Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quinta-feira, 29 de maio de 2014

NOVOS TRATAMENTOS ADM DE LI NA IMPORTAÇÃO

SEGUE RESUMO:
A PARTIR DE 27/05 - NCM NCM 2933.11.12 (Magnopirol ) E 2933.11.19 (OUTRAS DIPIRONAS), LI NÃO AUTOMATICA C/ ANUÊNCIA DA DPF (POLICIA FEDERAL)
A PARTIR DE 28/05 - NCM  7210.70.10 E 7225.40.90 (PRODUTOS LAMINADOS PLANOS), LI NÃO AUTOMÁTICA - ALÇADA BB
A PARTIR DE 30/05 - NCM 3907.60.00 (POLITEREFTALATO DE
                          ETILENO) PASSARÃO A SER ANUÍDA PELO DECEX BRASILIA E NÃO MAIS PELO BB
A PARTIR DE 02/06 - NCM  8414.10.00 - BOMBAS DE VACUO - LI NÃO AUTOMÁTICA - ALÇADA BB, PARA VERIFICAÇÃO DE PREÇOS.
A PARTIR DE 04/06 - NCM  4002.19.11 - BORRACHA DE ESTIRENO-BUTADIENO (EM CHAPAS,
                          FOLHAS OU TIRAS) E 4002.19.19 (DESTAQUE 999) - OUTRAS LINHAS DE BORRACHA DE
                          ESTIRENO-BUTADIENO - LI NÃO AUTOMÁTICA - ALÇADA BB, PARA VERIFICAÇÃO DE PREÇOS.


SEGUE AS NOTÍCIAS NA ÍNTEGRA

27/05/2014  0043  COM BASE NA PORTARIA SECEX N} 23/2011, INFORMAMOS QUE A    
                          PARTIR DO DIA 30/05/2014 AS IMPORTACOES DOS PRODUTOS
                          CLASSIFICADOS NA NCM 3907.60.00 (POLITEREFTALATO DE
                          ETILENO), COM ANUENCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL,
                          PASSARAO A SER ANALISADOS EXCLUSIVAMENTE PELA COORDENACAO
                          GERAL DE IMPORTACAO DO DECEX EM BRASILIA.
                         
                          DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

26/05/2014  0042  COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A     
                          PARTIR DO DIA 02/06/2014 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO
                          ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTACOES DOS
                          PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 8414.10.00, COM ANUENCIA DO
                          DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, CONFORME ABAIXO
                          DISCRIMINADO:
                          8414.10.00 - BOMBAS DE VACUO
                          OS PRODUTOS MENCIONADOS ESTARÃO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NAO
                          AUTOMATICO PARA FINS DA VERIFICACAO DE QUE TRATA O INCISO V
                          DO ART. 16 DO ANEXO I AO DECRETO 7.096/2010.
                          NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO
                          DA VIGENCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPODENTES LICENCAS DE
                          IMPORTACAO PODERAO SER DEFERIDAS SEM RESTRICAO DE EMBARQUE
                          DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS
                          DA DATA DE INCLUSAO DA ANUENCIA DO DECEX, NA FORMA DOS
                          PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011.
                          APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRICAO FICARA CONDICIONADA
                          A APRESENTACAO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA O
                          BANCO DO BRASIL.
                          DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR


  SISCOMEX - NOTICIAS                                27/05/2014        17:11:54
                         NOTICIAS EXPORTADOR                         PAG.:     1
  ------------------------------------------------------------------------------
    DATA       MSG                       TEXTO                                 
  ------------------------------------------------------------------------------
                                                                               
  27/05/2014  0014  COM BASE NA PORTARIA SECEX 23/2011 E PORTARIA MJ 1274/2003,
                    INFORMAMOS QUE TERA VIGENCIA A PARTIR DE HOJE, 27/04/2014, 
                    NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPORTACAO E DE EXPORTACAO
                    PARA AS NCM 2933.11.12 E2933.11.19, COM ANUENCIA PREVIA DO 
                    DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL.                           
                    ATENCIOSAMENTE,                                            
                    DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR             
                    DECEX/SECEX/MDIC                                            

21/05/2014  0041  COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A     
                          PARTIR DO DIA 28/05/2014 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO
                          ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTACOES DOS
                          PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 7210.70.10 E 7225.40.90, COM
                          ANUENCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL.
                         
