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Ofício FEADUANEIROS 0044/2010
São Paulo, 15 de outubro de 2.010.
Aos Srs. Despachantes Aduaneiros
Ref.: Medida Provisória nº 507 de 05/10/10 - DOU 06/10/10 e Portaria SRFB nº 1860 de 11/10/10 - DOU 13/10/10.
Como já é do conhecimento do prezado associado, a categoria de despachante aduaneiro foi surpreendida pela publicação no DOU-1 do dia 6 último da Medida Provisória nº 507, do dia 5 anterior, a qual, à guisa de disciplinar a forma de obtenção de informações definidas como sigilosas, no âmbito fiscal, referiu-se em seu artigo 5º à obrigatoriedade de as procurações serem passadas por instrumento público, sendo que a Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros – FEADUANEIROS, preparou vários expedientes a respeito do assunto, entre eles a elaboração de trabalho de emergência, produzido pelo seu Departamento Jurídico, objetivando demonstrar que a exigência contida no artigo 5º de tal Medida Provisória não se aplica às outorgas que são conferidas pelos importadores e exportadores aos despachantes aduaneiros. Foi dito, nesse trabalho, também, que a matéria ainda estava pendente de regulamentação, a teor do § 3 º do artigo 4º da Medida em questão e isso em face de a Federação ter recebido, naquela oportunidade, notícias de que algumas repartições já estavam exigindo apenas procurações mediante instrumento público, conforme dispõe aquele artigo 5º. Não havia, até então, uma posição definida a respeito do assunto e o mesmo, como se disse, ainda estava pendente de disciplinamento, tanto que se tinha notícia de que apenas a unidade aduaneira de Salvador e uma de São Paulo teriam passado a exigir a procuração por instrumento público, embora nada houvesse por escrito, mas apenas comunicação de natureza verbal.
Nesse ínterim, a Presidência da Federação entendeu oportuna uma imediata ida à COANA, em Brasília, para se discutir o assunto quando a RFB baixou a Portaria nº 1.860, de 11 p. findo, publicada no DOU-1 de 13.10.10 seguinte, cujo teor fortaleceu, ainda mais, a convicção das chefias de algumas unidades aduaneiras de todo o Brasil de que a exigência abrangia as procurações outorgadas aos despachantes aduaneiros.
A Federação, tendo notícia de que o Senhor Secretário da Receita Federal do Brasil estaria no dia seguinte (14), em Campinas, mais precisamente no Aeroporto Internacional de Viracopos, para lançar o novo sistema de controle das importações efetuadas por Remessas Expressas, fez-se ela presente, juntamente com o Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo - SINDASP, que jurisdiciona tal órgão aduaneiro em Campinas, com dois objetivos:
a) entregar ao Dr. Otacílio Dantas Cartaxo, MD Secretário da Receita Federal do Brasil, petição da Federação pedindo que comunicasse todas as Regiões do País, que dita exigência não se aplicava às procurações outorgadas aos Despachantes Aduaneiros;
b) pedir, pessoalmente, a desobrigatoriedade em relação aos Despachantes Aduaneiros, tendo em vista a posição manifestada pelo Jurídico da Federação.
No entanto, o Dr. Fausto Coutinho, uma das mais altas autoridades aduaneiras do Brasil e que assessora diretamente o Dr. Otacílio Dantas Cartaxo (e que estava acompanhando o Senhor Secretário) informou de forma absolutamente PEREMPTÓRIA, que essa questão ligada à procuração dos Despachantes Aduaneiros, quando da edição da MP em questão, já havia sido analisada no seio da RFB, que decidiu que a outorga de poderes passados aos Despachantes Aduaneiros tem de ser efetuada por instrumento público..
De qualquer modo a Federação formalizou petição àquela Secretaria, assim como formalizou outra ao Sr. Coordenador da COANA, além de outras providências que poderão ser adotadas em relação ao assunto, porém o que se constatou daquela autoridade é que se trata de questão de entendimento unânime dentro da SRFB.
É o que nos cabe comunicar, por ora.
Sem diverso motivo, subscrevemo-nos
Atenciosamente
DANIEL MANSANO
Presidente
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