quinta-feira, 30 de dezembro de 2010
Câmbio - Alterações no regulamento
REI - Registro de Exportadores e Importadores
Resumo: Dispõe sobre as hipóteses de suspensão do Registro de Exportadores e Importadores - REI da Secretaria de Comércio Exterior. (Seç.1, pág. 152)
Exploração e a produção de petróleo, de gás natural e outros
Resumo: Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social – FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 06/08/1997; e dá outras providências. (Seç.1, págs. 1/5)
Dumping - Imp. recipiente de aço inox para cocção
Admissão temporária - Solução de Consulta
Resumo: Tem por objeto a admissão temporária para utilização econômica e o pagamento proporcional de tributos incidentes sobre a importação. (Seç.1, pág. 41)
Admissão temporária = alteração legislação referente aos bens submetidos automaticamente a admissão temporária
DOU DE 22/12/2010
Zona de processamento de Exportação
Resumo: Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Barra dos Coqueiros, no Município de Barra dos Coqueiros (SE). Revoga o Decreto nº 1.277, de 13/10/1994. (Seç.1, pág. 2)
Dumping - Imp. tubos de aço carbono
Resumo: Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), comumente classificados no item 7304.19.00 da NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes. (Seç.1, págs. 114/115)
Hemoderivados
Resumo: Dispõe sobre o regulamento técnico para procedimento de liberação de lotes de hemoderivados para consumo no Brasil e exportação. (Seç.1, pág. 81)
Drawback Integrado Isenção
Resumo: Disciplina o regime especial de Drawback Integrado Isenção. (Seç.1, pág. 50)
Acordo Mercosul x África Austral
Cota - Importação de algodão
Resumo: Altera o Anexo “B” (importação de algodão), da Portaria SECEX nº 10/2010, que dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 177)
Regime Automotivo - Habilitação
CONVÊNIOS ICMS - Alteração Disposições sobre Drawback e operação com combustíveis e Lubrificantes
ALTERAÇÃO IPI
Resumo: Prorroga, até 31/12/2011, a redução de alíquotas do I.P.I. incidentes sobre veículos de transporte, bens de capital e materiais de construção constantes dos Anexos I, V, VIII e IX do Decreto nº 6.890/2009, e altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006. (Seç.1, pág. 4)
segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Cotas Importação - Exportação - Margem não sacada
EX TARIFÁRIO - Nova publicação
Resumo: Altera, para 2%, até 30/06/2012, as alíquotas ad valorem do I.I. incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários; prorroga, até 30/06/2012, o prazo de vigência de ex-tarifários de diversas Resoluções CAMEX. (Seç.1, pág. 3)
Legislação: Resolução CAMEX nº 90, de 14/12/2010.
Resumo: Altera, para 2%, até 30/06/2012, as alíquotas ad valorem do I.I. incidentes sobre os Bens de Capital e sobre os componentes dos Sistemas Integrados, que relaciona, na condição de Ex-tarifários; prorroga ex-tarifários de diversas Resoluções CAMEX. (Seç.1, págs. 4/20)
IMPOSTOS DE EXPORTAÇÃO - ARMAS E MUNIÇÃO
Alteração na TEC
quarta-feira, 22 de dezembro de 2010
DESPACHO ADUANEIRO - ALTERAÇÃO DE NORMAS
DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO
-Prazo para registro dos dados de embarque no SISCOMEX pelo transportador - 7 dias após sua realização.
MANTRA
-Os materiais radioativos, terão também prioridade no armazenamento.
-
A permanência de carga no pátio, sem vinculação no sistema de documento liberatório, não poderá exceder 24 (vinte e quatro) horas da chegada do veículo.
-O não cumprimento do prazo cima,
obrigará o transportador ou o desconsolidador de carga a entregá-la ao depositário, para armazenamento. Foi revogada a sanção que determinava a pena de perdimento para a carga pátio não armazenada.