                          OS PRODUTOS MENCIONADOS ESTARAO SUJEITOS AO REGIME DE
                          LICENCIAMENTO NAO AUTOMATICO PREVIAMENTE AO EMBARQUE DOS
                          BENS NO EXTERIOR, PARA FINS DE MONITORAMENTO ESTATISTICO.
                         
                          NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO
                          DA VIGENCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPODENTES LICENCAS DE
                          IMPORTACAO PODERAO SER DEFERIDAS SEM RESTRICAO DE EMBARQUE
                          DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30
                          DIAS DA DATA DE INCLUSAO DA ANUENCIA DO DECEX, NA FORMA DOS
                          PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011.
                          APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRICAO FICARA CONDICIONADA
                          A APRESENTACAO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA O
                          BANCO DO BRASIL.
                         
                          DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

28/05/2014  0045  COM BASE NA PORTARIA SECEX N} 23/2011, INFORMAMOS QUE A    
                          PARTIR DO DIA 04/06/2014 TERá VIGêNCIA NOVO TRATAMENTO
                          ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTAçõES DOS
                          PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 4002.19.11 E 4002.19.19
                          (DESTAQUE 999), COM ANUêNCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO
                          BRASIL, CONFORME ABAIXO DISCRIMINADO:
                          4002.19.11 - BORRACHA DE ESTIRENO-BUTADIENO (EM CHAPAS,
                          FOLHAS OU TIRAS)
                          4002.19.19 (DESTAQUE 999) - OUTRAS LINHAS DE BORRACHA DE
                          ESTIRENO-BUTADIENO
                          OS PRODUTOS MENCIONADOS ESTARãO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NãO
                          AUTOMáTICO PREVIAMENTE AO EMBARQUE DOS BENS NO EXTERIOR,
                          PARA FINS DE MONITORAMENTO ESTATíSTICO.
                          NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO
                          DA VIGêNCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPONDENTES LICENçAS DE
                          IMPORTAçãO PODERãO SER DEFERIDAS SEM RESTRIçãO DE EMBARQUE
                          DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS
                          DA DATA DE INCLUSãO DA ANUêNCIA DO DECEX, NA FORMA DOS
                          PARáGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX N} 23/2011.
                          APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRIçãO FICARA CONDICIONADA
                          A APRESENTAçãO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA O
                          BANCO DO BRASIL.
                          DEPARTAMENTO DE OPERAçõES DE COMéRCIO EXTERIOR



  

terça-feira, 27 de maio de 2014

Procedimento e Habilitação no Repetro - no âmbito da 7ªRF

DOU DE 13/05/2014

Legislação: Portaria SRRFB/7ªRF nº 298, de 12/05/2014.
Disciplina, no âmbito da 7ªRF, os procedimentos para a habilitação de pessoa jurídica sediada no País, no regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratada por empresa sediada no exterior, relacionados no Anexo I da IN SRF nº 513/2005. (Seç.1, págs. 22/23)

PROCEDIMENTOS - BENEFÍCIOS FISCAIS COPA DO MUNDO

DOU DE 09/05/2014

Legislação: Instrução Normativa RFB nº 1.465, de 08/05/2014.
Altera a IN RFB nº 1.289/2012, que estabelece procedimentos necessários para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350/2010Seç.1, pág. 23)

NOVA IN SOBRE SOLUÇÃO DE CONSULTA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS

DOU DE 09/05/2014

Legislação:  Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 08/05/2014.
Resumo: Dispõe sobre o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Seç.1, págs. 21/23)
Comentários: 
Principais mudanças
- entra em vigor a partir de 09/07/2014
- as consultas serão solucionadas pela COANA e não mais pelas DIANAs.
- terão efeito vinculante.


Acordo de preços - dumping- ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas.

DOU DE 08/05/2014
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 20, de 06/05/2014.

