICMS-23/09, de 3 de junho de 2009.

Artigo 10 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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