Aos Despachantes Aduaneiros em Geral.
Domingos de Torre.
08.10.2010.
Medida Provisória nº 507, de 2010.
O artigo 5º da MP não se aplica ao contribuinte que outorga poderes via mandato para o exercício de atividade de despachante aduaneiro. Vale dizer: o despachante aduaneiro não é um terceiro que, em nome de contribuinte, comparece esporadicamente à repartição fiscal para solicitar dados sigilosos de seu mandante.
Por outro lado, o despachante aduaneiro, em nome de seu mandante, não solicita à RFB a obtenção de informações de dados sigilosos a que se refere o artigo 5º da Medida Provisória, mas, ao contrário, é ele quem FORNECE à Receita Federal, em nome contribuinte e por força de mandato PROFISSIONAL, informações de natureza fiscal, tributária, comercial, cambial e outras, necessárias à tramitação do despacho aduaneiro exigidas por lei. Ele tem até de cumprir prazos para a prática desses atos, que são de simples procedimento fiscal já indexado no Sistema Informatizado da RFB. Os dados são os que constam na fatura comercial e de outros documentos instrutivos do despacho, que são reunidos e informados numa DECLARAÇÃO FORMAL (de Importação ou de Exportação), sendo que os dados relativos do conhecimento de carga até já estão disponibilizados em Sistema próprio da RFB (Siscarga, CE-Mercante, etc).
O artigo 5º, assim, refere-se aos casos em que o contribuinte passa procuração a terceiros para a prática de atos que “.....IMPLIQUEM FORNECIMENTO DE DADO PROTEGIDO PELO SIGILO FISCAL,......” (Destacou-se). É quando o contribuinte solicita informações sobre dados que se encontram sob sigilo fiscal, como no caso que ocorreu recentemente em Brasília e foi objeto de farto noticiário jornalístico.
Ora, os atos praticados pelo despachante aduaneiro em nome do contribuinte, o são exatamente para cumprimento de uma obrigação de natureza tributária, fiscal, cambial e administrativa, que se encontra prevista na legislação da própria da RFB (CTN, DL 37/66,
SITES, IN´s, SISCOMEX, RADAR, etc). O despacho aduaneiro, portanto, é um simples procedimento FISCAL regrado e previsto na legislação tributária. O contribuinte, ao formular o despacho, não está requisitando informações sigilosas, mas apenas cumprindo ordem legal de DECLARAR dados de natureza comercial, fiscal e cambial relativos à trazida de mercadoria do exterior, dados esses que tramitam e circulam pela repartição sem o caráter de sigilo fiscal, no sentido querido pela legislação. Agora, se um TERCEIRO desejar obter informações sigilosas relativas aos despachos do contribuinte (importador ou exportador), aí sim, este teria de estar munido de uma procuração com instrumento público e, mesmo assim, a RFB talvez não as disponibilizasse, a menos que o pleito tenha origem em ordem judicial. As coisas não se confundem.
No que tange à senha é de se dizer que despachante aduaneiro, já é o DETENTOR DESSE DADO SIGILOSO que lhe é outorgado pela própria Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é intransferível e indelegável, e isso pelas suas atividades profissionais, não podendo a mesma ser divulgada. Este dado lhe é fornecido pela própria RFB face às atividades de interesse público que executa. A RFB não fornecerá esse dado a ninguém, mesmo que haja solicitação nesses sentido, o que significa dizer que o elemento “senha” nada tem a ver com aquele artigo 5º da MP em comento. Portanto, a procuração do despachante cinge-se apenas aos atos PROFISSIONAIS de mera execução de despacho aduaneiro, a qual não contempla o poder de PRÁTICAR ATOS DE REQUISIÇÃO À RFB DE PROVIDÊNCIAS QUE IMPLIQUEM FORNECIMENTO DE DADOS SIGILOSOS,....”. (Destacou-se).
O contribuinte, no caso de despacho aduaneiro não está requisitando informações de dados sigilosos à RFB em relação à importação ou exportação que tem de realizar, POIS ELE, AO CONTRÁRIO, É OBRIGADO A CONHECÊ-LOS previamente e declará-los de forma completa e exata, e sob prazos, sob pena de vir a ser punido.
Quando o despachante, via mandato, formula despachos aduaneiros, o faz aplicando o rito de procedimento fiscal regrado, previsto na legislação tributária (RA, CTN, DL nº 37/66, RADAR, etc), que é de natureza pública.
Relembro, por último, a existência do § 3º do artigo 5º da Medida Provisória em questão, que torna INAPLICÁVEL, POR ORA, a execução da Medida Provisória.
Estou pedindo à Feaduaneiros para enviar estas considerações à COANA e assim evitar a criação de problemas, pois alguns Sindicatos de Despachantes Aduaneiros do Brasil (São Paulo e Bahia) já informaram sobre problemas que estão surgindo em relação ao artigo 5º.
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