Torna público que de acordo com o item C do Anexo I da Resolução CAMEX nº 52/2012, para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, fabricado e exportado para o Brasil pelas empresas que relaciona, os preços de exportação CIF serão corrigidos trimestralmente com base na variação da média do preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste. (Seç.1, pág. 70)


Alfandegamento de recintos - requisitos / procedimentos

DOU DE 07/05/2014

Legislação: Portaria RFB nº 1.001, de 06/05/2014.
Altera a Portaria RFB nº 3.518/2011, que estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras providências. (Seç.1, págs. 32/33)

Despacho Aduaneiro - FIFA - COPA

DOU DE 06/05/2014

Legislação:  Ato Declaratório Executivo COANA nº 8, de 28/04/2014.
reusmo: Autoriza a entrega de bens antes da conclusão da conferência aduaneira às Associações estrangeiras membros da Fifa e à Emissora Fonte da Fifa. (Seç.1, pág 11)

segunda-feira, 26 de maio de 2014

DRAWBACK SUSPENSÃO - ICMS ISENÇÃO - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - SEFAZ-SP

LEGISLAÇÃO: DECRETO 60393/2014 DE 25-04-2014  -DOE  - SP
RESUMO: Altera obrigações acessórias para com o fisco paulista, relativamente ao regime de  Drawback suspensão - isenção de ICMS.
Comentário: Texto antigo em azul e texto novo em preto. Em resumo, não precisa mais entregar as DI’s, RE’s, cópia do AC  prorrogado no posto fiscal. Basta o importador  manter os doctos comprobatórios em guarda fiscal para apresentação ao fiscal QUANDO E SE REQUERIDO.


ANEXO I - ISENÇÕES
(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
Artigo 22 (“DRAWBACK”) - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de “drawback”, na modalidade “suspensão”, desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e (Convênio ICMS-27/90): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)
Artigo 22 ("DRAWBACK") - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão", desde que (Convênio ICMS-27/90, com alteração dos Convênios ICMS-77/91 e ICMS-94/94):
I - o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de "drawback", modalidade "suspensão", beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - o importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 60.393, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014)
II - o importador:
a) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência, mediante apresentação dos documentos referidos no § 2º;
b) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.
§ 1º - O contribuinte que realize operações ao amparo do benefício previsto neste artigo deverá manter sob sua guarda, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento, os documentos comprobatórios da regularidade fiscal dessas operações. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.393, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014)
§ 1º - Nos eventos adiante indicados, sem prejuízo das exigências contidas no inciso II, o importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua emissão, cópia do respectivo ato:
1- prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado - Ato Concessório aditivo;
2- transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas - novo Ato Concessório.
§ 2º - Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas para a fruição da isenção prevista neste artigo, o ICMS objeto do referido benefício será exigido integralmente como se a isenção não tivesse existido, devendo o imposto ser recolhido observando-se o disposto na legislação, em especial o previsto no artigo 11 deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.393, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014)
§ 2º - A efetivação da exportação referida na alínea "a" do inciso II deste artigo será comprovada pelo importador até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, obtido por meio do SISCOMEX, expedido em seu nome, com informações referentes à averbação do embarque, ou, na impossibilidade de sua extração, de documento equivalente, autenticado pelo órgão da Secretaria da Receita Federal do local do embarque para exportação.
§ 3º - Nas Notas Fiscais Eletrônicas de entrada e de saída de mercadoria importada, bem como, na saída de produto resultante de sua industrialização, com o benefício deste artigo, deverá ser informado em campo próprio o número do Ato Concessório de "Drawback”. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.393, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014)
§ 3º - Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o benefício deste artigo, bem como na saída de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do Ato Concessório da importação sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão".
§ 4º - Para efeitos do disposto neste artigo, considera- se: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)
1 - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
2 - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)

quinta-feira, 22 de maio de 2014

MDIC impede importação de ácido cítrico sem comprovação de origem

DOU DE 30/04/2014

Legislação: Portaria SECEX nº 15, de 29/04/2014.
Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Índia para os produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio", classificados, respectivamente, nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, informados como produzidos pela empresa Salicylates and Chemicals PVT LTD. (Seç.1, págs. 129/130)


MDIC impede importação de ácido cítrico sem comprovação de origem

Foram indeferidas licenças no valor aproximado de US$ 400 mil

Brasília (30 de abril) - Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria n° 15/2014 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que encerrou a investigação que apurou falsa declaração de origem nas importações de ácido cítrico e sais de ácido cítrico da empresa Salicylates&Chemicals.