TRÂNSITO ADUANEIRO
-Não havendo riscos de violação, o AFRFB poderá dispensar a aplicação de dispositivos de segurança na carga.
DEPÓSITO ESPECIAL (DE)
- Possibilidade de aplicação deste regime aduaneiro especial a bens especificados utilizados em atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, análise e pesquisa científica, realizadas por laboratórios e defesa nacional. defesa nacional.
- O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, será efetuado com base no sistema informatizado, integrado aos respectivos controles corporativos da pessoa jurídica no País, de conformidade com o estabelecido em ato conjunto da Coana e da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec)
- As pessoas jurídicas habilitadas a operar o regime de Depósito Especial Alfandegado (DEA), na data de publicação desta Instrução Normativa, deverão requerer nova habilitação para utilizar os procedimentos nela estabelecidos, comprovando o atendimento dos requisitos relativos aos controles fiscal e de estoques, de acordo com o cronograma a ser estabelecido pela Coana.
PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS NA ENTRADA E SAÍDA DE MATERIAIS DE EMBALAGEM E TRANSPORTE
Os produtores rurais, poderão também utilizar os procedimentos estabelecidos pela IN RFB 747/2007.
ICMS - bens aeronáuticos
resumo: Altera o Ato COTEPE/ICMS 07/10, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. (Seç.1, pág. 48)
SGP
http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=528&refr=407 e deverá ser aplicado a partir de 01/01/2011. Revoga o Anexo IV (Requisitos específicos de origem) da Circular SECEX nº 92/2008. (Seç.1, pág. 84)
Dumping - Importação de papel Cuchê leve
Resumo: Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos EUA, Finlândia, Suécia, Suíça, Bélgica, Canadá e Alemanha para o Brasil de papel cuchê leve (LWC- light weight coated), comumente classificado no item 4810.22.90 da NCM, e de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes. (Seç.1, págs. 96/97)
Antidumping - importações de policloreto de vinila, resina de polipropileno, homopolímero e copolímero
Resumo: Aplica o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de resina de polipropileno, homopolímero e copolímero, originárias dos EUA, comumente classificadas nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM, respectivamente, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa que menciona. (Seç.1, págs. 16/18)
Alteração na TEC
Resumo: Altera a NCM, as alíquotas do I.I., a Lista de Exceções e a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum de Bens de Informática e Telecomunicações, de que trata a Resolução CAMEX nº 43/2006. (Seç.1, pág. 14)
DRAWBACK INTEGRADO - ISENÇÃO
Portaria publicada em 21/12 no Diário Oficial regulamenta o regime especial de Drawback Integrado Isenção, que permite a reposição de estoque, com isenção de impostos, de mercadoria utilizada na fabricação de produtos já exportados. Antes, o regime pemitia somente repor estoque das mercadorias importadas, agora também será possível a reposição das mercadorias adquiridas no mercado interno.
O novo drawback possibilitará ao exportador escolher de que forma vai repor o seu estoque com isenção de impostos, se apenas com importação, aquisição no mercado interno ou, ainda, com a combinação de ambos. A medida entrará em vigor dentro de 60 dias, a partir de hoje.
A isenção também se aplica à aquisição, no mercado interno ou externo, de mercadorias empregadas em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado. Como no regime anterior, a nova modalidade também contempla os fornecedores de empresas exportadoras, "na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado".
Portaria Conjunta
O documento é assinado pelo Secretário da Receita Federal, Otacílo Cartaxo, e pelo Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Welber Barral. Utilizando o mecanismo, os exportadores ficam isentos do pagamento do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, PIS/PASEP, Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e PIS/ Pasep Importação e Cofins-Importação.
Para ter direito ao benefício, a empresa deverá solicitar o Pedido de Ato Concessório, por meio de formulário, no modelo e padrão especificado em ato da Secex . O roteiro sobre o procedimento para o pedido e a concessão do benefício está descrito no documento publicado hoje.