Os produtos investigados são classificados, respectivamente, nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a origem declarada nos pedidos de licenciamento de importações foi a Índia. A investigação concluiu que os produtos não são originários da Índia, conforme as regras dispostas na Lei n° 12.546/2011, já que não foram fornecidos elementos essenciais pela empresa declarada como produtora e exportadora.

Como resultado da investigação, foram indeferidas as licenças de importação para a entrada no Brasil de ácido cítrico e de sais de ácido cítrico que somariam aproximadamente US$ 400 mil. Eventuais novas solicitações de licenças de importação, referentes aos mesmos produtos da empresa indiana investigada, serão automaticamente indeferidas até que a mesma possa comprovar o cumprimento das regras de origem não preferenciais da legislação brasileira.

Desde o segundo trimestre de 2013, o Departamento de Negociações Internacionais (Deint) da Secex realiza análise de risco dos pedidos de licenciamento de importação com a finalidade de investigar as tentativas de falsa declaração de origem com o objetivo de burlar o direito antidumping aplicado contra a China, de US$ 850 por tonelada. É importante ressaltar que o impacto destas investigações vai além dos produtos e dos produtores investigados, gerando um efeito maior do que o indeferimento das licenças de importação, ao sinalizar controle investigativo sobre as operações, o que acaba por coibir a prática de falsa declaração de origem.

A suspeita que motivou a investigação foi uma mudança repentina nos fluxos comerciais. Entre agosto de 2008 e julho de 2012, o total das importações de origem indiana de ácido cítrico e sais de ácido cítrico, classificados nos códigos da NCM, foi de menos de 20 toneladas, enquanto que, em sete meses, entre agosto de 2012 e fevereiro de 2013, as importações somaram mais de 1.000 toneladas. Assim, o resultado das investigações impediu o ingresso, no Brasil, de um volume incompatível com o fluxo recente das exportações indianas de ácido cítrico e de sais de ácido cítrico.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Pedido Eletrônico de Embarque Antecipado de Despacho Aduaneiro de Exportação

DOU DE 30/04/2014

Disciplina procedimento de Pedido Eletrônico de Embarque Antecipado de Despacho Aduaneiro de Exportação. (Seç.1, pág. 53)
casos que se aplica o pedido:

O registro da declaração poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, na exportação: (Nova redação dada pela IN 510, de 2005)
I - de granéis, inclusive petróleo bruto e seus derivados;
II - de produtos da indústria metalúrgica e de mineração;
III - de produtos agroindustriais acondicionados em fardos ou sacaria;
IV - de pastas químicas de madeira, cruas, semibranqueadas ou branqueadas, embaladas em fardos ou briquetes;
V - de veículos novos;
VI - realizada por via rodoviária, fluvial ou lacustre, por estabelecimento localizado em município de fronteira sede de unidade da SRF;
VII - de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio impliquem variação de peso decorrente de alteração na umidade relativa do ar;
VIII - de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio exijam operações de embarque parcelado e de longa duração; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010)
IX - de produtos perecíveis; ou (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010)
X - de papel em bobinas. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010)

Pedido Eletrônico de Embarque Antecipado de Despacho Aduaneiro de Exportação

DOU DE 30/04/2014

Disciplina procedimento de Pedido Eletrônico de Embarque Antecipado de Despacho Aduaneiro de Exportação. (Seç.1, pág. 53)
casos que se aplica o pedido:

O registro da declaração poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, na exportação: (Nova redação dada pela IN 510, de 2005)
I - de granéis, inclusive petróleo bruto e seus derivados;
II - de produtos da indústria metalúrgica e de mineração;
III - de produtos agroindustriais acondicionados em fardos ou sacaria;
IV - de pastas químicas de madeira, cruas, semibranqueadas ou branqueadas, embaladas em fardos ou briquetes;
V - de veículos novos;
VI - realizada por via rodoviária, fluvial ou lacustre, por estabelecimento localizado em município de fronteira sede de unidade da SRF;
VII - de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio impliquem variação de peso decorrente de alteração na umidade relativa do ar;
VIII - de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio exijam operações de embarque parcelado e de longa duração; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010)
IX - de produtos perecíveis; ou (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010)
X - de papel em bobinas. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010)