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7190 e 2027-7198
sexta-feira, 10 de dezembro de 2010
NF-E: Perguntas e respostas - Dicas sobre cancelamento, correção e outros
sexta-feira, 3 de dezembro de 2010
Dumping - importação de policloreto de vinilla
Resumo: Torna público que, de acordo com o item 11.i do Anexo da Resolução CAMEX nº 18/2005, que aplica direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, originárias dos EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da NCM, os preços de referência dos EUA e do México deverão ser recalculados trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre (novembro/2010). (Seç.1, pág. 129)
Acordo Mercosul AAP;PC 19 - Argentina, Paraguai, Uruguai, Colômbia, Chile, Equador e Venezuela
Resumo: Promulga o Acordo-Quadro sobre Complementação Energética Regional entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, protocolizado ao amparo do Tratado de Montevidéu de 1980 como Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio nº 19 (AAP.PC nº 19), celebrado em Montevidéu, em 09/12/2005, entre Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai, Colômbia, Chile, Equador e Venezuela. (Seç.1, págs. 6
Entreposto Aduaneiro
Resumo: Altera a IN SRF nº 241/2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, principalmente as disposições sobre entreposto com cobertura cambial. (Seç.1, pág. 17)
REPETRO
NOVOEX
Resumo:Altera os artigos 190 e 216, da Portaria SECEX nº 10/2010, que dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. Os artigos 129, 137, 140, 142, 187, bem como os Anexos G, J e P, da Portaria SECEX nº 10/2010, alterados pela Portaria SECEX nº 24/2010, serão aplicáveis somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 10/01/2011; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 11/01/2011. (Seç.1, pág. 99)
Normas Importação - DECEX - Alteração Portaria 10/10
Resumo: Altera o artigo 57 e a Seção X do Capítulo I, da Portaria SECEX nº 10/2010, que trata de apresentação do certificado de origem quando requerido pelo DEINT e prorroga, para o dia 31/12/2010, a vigência da Portaria SECEX nº 22/2010 que trata de LI para produtos derivados de petróleo. (Seç.1, pág. 151)
Incoterms 2010 para 2011
Incoterms 2010 para 2011 |
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fonte: Aduaneiras - Samir Keedi |
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Há alguns poucos meses, informamos que o Incoterms 2010 estava em gestação em Paris. Inclusive aqui, já que o Comitê Brasileiro tinha representantes. Desta vez o Brasil participou da revisão. Uma equipe pequena, com apenas dois representantes, em que fomos a outra metade. Nossa equipe ajudou a fazer um bom trabalho. EXW – mantém-se igual FAS – só para marítimo FOB – só para marítimo FCA – para todos os modais CFR – continua o mesmo e só para marítimo CIF – continua o mesmo e só para marítimo CPT – continua igual para todos os modais CIP – continua igual para todos os modais DAP – novo – DAP – Delivered at Place DAT – novo – DAT – Delivered at Terminal DDP – continua igual Foram excluídos: DAF; DES; DEQ; DDU |
quarta-feira, 1 de dezembro de 2010
ICMS- Aplicação do Conv. 52/91 e Res SF 4/98 - Estado de SP
INFORMAÇÃO DE 15/02/2011
Devido a Publicação da Decisão Normativa CAT 01 de 10/02/2011 - DOE 11/02/2011
O disposto nas Decisões Normativas CAT 08 e CAT 06 de 2010 (abaixo) está suspenso temporariamente. Dessa forma, para as importação de mercadorias constantes na Resolução SF 04/98 e Convênio ICMS 52/91, voltam a serem válidas as reduções de base de cálculo e alíquota, independente da destinação e finalidade de utilização do bem.
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Informamos que foram publicadas no DOE-SP, duas importantes Decisões Normativas CAT nºs 06 e 08 de 18.11 e 26.11.2010, publicadas no DOE-SP em 19.11 e 27.11.2010, respectivamente, as quais determinam que somente bens destinados a uso industrial e agrícola, poderão usufruir da redução para 8,80% e/ou 5,60% concedidas pelo Convênio ICMS nº 52/91, bem como da alíquota de 12% estabelecida pela Resolução SF nº 4/98.
O critério para fruição do benefício é de que a finalidade do uso seja industrial. Ou seja, o bem adquirido deve ter sido concebido para uso industrial ou agrícola.
Caso a operação de importação não atenda aos requisitos acima, o ICMS deverá ser recolhido integralmente, ou seja, sem a redução da base de cálculo e calculado à alíquota normal de 18% ou outra especificada no RICMS-SP, vigente no Estado de São Paulo.
Ressaltamos que a não observância do disposto acima implicará em exigência do pagamento da diferença do imposto apurada pelo Fisco Paulista, com aplicação de multa e acréscimo de juros de mora.
Para usufruir das alíquotas e reduções previstas no Convênio 52/91 e Res. SF 4/98, solicitamos que vossa área técnica se manifeste quando a aplicação do mesmo e que vossa área técnica confirme que tais bens foram concebidos e serão utilizados na área industrial ou agrícola.
Para uma melhor análise sobre o assunto, transcrevemos abaixo, na íntegra, os textos das referidas Decisões, com grifo nosso:
Decisão Normativa CAT-06, de 18-11-2010
(DOE 19-11-2010)
ICMS – Resolução SF 04/98, 16 de janeiro de 1998 – Alíquota de 12% - Aplicabilidade restrita às operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos ou industriais, destinados, desde a sua origem de produção, ao uso industrial (Anexo I) e às máquinas e implementos destinados ao uso agrícola (Anexo II).
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
I. Fica aprovado o entendimento contido nas Respostas às Consultas 186/2001, 30/2004, 276/2004, 501/2005, 502/2005, 530/2005, 809/2005, 38/2006, 527/2006 e 528/2006, cujos textos são reproduzidos a seguir, com as adaptações necessárias.
II. Consequentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
III. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
1. Para aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), prevista no item 23 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º/03/89, disciplinada no inciso V do artigo 54 do RICMS/00 (ou, anteriormente, pelo item 7 do § 1° do artigo 54 do RICMS/91) e na Resolução SF-4/98, de 16/01/98, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas, é necessária a analise prévia da finalidade da mercadoria ou bem.
2. Assim, para que seja aplicável a referida alíquota, deve-se observar o que determina a norma - o uso industrial ou agrícola. O bem adquirido deve ter sido concebido para uso, como ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agrícola, na produção de mercadorias cujas operações devam se sujeitar à incidência do imposto – ainda que isentas. Considerando a vocação industrial ou agrícola do bem, admite-se que apenas eventualmente ele possa ter outra destinação.
3. Interpretando-se sistematicamente, o termo “uso industrial” deve se pautar nas atividades de industrialização conceituadas no inciso I do artigo 4º do RICMS/00.
4. Dessa forma, não é aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com produtos que, pela sua natureza, não tenham por finalidade o uso industrial ou agrícola, tais como peças para veículos e máquinas para a construção civil.
5. Lembramos que as relações constantes nos Anexos I e II da Resolução SF-4/98 têm natureza taxativa, ou seja, comportam exclusivamente as máquinas, aparelhos e equipamentos que discriminam, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH.
6. Entretanto, o fato de determinado bem estar arrolado nos referidos Anexos constitui mera possibilidade de aplicação da alíquota de 12%. Embora o arrolamento seja condição necessária à aplicação dessa alíquota, não é suficiente para tanto – e, de fato, deve ser precedida da análise da finalidade de seu uso como industrial ou agrícola.
Decisão Normativa CAT-08, de 26-11-2010
(DOE 27-11-2010)
Estende o entendimento exarado na Decisão Normativa CAT-06, de 18 de novembro de 2010, às operações de que trata o artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (Convênio ICMS 52/91).