ALTEAÇÃO TEC E NOVOS EX TARIFÁRIOS

DOU DE 29/04/2014

Legislação:   Resolução CAMEX nº 33, de 28/04/2014.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC. Redução por desabastecimento - produto:  6-Hexanolactama (epsilon-capro- lactama) (Seç.1, pág. 1)

Altera para dois por cento a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, pág. 1)


Altera as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital que relaciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 2/15) 
DOU DE 13/05/2014
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL. (Seç.1, pág. 15) 
produto: - Sardinhas (Sardina pilchardus, Sar- dinops spp., Sardinella spp.), ancho- veta (Sprattus sprattus)

Camex aprova reduções de Imposto de Importação para 371 máquinas e equipamentos industriais

Lista completa dos itens integra a Resolução Camex n° 34/14 e a Resolução Camex n° 35/14

Brasília (29 de abril) – Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União (DOU), duas novas Resoluções Camex que reduzem o Imposto de Importação para máquinas e equipamentos industriais sem produção no Brasil.  Foram concedidos 371 ex-tarifários, sendo 315 novos e 56 renovações, para bens de capital e bens de informática e telecomunicação. A lista completa dos itens beneficiados com a redução de alíquotas integra Resolução Camex n°34/14e a Resolução Camex n°35/14.

O imposto para compra no exterior dos bens de informática e telecomunicação foi reduzido de 16% para 2%, até 31 de dezembro de 2015. Já o imposto para importação de bens de capital teve redução de 14% para 2%, até 31 de dezembro de 2015, para a maioria dos ex-tarifários desta categoria publicados hoje. As exceções foram dez itens que integram políticas públicas de saúde e de transporte do governo federal e que terão redução de 14% para 0% com prazos de vigência distintos. No caso de uma combinação de máquinas para construção de locomotivas, a alíquota já tinha sido zerada e o benefício foi renovado até 31 de dezembro deste ano. Outros nove equipamentos que serão utilizados na construção de uma fábrica de vacinas contra  meningite B tiveram alíquotas reduzidas para 0% até final de 2015, na condição de novos ex-tarifários.

Os 371 ex-tarifários publicados hoje pela Camex vão possibilitar a redução de custos para implantação ou ampliação de fábricas e linhas de produção em várias partes do país. Segundo as empresas que encaminharam os pedidos ao MDIC, os investimentos globais vinculados às Resoluções Camex n°34 e n°35 chegam a US$ 5,6 bilhões e os investimentos em importações serão de US$ 837 milhões. Em relação aos investimentos globais, os principais setores beneficiados serão o automotivo (59,66%), o naval  (11,13%),  o farmacêutico (7,76%) e o de bens de capital (4,19%). As importações de equipamentos serão feitas principalmente da Coreia do Sul (39,18%), dos Estados Unidos (13,26%), da Alemanha (11,8%) e da China (6,17%).

O que são ex-tarifários

O regime de ex-tarifários visa estimular os investimentos para ampliação e reestruturação do setor produtivo nacional de bens e serviços, por meio da redução temporária do Imposto de Importação de bens de capital e bens de informática e telecomunicações sem produção no Brasil. Cabe ao Comitê de Análise de Ex-tarifários (Caex), composto pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP), do MDIC, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e pela Secretaria Executiva da Camex, verificar a existência de produção nacional dos bens pleiteados.

A análise de mérito é realizada pelo Grupo Executivo da Camex (Gecex) e leva em consideração os objetivos pretendidos, os investimentos envolvidos e as políticas governamentais de desenvolvimento. Todos os pleitos são submetidos à consulta pública, situação em que as fabricantes brasileiras de máquinas e equipamentos industriais e entidades representativas do setor têm oportunidade de participar do processo.



Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Sardinha congelada e caprolactama têm alíquotas de importação reduzidas pela Camex

Resoluções Camex que aplicam as medidas foram publicadas hoje

Brasília (29 de abril) - Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução Camex no 36/14, que reduz para 2%, na Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul (Letec),  a alíquota do Imposto de Importação da sardinha congelada. O produto, classificado no código 0303.53.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), terá redução de imposto limitada a uma cota de 23 mil toneladas, até 30 de setembro de 2014 .

A alíquota regular para compra externa do produto é de 10%. A redução visa manter o suprimento da sardinha congelada no mercado interno durante o período de interrupção da pesca, nas épocas do defeso e recrutamento. A Resolução Camex no 36/14 entrará em vigor no dia 1º de maio.

Também foi publicada hoje a Resolução Camex nº 33/14, que reduz a alíquota do Imposto de Importação de 12% para 2%, da caprolactama, utilizada na produção de náilon.  A redução é válida por 180 dias e está limitada a uma cota de 16 mil toneladas. O produto está classificado no código 2933.71.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A medida foi concedida pela Camex por desabastecimento no mercado interno, ao amparo do mecanismo de urgência da Resolução Grupo Mercado Comum do Mercosul 08/08.


Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Camex aprova antidumping definitivo para importações de dióxido de silício da China

DOU DE 24/04/2014

Legislação: Resolução CAMEX nº 32, de 23/04/2014.
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de dióxido de silício precipitado, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 3/22)

Dou de 13/05/2014

Retifica o ato supracitado que aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de dióxido de silício precipitado, originárias da República Popular da China. (Seç.1, pág. 5)
Camex aprova antidumping definitivo para importações de dióxido de silício da China

Medida entrou hoje em vigor com a publicação da Resolução Camex nº 32/14


Brasília (24 de abril) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução Camex nº 32/14 que aplica direito antidumping definitivo (até 5 anos) às importações brasileiras de dióxido de silício precipitado, originárias da China. O produto está classificado no código 2811.22.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O direito antidumping será recolhido sob a forma de alíquota específica fixa, conforme as especificações do quadro abaixo:

País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping (US$/t)
China
Dalian F.T.Z. Richon Intl Trade CO., Ltd.
256,09
Evonik Wellink Silica (Nanping) CO., Ltd.
256,09
Fujian Longyan Jinbo Chemical Technology CO., Ltd.
256,09
Fujian Zhengsheng Inorganic Material CO., Ltd.
594,41
Innova Chemical CO., Ltd.
256,09
Parkson (HK) International Development Ltd.
256,09
Quechen Silicon Industry CO., Ltd.
63,39
Rhodia Fine Chemical Additives Quindao
256,09
Sanming Fengrun Chemical Industry CO., Ltd.
256,09
Satisloh GMBH
256,09
Wenda CO., Ltd.
256,09
Wuxi Hengcheng Silicon Industry CO., Ltd.
256,09
Xiamen World Sources Imp & Exp CO., Ltd.
256,09
Zhejiang Huate Group
256,09
Zhuzhou Xinglong Chemical Industry CO., Ltd.
594,41
Demais
594,41

O dióxido de silício precipitado tem diversas aplicações na indústria brasileira. Pode ser utilizado como reforço de polímeros, especialmente elastômeros e borrachas utilizadas em pneus, solados de calçados e peças técnicas. Além disso, o produto é componente ativo na fabricação de antiespumantes, agente de fluidez em pós, veículo para líquidos e agente abrasivo em cremes dentais.



Assessoria de Comunicação Social do MDIC

ICMS - COPA

DOU DE 23/04/2014

Legislação: Ato COTEPE/ICMS CONFAZ nº 17, de 22/04/2014.
Altera o Ato COTEPE ICMS 50/13, que divulga a relação das pessoas beneficiadas com a isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014. (Seç.1, pág. 63)

INVESTIGAÇÃO anticircunvenção laminados planos, de baixo carbono e baixa liga

DOU DE 22/04/2014

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 19, de 17/04/2014.
Inicia revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medidas antidumping em vigor, instituídos pela Resolução CAMEX nº 77/2013, aplicadas às importações brasileiras de laminados planos, de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, (chapas grossas), comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, originárias da República Popular da China e da Ucrânia. (Seç.1, págs. 98/102)

SUSPENSÃO PIS/COFINS EXPORTAÇÃO

DOU DE 16/04/2014

Legislação: Instrução Normativa RFB nº 1.462, de 15/04/2014.
Altera a IN RFB nº 1.152/2011, que dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias. (Seç.1, pág. 21)