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
I. Fica aprovado o entendimento da Consultoria Tributária, a seguir reproduzido.
II. Consequentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
III. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
1. A fundamentação jurídica que embasou a Decisão Normativa CAT-06/2010, de 18/11/2010, aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991.
2. Para que seja aplicável o benefício fiscal do artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, devem ser observados os mesmos critérios jurídicos que levariam à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), caso se tratasse de operação interna disciplinada no inciso V do artigo 54 do RICMS/00 e na Resolução SF-4/98, de 16/01/98.
3. Portanto, a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS é aplicável exclusivamente às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, destinados, desde a sua origem de produção, ao uso industrial e nas operações com máquinas e implementos destinados ao uso agrícola.
Consulta pública - requisitos de origem - Mercosul - UE
ICMS - REPETRO
Resumo: Ratifica, entre outros, o Convênio ICMS 163, de 08/11/2010, que altera o Convênio ICMS 130/07, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural. (Seç.1, pág. 23)
EX TARIFÁRIO - revogações
Resumo: Revoga os Ex-tarifários que relaciona, constantes da Resolução CAMEX nº 79/2010. (Seç.1, pág. 12)
Comentários: lista de ex revogados:
9032.89.21 Ex 002 – Conjuntos compostos de unidade de controle eletrônico e unidade hidráulica com função de antitravamento do sistema de freio e controle eletrônico da pressão independente em cada linha de freio (ABS+EBD+TCS+VSA+BA), de peso igual ou inferior a 2,5kg, contendo microcontroladores eletrônicos e conector elétrico, 12 válvulas solenóides (2 posições, tipo 2 vias), memória, software dedicado com funções de autodiagnóstico, modo de segurança, emissão de código de falha de comunicação com equipamento de diagnóstico do sistema, sensor de pressão, motor elétrico (12V, 4
pólos DC), bomba hidráulica tipo pistões radiais, reservatórios e outros componentes do controlador
9032.89.29 Ex 003 – Unidades de controle eletrônico de gerenciamento do sistema de direção elétrica (EPS) de peso igual ou inferior a 1,520kg, contendo memória, software dedicado, placa de circui to impresso, dissipador de calor, transistores, capacitores, relês, bobinas, resistores e outros componentes eletrônicos, equipadas com função de segurança, função de autodiagnóstico e função de limitação do motor da caixa de direção
9032.89.29 Ex 004 – Unidades de controle eletrônico de gerenciamento do sistema suplementar de segurança (SRS) que controlam o acionamento das bolsas de ar (“airbag”) e o pré-tensionador do cinto de segurança, de peso igual ou inferior a 0,368kg, contendo placa de circuito impresso, conectores elétricos, unidade eletrônica, circuito elétrico de disparo, função de autodiagnóstico e sensores de deslocamento
9032.89.29 Ex 005 – Unidades de controle eletrônico de gerenciamento do sistema de direção elétrica (EPS), de peso igual ou inferior a 0,710kg, contendo memória, software dedicado, placa de circuito impresso, dissipador de calor, transistores, capacitores, relês, bobinas, resistores e outros componentes eletrônicos, equipadas com função de segurança, função de autodiagnóstico e função de limitação do motor da caixa de direção
9032.89.29 Ex 006 – Unidades de gerenciamento do motor de pistão alternativo de ignição por centelha (ciclo Otto) que controla e monitora todo sistema de injeção de combustível, de controle eletrônico de aceleração (ETC), de ignição, de entrada de ar para combustão, de controle do batimento do motor (KCS), de geração de corrente alternada (ACG), de recirculação dos gases de exaustão (EGR), de arrefecimento do motor por meio de sensores, de peso igual ou inferior a 0,695kg, contendo placa de circuito impresso,
conectores elétricos, memória, software dedicado, equipado com uma unidade eletrônica de dados e componentes eletrônicos
REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
resumo: Altera o Decreto nº 6.144/2007 (DOU 127/2007), que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488/2007 (Edição Extra do DOU 114/2007). (Seç.1, pág. 2)